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0000009-95.2026.4.05.8108

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 21ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000009-95.2026.4.05.8108 AUTOR: RAIMUNDA PONTES DE PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA SALES MELO - CE55899 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO 1 Elementos da Causa 1.1 Partes Trata-se de ação proposta por Raimunda Pontes de Paula em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 1.2 Pedido A parte autora pretende o pagamento de salário-maternidade urbano. 1.3 Filha O benefício é postulado em relação ao nascimento de Maitê Pontes de Castro, ocorrido em 30/12/2023. 2 Análise 2.1 Fato Gerador O fato gerador está devidamente comprovado pela certidão de nascimento de Maitê Pontes de Castro, da qual consta o nascimento em 30/12/2023. 2.2 Qualidade de Segurada A autora detinha qualidade de segurada empregada na data do fato gerador. Conforme o CNIS, manteve vínculo empregatício com M E Cipriano Costa de 19/05/2023 a 17/07/2024, de modo que o contrato de trabalho estava ativo em 30/12/2023, data do nascimento da filha. Não há, portanto, necessidade de exame de período de graça ou de sua eventual prorrogação, pois a qualidade de segurada decorria diretamente do vínculo empregatício vigente na data do parto. 2.3 Direito Subjetivo Embora estejam comprovados o fato gerador e a qualidade de segurada, não há direito ao pagamento postulado. O salário-maternidade é benefício destinado a substituir a remuneração da segurada durante o afastamento da atividade em razão da maternidade. Para a segurada empregada, o pagamento é efetuado pela empresa, com posterior compensação previdenciária, nos termos do art. 72 da Lei 8.213/1991. No caso concreto, há prova específica de que não ocorreu o necessário afastamento da atividade remunerada. No requerimento administrativo, a própria autora declarou expressamente que não houve afastamento de suas atividades remuneradas durante todo o período de 120 dias ou até a data da declaração. Foi precisamente essa informação que fundamentou o indeferimento administrativo. A declaração encontra respaldo nos dados do CNIS. O vínculo empregatício permaneceu ativo após o parto, ocorrido em 30/12/2023, e foram registradas remunerações de R$ 1.412,00 nas competências 01/2024, 02/2024, 03/2024 e 04/2024, correspondentes ao período regular de gozo do salário-maternidade. Além disso, o vínculo prosseguiu até 17/07/2024, com remunerações registradas também nas competências posteriores. Não se trata, portanto, de extrair a continuidade da atividade laboral da mera existência de contribuição previdenciária após o parto. O elemento decisivo é a declaração expressa da própria autora de que não se afastou da atividade remunerada, corroborada pela manutenção do vínculo e pelo registro de remunerações mensais durante todo o período em que seria devido o benefício. A autora, por sua vez, não declarou que as remunerações registradas no CNIS nas competências 01/2024, 02/2024, 03/2024 e 04/2024 deixaram de ser efetivamente recebidas, nem apresentou elemento concreto que infirmasse os registros previdenciários ou sua própria declaração administrativa de ausência de afastamento. Nesse contexto probatório, não há suporte para concluir que os valores registrados decorreriam apenas da manutenção formal do vínculo, sem efetiva prestação laboral ou percepção da correspondente remuneração. A situação, assim, distingue-se dos casos em que existe apenas contribuição previdenciária posterior ao parto, circunstância que, isoladamente, não comprova nem permite presumir atividade incompatível com o salário-maternidade. Aqui, a ausência de afastamento decorre de declaração expressa da própria segurada, convergente com a manutenção do vínculo e com as remunerações registradas no período correspondente ao benefício. O julgamento das ADIs 2110/DF e 2111/DF pelo Supremo Tribunal Federal não conduz a conclusão diversa. Foi declarada inconstitucional a exigência de carência para a fruição do salário-maternidade, inclusive em relação às categorias anteriormente submetidas a esse requisito, mas a controvérsia destes autos não decorre de insuficiência de carência. A inexigibilidade de carência não elimina os demais pressupostos do benefício, cuja finalidade é assegurar proteção econômica durante o afastamento da atividade em razão da maternidade. Desse modo, apesar de comprovados o parto e a qualidade de segurada, a declaração expressa de que não houve afastamento da atividade remunerada, corroborada pela continuidade do vínculo empregatício e pelo registro de remunerações durante o período correspondente ao gozo do benefício, sem alegação ou prova de que tais remunerações não tenham sido efetivamente recebidas, impede o reconhecimento do direito subjetivo ao salário-maternidade postulado. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e denego a tutela de urgência. Transitada em julgado eventual decisão de mérito favorável à parte autora, neste JEF ou em grau recursal, que fixe obrigação de pagar retroativos pela parte demandada, incumbirá à própria parte demandante apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação específica, memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação pertinentes, na forma do art. 534 do CPC, aplicável supletivamente aos JEFs (CPC, art. 1.046, § 2º). A não observância dessa prescrição acarretará o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, desde que mediante requerimento devidamente fundamentado e a juntada da respectiva memória de cálculo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. Sem reexame necessário. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz(íza) Federal [Assinatura Eletrônica] * * *

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