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0000009-63.2026.5.23.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT23 · 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000009-63.2026.5.23.0008 RECLAMANTE: MILVANE FELIX DA CRUZ RECLAMADO: CORECO TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da Sentença abaixo e da planilha de cálculos id 4f8fd14 que a integra. 0000009-63.2026.5.23.0008 Nos autos epigrafados, foi proferida a seguinte decisão de: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO A parte reclamada opõe embargos de declaração. A parte reclamante foi intimada para se manifestar. Manifestou-se a Contadoria. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço os embargos de declaração, pois tempestivos e preenchidos os demais requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Saldo salarial Acolho os embargos de declaração, para determinar que os valores de salário efetivamente pagos em janeiro/2026 sejam deduzidos do valor de saldo salarial apurado para esse mês na conta de liquidação. Honorários advocatícios sucumbenciais - custas Acolho os embargos de declaração, para declarar que os honorários advocatícios sucumbenciais não integram a base de cálculo das custas processuais. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido conhecer e ACOLHER os embargos de declaração opostos por CORECO TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI, nos termos da fundamentação. Retifiquem-se os cálculos. Após, intimem-se as partes. CUIABA/MT, 27 de agosto de 2026. LUCIANO HENRIQUE DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. AMANDA CERETA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - CORECO TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI

  2. Intimação

    TRT23 · 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000009-63.2026.5.23.0008 RECLAMANTE: MILVANE FELIX DA CRUZ RECLAMADO: CORECO TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da Sentença abaixo e da planilha de cálculos id 4f8fd14 que a integra. 0000009-63.2026.5.23.0008 Nos autos epigrafados, foi proferida a seguinte decisão de: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO A parte reclamada opõe embargos de declaração. A parte reclamante foi intimada para se manifestar. Manifestou-se a Contadoria. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço os embargos de declaração, pois tempestivos e preenchidos os demais requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Saldo salarial Acolho os embargos de declaração, para determinar que os valores de salário efetivamente pagos em janeiro/2026 sejam deduzidos do valor de saldo salarial apurado para esse mês na conta de liquidação. Honorários advocatícios sucumbenciais - custas Acolho os embargos de declaração, para declarar que os honorários advocatícios sucumbenciais não integram a base de cálculo das custas processuais. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido conhecer e ACOLHER os embargos de declaração opostos por CORECO TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI, nos termos da fundamentação. Retifiquem-se os cálculos. Após, intimem-se as partes. CUIABA/MT, 27 de agosto de 2026. LUCIANO HENRIQUE DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. AMANDA CERETA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - MILVANE FELIX DA CRUZ

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