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0000009-73.2018.5.09.0965

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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000009-73.2018.5.09.0965 AUTOR: CARLOS EDUARDO DE SALLES TOSTA RÉU: MASSA FALIDA DE COLEZZI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 089fa64 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara. São José dos Pinhais, 10 de setembro de 2026. MARCELO HENRIQUE RODRIGUES DE CAMPOS Servidor DESPACHO Por não preencher os requisitos intrínsecos do recurso de embargos de declaração, recebo a petição retro como simples manifestação. Retifique-se. Sem razão a exequente. A parte exequente está confundindo os conceitos de sociedade limitada unipessoal (art. 1.052 do CC) com empresário individual. Explico. A responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial entre os seus bens e os da pessoa natural. Portanto, os bens da pessoa jurídica e da pessoa natural se confundem, podendo haver a inclusão da empresa individual para fins de responsabilidade solidária pela obrigação da pessoa natural. A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Por tal motivo o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o da pessoa natural, de modo que o empresário não está submetido ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Noutro plano, a sociedade limitada unipessoal (SLU) é um modelo de empresa que permite a abertura de um CNPJ por uma única pessoa, sem a necessidade de sócios, garantindo a separação entre o patrimônio pessoal e o empresarial. Nesse viés, faz-se necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do CC, conforme exposto no despacho de Id 09defc3. Nada a reconsiderar, portanto. No mais, aguarde-se o término do prazo concedido ao obreiro e, em caso de ausência de manifestação, ao item 3 do referido despacho. Intime-se. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 10 de setembro de 2026. BRUNO MAGLIARI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO DE SALLES TOSTA

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