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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Chopinzinho · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0000009-57.2025.8.16.0068 Processo: 0000009-57.2025.8.16.0068 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$257.788,08 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUIS CARLOS KLEIN DECISÃO Vistos, etc. I - Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em face de Luis Carlos Klein. Na petição do seq. 93.1, o Executado requereu a suspensão do feito e da ordem de penhora expedida nos seqs. 66.1 e 80.1 (imóvel rural de Matrícula nº 26.981 do 1º CRI de São João/PR), sob o argumento de que se encontra em Recuperação Judicial (Autos nº 0015103-89.2025.8.16.0021, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba/PR) e que o crédito exequendo está sujeito aos efeitos do plano de recuperação, cuja Assembleia Geral de Credores está pautada para setembro de 2026. Todavia, conforme Certidão da Secretaria do seq. 94.1, constatou-se que a advogada subscritora do pedido, Dra. Giovana Harue Jojima Tavarnaro Klein, não possui procuração juntada aos autos. Decisão II - Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência, prescrição ou para praticar ato considerado urgente. Considerando que a petição de seq. 93.1 veicula pedido urgente de suspensão de atos constritivos, recebo temporariamente a manifestação, porém determino a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, juntando o respectivo instrumento de mandato (procuração), sob pena de ineficácia dos atos praticados (art. 104, § 2º, do CPC). III - No mais, verifica-se que o crédito exequendo decorre de Cédula de Crédito Bancário celebrada em 17/04/2023, data anterior ao pedido de Recuperação Judicial do Executado (01/04/2025). Em tese, o crédito submete-se aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. Ainda que decorrido o prazo de suspensão (stay period - art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005), a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça dita que atos de alienação ou constrição de bens essenciais à atividade empresarial sujeitam-se ao controle do Juízo Universal da Recuperação Judicial. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE VALORES DA EMPRESA EM SOERGUIMENTO. ALCANCE DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. VALORES POTENCIALMENTE CONCURSAIS. ESSENCIALIDADE PRESUMIDA. REGIME DE COOPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020, exige que qualquer constrição de bens essenciais à atividade empresarial, mesmo fora das hipóteses de suspensão automática das execuções, seja submetida ao juízo da recuperação judicial, sob pena de violação do princípio da preservação da empresa. [...] 5. Compete ao juízo da recuperação judicial avaliar a essencialidade dos bens atingidos por medidas constritivas, inclusive em relação a créditos de natureza extraconcursal, devendo eventuais discussões sobre a classificação dos créditos ser submetidas a esse juízo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 6. A comunicação posterior da constrição ao juízo da recuperação não é suficiente para afastar o conflito, quando já consumada medida que interfere na esfera patrimonial da recuperanda. 7. Parte expressiva do valor executado corresponde a verbas possivelmente concursais, cuja exigibilidade está vinculada ao plano de recuperação, legitimando a atuação prioritária do juízo universal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre atos constritivos que atinjam o patrimônio da empresa em soerguimento, inclusive em execuções fundadas em títulos extrajudiciais de natureza privada. 2. O conflito positivo de competência se caracteriza pela prática de atos por juízo diverso do da recuperação com reflexos diretos sobre o plano de recuperação judicial e o patrimônio da empresa. 3. A discussão sobre a concursalidade do crédito e sobre a essencialidade dos bens deve ocorrer no âmbito do juízo da recuperação, que exerce o controle centralizado sobre os efeitos das execuções em curso". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; CPC/2015, arts. 67 a 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 194.397/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023; STJ, CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no CC n. 165.963/AM, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 22/9/2021; STJ, AgInt no CC n. 195.365/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 178.339/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgados em 15/2/2022. (AgInt no CC n. 206.080/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) Dessa forma, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação ao executado com eventual expropriação indevida de patrimônio, determino o recolhimento/sustação temporária do Mandado de Penhora e Avaliação (seq. 80.1) expedido ao Oficial de Justiça, até ulterior deliberação deste Juízo. Comunique-se com urgência ao Oficial de Justiça encarregado da diligência deferida no seq. 90.1. IV - Sem prejuízo do cumprimento do item I, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o petitório de seq. 93.1 e os documentos acostados. V - Decorridos os prazos para regularização e manifestação do exequente, voltem os autos conclusos para deliberação definitiva sobre a suspensão do processo. Diligências necessárias. Chopinzinho/PR, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito