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0000009-80.2021.5.05.0221

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATOrd 0000009-80.2021.5.05.0221 RECLAMANTE: JEORGE DE JESUS SANTOS RECLAMADO: CASA DO PISO COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2572c9 proferida nos autos. VISTOS, ETC .... A petição ID3ebe71f o exequente suscita a declaração da FRAUDE À EXECUÇÃO sob a alegação de que o executado procedeu à transferência de bens imóveis, dilapidando seu patrimônio e, portanto, retirando as necessárias garantias para saldar a dívida trabalhista. O terceiro interessado em favor de quem foram transferidos os imóveis peticionou nos autos - id8ae4ff9 . Trata-se de análise de incidente de fraude à execução provocado pelo Exequente, JEORGE DE JESUS SANTOS, em face do sócio executado, ADSON CARLOS MATOS COSTA, sob a alegação de que este alienou fraudulentamente o imóvel de Matrícula nº 897 (denominado "Fazenda Vitória", situado no município de Inhambupe/BA) para o seu genitor, JOSE ADMILSON DE MATOS COSTA, em agosto de 2023. O Exequente pugna pela declaração de ineficácia do negócio jurídico, pela imediata penhora do bem e pela condenação do executado por litigância de má-fé. Devidamente intimado nos termos do art. 792, § 4º, do CPC, o terceiro adquirente, JOSE ADMILSON DE MATOS COSTA, apresentou manifestação defendendo a legitimidade da transação. Alega, em síntese, que o imóvel originalmente lhe pertencia e que a transferência anterior ao seu filho (executado) ocorreu apenas em caráter provisório e instrumental para auxiliá-lo na obtenção de crédito bancário. Sustenta a ocorrência de uma legítima "retomada de patrimônio" diante do inadimplemento de um arranjo fiduciário familiar. Aduz a sua mais estrita boa-fé, sob o argumento de que inexistia qualquer gravame, penhora ou averbação premonitória na matrícula do imóvel na data da transferência (08/08/2023), invocando a aplicação da Súmula nº 375 do STJ. Requereu a condenação do exequente em honorários sucumbenciais. O Exequente manifestou-se sobre a defesa do terceiro adquirente, arguindo que o genitor confessou expressamente a realização de um negócio jurídico simulado pretérito para enganar agentes financeiros, não podendo se beneficiar da própria torpeza. Ressaltou que o adquirente é pai do devedor (relação de parentesco em linha reta), o que presume a má-fé e afasta a literalidade da Súmula nº 375 do STJ. Apontou, ainda, a patente insolvência do devedor e a ausência completa de lastro probatório para sustentar as alegações da defesa. Vieram os autos conclusos para julgamento do incidente. Dos Requisitos Objetivos da Fraude à Execução: Ação judicial pendente e Insolvência (Eventus Damni) Conforme o art. 792, inciso IV, do CPC, a alienação ou oneração de bens é considerada fraude à execução quando, ao tempo do ato, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Quanto à pendência de ação judicial : No caso vertente, a presente reclamação trabalhista foi distribuída em 11 de janeiro de 2021. Por sua vez, a alienação do imóvel rural denominado "Fazenda Vitória" (Matrícula nº 897 do CRI de Inhambupe/BA) operou-se em 08 de agosto de 2023 (conforme escritura pública de compra e venda) e foi registrada na matrícula do imóvel em 21 de setembro de 2023. Desse modo, resta plenamente configurado que a transferência patrimonial ocorreu quando o processo executório já tramitava em face do executado há mais de dois anos, sem êxito em nenhuma das tentativas feitas para obter o cumprimento de sentença. Todas as ferramentas de consulta patrimonial foram negativadas, o que faz concluir que a presente ação judicial tramita desde 2021 sem qualquer solução ou quitação por parte do devedor . Quanto a insolvência do devedor: O estado de insolvência do executado é endoprocessual e patente. As exaustivas pesquisas patrimoniais realizadas por este Juízo pelos meios eletrônicos ordinários (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) restaram inteiramente negativas, inexistindo outros bens livres e desembaraçados aptos a saldar o crédito alimentar do trabalhador, atualmente consolidado em R$ 87.900,38. A venda do imóvel de Matrícula nº 897 consistiu na dilapidação do único