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TJSP · Foro de Pitangueiras - 1ª Vara
Processo 0000010-02.1998.8.26.0459 (459.01.1998.000010) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - bANCO DO BRASIL S A INCORPORADOR DO BNC - NOSSA CAIXA - José Aparecido Pereira e outro - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nosarts. 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil,RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTEeJULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito. Determino, após o trânsito em julgado, o cancelamento de eventuais penhoras, arrestos, restrições, averbações premonitórias ou outros atos constritivos exclusivamente vinculados a esta execução, observadas as cautelas necessárias e ressalvadas ordens provenientes de outros processos. Os valores anteriormente constritos e definitivamente levantados pela exequente não são atingidos pela presente decisão, pois correspondem a atos executivos aperfeiçoados antes do início do prazo reconhecido nesta sentença. Nos termos do art. 921, § 5.º, do Código de Processo Civil, deixo de imputar ônus às partes em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC). Após o trânsito em julgado, e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), BENEDITO ANTONIO TOBIAS VIEIRA (OAB 106208/SP)
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