PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº.
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0000009-70.2016.8.16.0004 Vistos. Em relação ao pedido de penhora (ref.386), o mesmo somente pode ser atendido se proveniente de um oficio oriundo do Juízo em questão. Ademais, o Estado do Paraná deve indicar com precisão o valor a ser penhorado (é tudo o que aqui está em depósito?), trazendo efetividade aos pleitos, sendo que não cabe a este Juízo questionar o Juízo da Execução Fiscal. Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que o Estado do Paraná apresente o ofício e o valor a ser transferido ao Juízo da penhora, pois aqui não se reterá valor algum. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2024 da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Curitiba, 17 de agosto de 2026. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.