bem tangível capaz de adimplir a execução. Restam, pois , caracterizados, os requisitos objetivos do eventus damni. Do Requisito Subjetivo: A Presunção de Má-Fé e a Inaplicabilidade da Súmula nº 375 do STJ O terceiro interessado ampara sua tese de boa-fé na literalidade da Súmula nº 375 do STJ, sob o fundamento de que inexistia prévia averbação de penhora ou indisponibilidade na matrícula do imóvel no momento da aquisição. Contudo, a jurisprudência trabalhista sedimentada afasta a presunção de boa-fé quando a transferência ocorre sob o manto da relação familiar em linha reta direta (consanguinidade). No caso sob exame, o comprador é o genitor do devedor executado. A proximidade do núcleo familiar direto (ascendente de primeiro grau) gera presunção natural e robusta de que o adquirente possuía amplo conhecimento da ruína financeira de seu descendente e das demandas executivas que contra ele pendiam. É inexigível do credor a prova cabal de ciência quando a transação ocorre "em família", pois o conluio fraudulento (consilium fraudis) decorre do próprio vínculo parental de primeiro grau, configurando flagrante tentativa de blindagem patrimonial. Da Confissão de Simulação de Negócio Jurídico e a Vedação de se Beneficiar da Própria Torpeza O argumento central do terceiro interessado para afastar o intuito de fraude é o de que a transação de 2023 representou apenas a "retomada" de um bem que originalmente era seu, o qual fora transferido ao filho unicamente para que este simulasse propriedade perante agentes financeiros e obtivesse crédito de mercado. Esta alegação beira a ineficácia e a inelasticidade jurídica. Ao aduzir que a transferência inicial ao filho teve caráter "meramente instrumental" e sem intenção real de alienação, o genitor confessou expressamente a prática de negócio jurídico simulado, conduta vedada pelo art. 167, § 1º, inciso I, do Código Civil. A alegação da própria torpeza não afasta a ilicitude do ato, em engodo obter vantagem financeira . Vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio geral de direito de que a ninguém é dado beneficiar-se de sua própria torpeza (nemo auditor propriam turpitudinem allegare). Se o terceiro interessado perpetrou uma simulação ilícita no passado para falsear a saúde financeira do executado perante terceiros credores, não pode agora invocar tal vício por ele próprio produzido para desconstituir os efeitos de uma posterior fraude à execução trabalhista. A partir do momento em que o imóvel foi registrado formalmente em nome do executado, passou a compor sua esfera patrimonial legal, servindo de garantia aos seus credores nos moldes do art. 789 do CPC. Acordos informais, verbais ou contratos de "gaveta" de âmbito familiar não possuem eficácia contra terceiros (erga omnes) e são absolutamente inoponíveis à Justiça do Trabalho. Ademais, como bem asseverou o Exequente, o terceiro adquirente não colacionou aos autos nenhuma prova documental idônea capaz de respaldar suas alegações,não sendo sequer apresentado nos autos o pacto fiduciário escrito e contemporâneo à primeira transmissão, com firma reconhecida;comprovação efetiva do suposto inadimplemento financeiro do filho que justificasse a "resolução" e extratos bancários ou fluxo de caixa que demonstrassem a entrada e saída do bem da esfera do executado. Alegou mas nada efetivamente comprovou nos autos. A ausência de lastro probatório, aliada à confissão de negócio simulado e ao parentesco de primeiro grau, sela o reconhecimento da fraude à execução. A FRAUDE À EXECUÇÃO , nos termos que está disposta no art. 792 do CPC. Ou seja, quando a alienação ou oneração de bens é feita já na pendência de um processo cujo desfecho possa levar à imposição de medidas sobre o bem alienado ou gravado. Assim, enquadra-se ao disposto no inciso IV do art 792 do CPC : “ IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; “ Tal como o entendimento da Súmula 375 do STJ: “ O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má fé de terceiro adquirente. “ Por tudo o quanto analisado, ACOLHO o incidente de fraude à execução arguido pelo exequente para: RECONHECER E DECLARAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO na alienação do imóvel de Matrícula