PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (telefone omitido) - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000009-85.1985.8.16.0124 Processo
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: 0000009-85.1985.8.16.0124 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$23.798.800,83 Exequente(s): VITOR ADAM Executado(s): INES BERNADETTE MULLER BERTAN abrilino bertan Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em favor de Vitor Adam pelo acórdão do mov. 118.1. O exequente figura no polo ativo, em causa própria, desde a decisão do mov. 182.1. No mov. 239.2, e novamente no mov. 240.1, as partes informaram que fizeram um acordo e pediram sua homologação, com a extinção do feito. O julgamento foi convertido em diligência (mov. 242.1) para que as partes regularizassem a representação processual. O executado se manifestou no mov. 243.1 e juntou o comprovante de pagamento. O exequente concordou e reiterou o pedido de extinção (mov. 246.1). É o breve relatório. Decido. 2. Os pontos apontados no mov. 242.1 estão superados. Quanto ao exequente, a exclusão de Ipiranga Sipcam Defensivos Agrícolas S/A do polo ativo já tinha sido decidida no mov. 182.1, que também habilitou Vitor Adam como titular dos honorários de sucumbência. A exclusão foi cumprida por força da decisão do mov. 233.1. Como o exequente postula em causa própria e é o titular do crédito, não há necessidade de procuração nem de comprovar a cadeia societária da antiga credora. Quanto ao executado Abrilino Bertan, o mov. 51.1 contém a procuração assinada pelo outorgante, com poderes específicos para transigir, fazer acordos e dar quitação. Ficam sanados os vícios apontados e dispensado o cumprimento do item 3 do mov. 242.1. 3. As partes estão representadas e celebraram acordo sobre direito patrimonial disponível. O conteúdo é claro, sem vícios e atende aos requisitos legais de validade. Por isso, deve ser homologado. O comprovante juntado no mov. 243.1 mostra que o executado pagou a quantia ajustada. O exequente confirmou o recebimento e pediu a extinção do feito (mov. 246.1). Esse pedido abrange também a executada Inês Bernadette Muller Bertan e dá plena quitação do crédito executado (art. 844, § 3º, do Código Civil). 4. Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza efeitos legais, o acordo firmado entre as partes (movs. 239.2 e 240.1), com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Como a dívida foi satisfeita, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, inciso III, e 925 do Código de Processo Civil. 5. As custas remanescentes ficam a cargo do executado Abrilino Bertan, e cada parte paga os honorários de seu próprio advogado, conforme o acordo. No que o acordo for omisso, aplica-se o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. Levantem-se eventuais restrições existentes. 7. As partes compuseram a lide, e o executado renunciou ao prazo (mov. 247). Certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Neste juízo, datado eletronicamente BRUNA GREGGIO Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça V
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