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0000009-62.2025.5.18.0291

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0000009-62.2025.5.18.0291 AGRAVANTE: INTERCEMENT BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: VALDEIR VIEIRA DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - AP-0000009-62.2025.5.18.0291 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE: INTERCEMENT BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO AGRAVADO: VALDEIR VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: CASSIUS FERNANDO DE OLIVEIRA AGRAVADO: SOMAR - MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI - ME ADVOGADA: AMANDA VALERIANO DE ALMEIDA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PALMEIRAS DE GOIÁS JUIZ: TULIO MACEDO ROSA E SILVA EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADO ANTES DO PEDIDO RECUPERACIONAL. O crédito constituído anteriormente ao pedido de recuperação judicial possui natureza concursal e submete-se ao regime recuperacional. A circunstância de o seguro garantia judicial ter sido apresentado antes do pedido de recuperação judicial não altera essa conclusão, pois a garantia da execução não se confunde com a satisfação do crédito, nem assegura ao credor o direito de recebê-lo individualmente à margem do concurso de credores. RELATÓRIO A executada responsável subsidiária insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução em razão da recuperação judicial e determinou sua intimação para garantir a execução no prazo de 48 horas, sob pena de intimação da seguradora para pagamento. Apresentada contraminuta pelo exequente. Sem remessa ao MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO Item de recurso A executada insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução em razão da recuperação judicial e determinou sua intimação para garantir a execução no prazo de 48 horas, sob pena de intimação da seguradora para pagamento. O Juízo de origem considerou que, tendo o seguro garantia sido apresentado em substituição ao depósito recursal antes do pedido de recuperação judicial, a quantia por ele resguardada já não integraria o patrimônio da executada quando deferido o processamento da recuperação. A agravante sustenta, em síntese, que o crédito exequendo possui natureza concursal e, por isso, sua satisfação deve observar o regime da recuperação judicial, não sendo possível o prosseguimento da execução individual nem o acionamento da garantia perante esta Justiça Especializada. O pedido de recuperação judicial foi formulado em 5/12/2024, ao passo que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 20/8/2025. Assiste-lhe razão. Nos termos do art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, submetem-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No caso, o crédito trabalhista exequendo tem origem em relação jurídica anterior ao pedido de recuperação judicial, circunstância suficiente para caracterizar sua natureza concursal. O fato de sua liquidação ou exigibilidade ter ocorrido posteriormente não altera essa conclusão, pois a decisão judicial não constitui o crédito para fins de submissão ao regime recuperacional, apenas o reconhece e quantifica. Também não afasta essa conclusão o fato de a apólice de seguro garantia ter sido apresentada anteriormente ao pedido de recuperação judicial. Com efeito, a garantia da execução não se confunde com a satisfação do crédito. A constituição de garantia ou mesmo a realização de constrição judicial anteriormente ao pedido de recuperação não tem o efeito de transformar crédito concursal em extraconcursal, tampouco assegura ao credor o direito de satisfazê-lo individualmente, à margem do concurso de credores. Não procede, portanto, a premissa adotada na decisão agravada de que, em razão da apresentação da apólice antes do pedido recuperacional, a quantia garantida já não integraria o patrimônio da executada e poderia ser destinada diretamente à satisfação desta execução. Tratando-se de mera garantia de crédito concursal, sua anterioridade não autoriza o prosseguimento da satisfação individual. Admitir solução diversa significaria fazer depender a submissão do crédito ao concurso da circunstância meramente processual de ter sido ou não garantida anteriormente a execução, conferindo tratamento privilegiado a determinado credor em detrimento dos demais integrantes da mesma classe, em afronta à lógica da recuperação judicial e à par conditio creditorum. Assim, reconhecida a natureza concursal do crédito, sua satisfação deve observar o procedimento próprio da recuperação judicial, não sendo possível o prosseguimento da execução perante esta Justiça Especializada com vistas ao recebimento individual do crédito mediante acionamento da garantia. Dou provimento ao agravo de petição para reformar a decisão agravada, afastar a determinação de garantia da execução e de intimação da seguradora para pagamento e determinar que a satisfação do crédito exequendo observe o regime da recuperação judicial. Conclusão do recurso Conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - INTERCEMENT BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0000009-62.2025.5.18.0291 AGRAVANTE: INTERCEMENT BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: VALDEIR VIEIRA DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - AP-0000009-62.2025.5.18.0291 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE: INTERCEMENT BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO AGRAVADO: VALDEIR VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: CASSIUS FERNANDO DE OLIVEIRA AGRAVADO: SOMAR - MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI - ME ADVOGADA: AMANDA VALERIANO DE ALMEIDA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PALMEIRAS DE GOIÁS JUIZ: TULIO MACEDO ROSA E SILVA EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADO ANTES DO PEDIDO RECUPERACIONAL. O crédito constituído anteriormente ao pedido de recuperação judicial possui natureza concursal e submete-se ao regime recuperacional. A circunstância de o seguro garantia judicial ter sido apresentado antes do pedido de recuperação judicial não altera essa conclusão, pois a garantia da execução não se confunde com a satisfação do crédito, nem assegura ao credor o direito de recebê-lo individualmente à margem do concurso de credores. RELATÓRIO A executada responsável subsidiária insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução em razão da recuperação judicial e determinou sua intimação para garantir a execução no prazo de 48 horas, sob pena de intimação da seguradora para pagamento. Apresentada contraminuta pelo exequente. Sem remessa ao MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO Item de recurso A executada insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução em razão da recuperação judicial e determinou sua intimação para garantir a execução no prazo de 48 horas, sob pena de intimação da seguradora para pagamento. O Juízo de origem considerou que, tendo o seguro garantia sido apresentado em substituição ao depósito recursal antes do pedido de recuperação judicial, a quantia por ele resguardada já não integraria o patrimônio da executada quando deferido o processamento da recuperação. A agravante sustenta, em síntese, que o crédito exequendo possui natureza concursal e, por isso, sua satisfação deve observar o regime da recuperação judicial, não sendo possível o prosseguimento da execução individual nem o acionamento da garantia perante esta Justiça Especializada. O pedido de recuperação judicial foi formulado em 5/12/2024, ao passo que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 20/8/2025. Assiste-lhe razão. Nos termos do art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, submetem-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No caso, o crédito trabalhista exequendo tem origem em relação jurídica anterior ao pedido de recuperação judicial, circunstância suficiente para caracterizar sua natureza concursal. O fato de sua liquidação ou exigibilidade ter ocorrido posteriormente não altera essa conclusão, pois a decisão judicial não constitui o crédito para fins de submissão ao regime recuperacional, apenas o reconhece e quantifica. Também não afasta essa conclusão o fato de a apólice de seguro garantia ter sido apresentada anteriormente ao pedido de recuperação judicial. Com efeito, a garantia da execução não se confunde com a satisfação do crédito. A constituição de garantia ou mesmo a realização de constrição judicial anteriormente ao pedido de recuperação não tem o efeito de transformar crédito concursal em extraconcursal, tampouco assegura ao credor o direito de satisfazê-lo individualmente, à margem do concurso de credores. Não procede, portanto, a premissa adotada na decisão agravada de que, em razão da apresentação da apólice antes do pedido recuperacional, a quantia garantida já não integraria o patrimônio da executada e poderia ser destinada diretamente à satisfação desta execução. Tratando-se de mera garantia de crédito concursal, sua anterioridade não autoriza o prosseguimento da satisfação individual. Admitir solução diversa significaria fazer depender a submissão do crédito ao concurso da circunstância meramente processual de ter sido ou não garantida anteriormente a execução, conferindo tratamento privilegiado a determinado credor em detrimento dos demais integrantes da mesma classe, em afronta à lógica da recuperação judicial e à par conditio creditorum. Assim, reconhecida a natureza concursal do crédito, sua satisfação deve observar o procedimento próprio da recuperação judicial, não sendo possível o prosseguimento da execução perante esta Justiça Especializada com vistas ao recebimento individual do crédito mediante acionamento da garantia. Dou provimento ao agravo de petição para reformar a decisão agravada, afastar a determinação de garantia da execução e de intimação da seguradora para pagamento e determinar que a satisfação do crédito exequendo observe o regime da recuperação judicial. Conclusão do recurso Conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - VALDEIR VIEIRA DA SILVA

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