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0000009-54.2017.8.04.3501

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Carauari - Cível · Decisão

    1. RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DA AMAZONIA SA em face de CARLOS ALBERTO DA COSTA OEIRAS e SILENE BRUNO DE LIMA. Considerando que as diligências anteriormente realizadas na Comarca de Carauari/AM restaram infrutíferas, e diante das novas informações cadastrais obtidas por meio de pesquisa oficial junto ao sistema SIEL, a parte exequente manifestou interesse no prosseguimento do feito. Para tanto, requereu a expedição de novos mandados de citação nos endereços eletronicamente localizados. 2. DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA Defiro o pedido formulado pela parte credora. Depreque-se a citação dos executados, SILENE BRUNO DE LIMA e CARLOS ALBERTO DA COSTA OEIRAS, no endereço obtido via SIEL, qual seja: Rua Monte Alegre, nº 98, Bairro Compensa, Manaus/AM, CEP 69035-260, para que paguem a dívida no prazo legal ou apresentem defesa, observadas as formalidades de praxe para a expedição de Carta Precatória Cível à Comarca de Manaus/AM. 3. ADVERTÊNCIA SOBRE FRUSTRAÇÃO DA DILIGÊNCIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Fica a parte exequente expressamente advertida de que, caso a referida diligência resulte infrutífera por não localização dos devedores ou de bens penhoráveis, o feito será imediatamente suspenso, com a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem que sejam localizados os executados ou bens penhoráveis, dar-se-á início, automaticamente, ao prazo de prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação, conforme preceitua o art. 921, § 4º, do CPC. 4. CADASTRAMENTO DE PATRONO A Secretaria deverá proceder à atualização cadastral no sistema processual para que todas as futuras intimações e publicações destinadas à parte exequente sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL, portador da OAB/PA nº 13.179, sob pena de nulidade dos atos praticados. Intimem-se. Cumpra-se.

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