nº 897 do Cartório de Registro de Imóveis de Inhambupe/BA (Fazenda Vitória), realizada pelo executado ADSON CARLOS MATOS COSTA ao seu genitor JOSE ADMILSON DE MATOS COSTA;DECLARAR A TOTAL INEFICÁCIA do referido negócio jurídico de transferência em relação ao Exequente e à presente execução trabalhista, com fundamento no art. 792, inciso IV, do CPC;DETERMINAR A IMEDIATA PENHORA do imóvel de Matrícula nº 897 do CRI de Inhambupe/BA, devendo a Secretaria deste Juízo expedir o competente mandado de penhora e avaliação, bem como o respectivo ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Inhambupe/BA para a devida averbação da constrição na matrícula do bem;DETERMINAR QUE SEJA OFICIADO, após o trânsito em julgado, o Cartório do Imóvel, com o envio na íntegra da presente decisão , que declarou a ineficácia da alienação realizada pelo executado ADSON CARLOS MATOS COSTA na transferência da propriedade do imóvel em favor de JOSE ADMILSON DE MATOS COSTA, torando-a sem efeito, com o retorno da propriedade, in totum, ao executado seu originário proprietário. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O terceiro interessado postulou a condenação do exequente em honorários de sucumbência. O pedido é manifestamente improcedente. Incide, na hipótese, a Súmula nº 303 do STJ, segundo a qual, em embargos de terceiro ou incidentes correlatos, os honorários devem ser suportados por quem deu causa à constrição indevida, face o Princípio da Causalidade. Havendo o terceiro procedido a transferências irregulares de bens sob simulações jurídicas deliberadas, foi sua própria conduta omissiva e temerária que deu causa ao direcionamento da execução sobre o imóvel. Descabida qualquer condenação em desfavor do credor trabalhista de boa-fé. INDEFIRO. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO EXECUTADO O Exequente pleiteia a condenação do Executado por litigância de má-fé. Acolhida a fraude À execução, inevitavelmente conclui-se que o executado agiu dolosa e premeditadamente com o intuito de retirar imovel do seu acervo e “ protege-lo” criando uma pseudo- alienação ao seu genitor, em flagrante prejuízo à quitação deste débito trabalhista. Neste sentido : *Embargos de terceiro – Execução – Penhora de imóveis alienados após o ajuizamento da execução – Negócios jurídicos realizados entre empresas cujos sócios são familiares – Existência de parentesco entre os sócios da alienante e da adquirente evidenciam a existência de conluio entre pai e filho, com a intenção de desfazer do patrimônio da executada para frustrar a satisfação do crédito do embargado – Presunção de boa-fé da terceira adquirente afastada – Súmula 375 do STJ - Fraude à execução caracterizada – Sentença reformada. Recurso provido. Litigância de má-fé – Multa – Cabimento – Atuação temerária da embargante – Ajuizamento da demanda finalidade de – Violação dos deveres de boa-fé e lealdade das partes –– Inteligência do art. 80, II e III c .c. 181 do NCPC – Litigância de má-fé caracterizada- Recurso provido. Recurso provido.* (TJ-SP 10057640820178260566 SP 1005764-08 .2017.8.26.0566, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 08/08/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2018) Caracterizada a litigância de má fé incorrendo no inciso V do art 793-B da CLT, fixo a multa de 8% a ser calculado sobre o valor total atualizado da condenação, revertido em prol do exequente. Custas do incidente pelo executado, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, inciso V, da CLT), a serem acrescidas ao montante da execução. Intimem-se as partes e o terceiro interessado da presente decisão. Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para que seja atualizada a planilha de cálculos id dd57d73 , devendo ser acrescida a multa de litigância de má fé fixada em 8% a ser calculada sobre o valor total atualizado, revertido em prol do exequente. Cumpra-se as determinações acima fixadas. Publique-se. Prazo de lei. Intimem-se. JANAINA D.SCOFIELD MUNIZ JUÍZA TITULAR DO TRABALHO SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. JANAINA CUNHA DIAS SCOFIELD MUNIZ Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JEORGE DE JESUS SANTOS

  2. Intimação

    TRT5 · 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATOrd 0000009-80.2021.5.05.0221 RECLAMANTE: JEORGE DE JESUS SANTOS RECLAMADO: CASA DO PISO COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2572c9 proferida nos autos. VISTOS, ETC .... A petição ID3ebe71f o exequente suscita a declaração da FRAUDE À EXECUÇÃO sob a alegação de que o executado procedeu à transferência de bens imóveis, dilapidando seu patrimônio e, portanto, retirando as necessárias garantias para saldar a dívida trabalhista. O terceiro interessado em favor de quem foram transferidos os imóveis peticionou nos autos - id8ae4ff9 . Trata-se de análise de incidente de fraude à execução provocado pelo Exequente, JEORGE DE JESUS SANTOS, em face do sócio executado, ADSON CARLOS MATOS COSTA, sob a alegação de que este alienou fraudulentamente o imóvel de Matrícula nº 897 (denominado "Fazenda Vitória", situado no município de Inhambupe/BA) para o seu genitor, JOSE ADMILSON DE MATOS COSTA, em agosto de 2023. O Exequente pugna pela declaração de ineficácia do negócio jurídico, pela imediata penhora do bem e pela condenação do executado por litigância de má-fé. Devidamente intimado nos termos do art. 792, § 4º, do CPC, o terceiro adquirente, JOSE ADMILSON DE MATOS COSTA, apresentou manifestação defendendo a legitimidade da transação. Alega, em síntese, que o imóvel originalmente lhe pertencia e que a transferência anterior ao seu filho (executado) ocorreu apenas em caráter provisório e instrumental para auxiliá-lo na obtenção de crédito bancário. Sustenta a ocorrência de uma legítima "retomada de patrimônio" diante do inadimplemento de um arranjo fiduciário familiar. Aduz a sua mais estrita boa-fé, sob o argumento de que inexistia qualquer gravame, penhora ou averbação premonitória na matrícula do imóvel na data da transferência (08/08/2023), invocando a aplicação da Súmula nº 375 do STJ. Requereu a condenação do exequente em honorários sucumbenciais. O Exequente manifestou-se sobre a defesa do terceiro adquirente, arguindo que o genitor confessou expressamente a realização de um negócio jurídico simulado pretérito para enganar agentes financeiros, não podendo se beneficiar da própria torpeza. Ressaltou que o adquirente é pai do devedor (relação de parentesco em linha reta), o que presume a má-fé e afasta a literalidade da Súmula nº 375 do STJ. Apontou, ainda, a patente insolvência do devedor e a ausência completa de lastro probatório para sustentar as alegações da defesa. Vieram os autos conclusos para julgamento do incidente. Dos Requisitos Objetivos da Fraude à Execução: Ação judicial pendente e Insolvência (Eventus Damni) Conforme o art. 792, inciso IV, do CPC, a alienação ou oneração de bens é considerada fraude à execução quando, ao tempo do ato, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Quanto à pendência de ação judicial : No caso vertente, a presente reclamação trabalhista foi distribuída em 11 de janeiro de 2021. Por sua vez, a alienação do imóvel rural denominado "Fazenda Vitória" (Matrícula nº 897 do CRI de Inhambupe/BA) operou-se em 08 de agosto de 2023 (conforme escritura pública de compra e venda) e foi registrada na matrícula do imóvel em 21 de setembro de 2023. Desse modo, resta plenamente configurado que a transferência patrimonial ocorreu quando o processo executório já tramitava em face do executado há mais de dois anos, sem êxito em nenhuma das tentativas feitas para obter o cumprimento de sentença. Todas as ferramentas de consulta patrimonial foram negativadas, o que faz concluir que a presente ação judicial tramita desde 2021 sem qualquer solução ou quitação por parte do devedor . Quanto a insolvência do devedor: O estado de insolvência do executado é endoprocessual e patente. As exaustivas pesquisas patrimoniais realizadas por este Juízo pelos meios eletrônicos ordinários (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) restaram inteiramente negativas, inexistindo outros bens livres e desembaraçados aptos a saldar o crédito alimentar do trabalhador, atualmente consolidado em R$ 87.900,38. A venda do imóvel de Matrícula nº 897 consistiu na dilapidação do único bem tangível capaz de adimplir a execução. Restam, pois , caracterizados, os requisitos objetivos do eventus damni. Do Requisito Subjetivo: A Presunção de Má-Fé e a Inaplicabilidade da Súmula nº 375 do STJ O terceiro interessado ampara sua tese de boa-fé na literalidade da Súmula nº 375 do STJ, sob o fundamento de que inexistia prévia averbação de penhora ou indisponibilidade na matrícula do imóvel no momento da aquisição. Contudo, a jurisprudência trabalhista sedimentada afasta a presunção de boa-fé quando a transferência ocorre sob o manto da relação familiar em linha reta direta (consanguinidade). No caso sob exame, o comprador é o genitor do devedor executado. A proximidade do núcleo familiar direto (ascendente de primeiro grau) gera presunção natural e robusta de que o adquirente possuía amplo conhecimento da ruína financeira de seu descendente e das demandas executivas que contra ele pendiam. É inexigível do credor a prova cabal de ciência quando a transação ocorre "em família", pois o conluio fraudulento (consilium fraudis) decorre do próprio vínculo parental de primeiro grau, configurando flagrante tentativa de blindagem patrimonial. Da Confissão de Simulação de Negócio Jurídico e a Vedação de se Beneficiar da Própria Torpeza O argumento central do terceiro interessado para afastar o intuito de fraude é o de que a transação de 2023 representou apenas a "retomada" de um bem que originalmente era seu, o qual fora transferido ao filho unicamente para que este simulasse propriedade perante agentes financeiros e obtivesse crédito de mercado. Esta alegação beira a ineficácia e a inelasticidade jurídica. Ao aduzir que a transferência inicial ao filho teve caráter "meramente instrumental" e sem intenção real de alienação, o genitor confessou expressamente a prática de negócio jurídico simulado, conduta vedada pelo art. 167, § 1º, inciso I, do Código Civil. A alegação da própria torpeza não afasta a ilicitude do ato, em engodo obter vantagem financeira . Vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio geral de direito de que a ninguém é dado beneficiar-se de sua própria torpeza (nemo auditor propriam turpitudinem allegare). Se o terceiro interessado perpetrou uma simulação ilícita no passado para falsear a saúde financeira do executado perante terceiros credores, não pode agora invocar tal vício por ele próprio produzido para desconstituir os efeitos de uma posterior fraude à execução trabalhista. A partir do momento em que o imóvel foi registrado formalmente em nome do executado, passou a compor sua esfera patrimonial legal, servindo de garantia aos seus credores nos moldes do art. 789 do CPC. Acordos informais, verbais ou contratos de "gaveta" de âmbito familiar não possuem eficácia contra terceiros (erga omnes) e são absolutamente inoponíveis à Justiça do Trabalho. Ademais, como bem asseverou o Exequente, o terceiro adquirente não colacionou aos autos nenhuma prova documental idônea capaz de respaldar suas alegações,não sendo sequer apresentado nos autos o pacto fiduciário escrito e contemporâneo à primeira transmissão, com firma reconhecida;comprovação efetiva do suposto inadimplemento financeiro do filho que justificasse a "resolução" e extratos bancários ou fluxo de caixa que demonstrassem a entrada e saída do bem da esfera do executado. Alegou mas nada efetivamente comprovou nos autos. A ausência de lastro probatório, aliada à confissão de negócio simulado e ao parentesco de primeiro grau, sela o reconhecimento da fraude à execução. A FRAUDE À EXECUÇÃO , nos termos que está disposta no art. 792 do CPC. Ou seja, quando a alienação ou oneração de bens é feita já na pendência de um processo cujo desfecho possa levar à imposição de medidas sobre o bem alienado ou gravado. Assim, enquadra-se ao disposto no inciso IV do art 792 do CPC : “ IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; “ Tal como o entendimento da Súmula 375 do STJ: “ O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má fé de terceiro adquirente. “ Por tudo o quanto analisado, ACOLHO o incidente de fraude à execução arguido pelo exequente para: RECONHECER E DECLARAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO na alienação do imóvel de Matrícula nº 897 do Cartório de Registro de Imóveis de Inhambupe/BA (Fazenda Vitória), realizada pelo executado ADSON CARLOS MATOS COSTA ao seu genitor JOSE ADMILSON DE MATOS COSTA;DECLARAR A TOTAL INEFICÁCIA do referido negócio jurídico de transferência em relação ao Exequente e à presente execução trabalhista, com fundamento no art. 792, inciso IV, do CPC;DETERMINAR A IMEDIATA PENHORA do imóvel de Matrícula nº 897 do CRI de Inhambupe/BA, devendo a Secretaria deste Juízo expedir o competente mandado de penhora e avaliação, bem como o respectivo ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Inhambupe/BA para a devida averbação da constrição na matrícula do bem;DETERMINAR QUE SEJA OFICIADO, após o trânsito em julgado, o Cartório do Imóvel, com o envio na íntegra da presente decisão , que declarou a ineficácia da alienação realizada pelo executado ADSON CARLOS MATOS COSTA na transferência da propriedade do imóvel em favor de JOSE ADMILSON DE MATOS COSTA, torando-a sem efeito, com o retorno da propriedade, in totum, ao executado seu originário proprietário. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O terceiro interessado postulou a condenação do exequente em honorários de sucumbência. O pedido é manifestamente improcedente. Incide, na hipótese, a Súmula nº 303 do STJ, segundo a qual, em embargos de terceiro ou incidentes correlatos, os honorários devem ser suportados por quem deu causa à constrição indevida, face o Princípio da Causalidade. Havendo o terceiro procedido a transferências irregulares de bens sob simulações jurídicas deliberadas, foi sua própria conduta omissiva e temerária que deu causa ao direcionamento da execução sobre o imóvel. Descabida qualquer condenação em desfavor do credor trabalhista de boa-fé. INDEFIRO. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO EXECUTADO O Exequente pleiteia a condenação do Executado por litigância de má-fé. Acolhida a fraude À execução, inevitavelmente conclui-se que o executado agiu dolosa e premeditadamente com o intuito de retirar imovel do seu acervo e “ protege-lo” criando uma pseudo- alienação ao seu genitor, em flagrante prejuízo à quitação deste débito trabalhista. Neste sentido : *Embargos de terceiro – Execução – Penhora de imóveis alienados após o ajuizamento da execução – Negócios jurídicos realizados entre empresas cujos sócios são familiares – Existência de parentesco entre os sócios da alienante e da adquirente evidenciam a existência de conluio entre pai e filho, com a intenção de desfazer do patrimônio da executada para frustrar a satisfação do crédito do embargado – Presunção de boa-fé da terceira adquirente afastada – Súmula 375 do STJ - Fraude à execução caracterizada – Sentença reformada. Recurso provido. Litigância de má-fé – Multa – Cabimento – Atuação temerária da embargante – Ajuizamento da demanda finalidade de – Violação dos deveres de boa-fé e lealdade das partes –– Inteligência do art. 80, II e III c .c. 181 do NCPC – Litigância de má-fé caracterizada- Recurso provido. Recurso provido.* (TJ-SP 10057640820178260566 SP 1005764-08 .2017.8.26.0566, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 08/08/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2018) Caracterizada a litigância de má fé incorrendo no inciso V do art 793-B da CLT, fixo a multa de 8% a ser calculado sobre o valor total atualizado da condenação, revertido em prol do exequente. Custas do incidente pelo executado, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, inciso V, da CLT), a serem acrescidas ao montante da execução. Intimem-se as partes e o terceiro interessado da presente decisão. Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para que seja atualizada a planilha de cálculos id dd57d73 , devendo ser acrescida a multa de litigância de má fé fixada em 8% a ser calculada sobre o valor total atualizado, revertido em prol do exequente. Cumpra-se as determinações acima fixadas. Publique-se. Prazo de lei. Intimem-se. JANAINA D.SCOFIELD MUNIZ JUÍZA TITULAR DO TRABALHO SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. JANAINA CUNHA DIAS SCOFIELD MUNIZ Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CASA DO PISO COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI - ME - ADSON CARLOS MATOS COSTA

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