Publicações do processo

0000009-53.2005.8.18.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0000009-53.2005.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural] APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: CARLOS ALBERTO LOPES, FRANCISCO LOPES DAS CHAGAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS EXECUTADOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AO DEMAIS COOBRIGADO. PRONUNCIAMENTO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 354, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 1.015, VII E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de pronunciamento judicial denominado "Sentença Parcial" (ID 33676834), proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, que extinguiu a execução de título extrajudicial unicamente com relação ao executado falecido, determinando o regular prosseguimento dos atos executórios e a intimação do corréu remanescente. 2. O exequente interpôs recurso de apelação (ID 33676837), requerendo a reforma do julgado para anular o ato decisório e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito com busca de herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso de apelação contra decisão que extingue o feito executivo em relação a apenas um dos litisconsortes passivos, mantendo o trâmite processual quanto ao outro executado, bem como se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pronunciamento que extingue a execução apenas quanto a um dos executados e determina o prosseguimento da demanda em face do litisconsorte remanescente não põe fim ao processo, possuindo inequívoca natureza de decisão interlocutória, nos moldes do art. 203, § 2º, art. 354, parágrafo único, e art. 1.015, VII e parágrafo único, todos do CPC. 5. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a decisão interlocutória que exclui litisconsorte ou extingue parcialmente a execução é impugnável exclusivamente por agravo de instrumento, configurando erro grosseiro o manejo de apelação cível, circunstância que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal diante da ausência de dúvida objetiva. 6. Inexistindo extinção da totalidade da relação jurídica processual, resta manifestamente inadmissível a via da apelação, impondo-se o não conhecimento monocrático do recurso, ex vi do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação Cível não conhecida. Tese de julgamento: 1. A decisão que extingue a execução em relação a um dos executados, prosseguindo o feito quanto aos demais, possui natureza de decisão interlocutória. 2. Contra esse ato decisório é cabível recurso de agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único, e art. 1.015, VII e parágrafo único, do CPC). 3. A interposição de recurso de apelação cível em face de decisão que extingue parcialmente o processo executivo constitui erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 2º, 354, parágrafo único, 932, III, 1.009, caput, 1.015, VII e parágrafo único, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 900.835/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15.09.2016; STJ, REsp 2.175.972/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08.06.2026; TJPI, Apelação Cível 0818945-02.2017.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara de Direito Público, j. 25.08.2023; TJPI, Apelação Cível 0003556-74.2016.8.18.0033, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 10.07.2024. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta em desfavor de CARLOS ALBERTO LOPES e FRANCISCO LOPES DAS CHAGAS. Colhe-se dos autos que a instituição financeira ajuizou ação de execução fundada em Nota de Crédito Rural. O executado Carlos Alberto Lopes foi regularmente citado e teve bens penhorados (ID 33676660 - Pág. 24-26). No curso da marcha processual, foi certificada a ocorrência do óbito do executado e avalista Francisco Lopes das Chagas (ID 33676824). O magistrado de primeiro grau, após determinar providências para habilitação dos sucessores (ID 33676827), proferiu pronunciamento sob a epígrafe de "Sentença Parcial" (ID 33676834), declarando a extinção da execução unicamente em relação aos sucessores do falecido Francisco Lopes das Chagas, por ausência de regularização processual do polo passivo, e determinando expressamente o prosseguimento da execução quanto ao coexecutado Carlos Alberto Lopes, mediante renovação de diligência para complementação de informações sobre os bens penhorados. Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação cível (ID 33676837), sustentando que não houve inércia, que é aplicável o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e requerendo a anulação do ato decisório com o retorno dos autos à origem. Vieram os autos conclusos a esta Relatoria. Passo ao exame dos requisitos de admissibilidade recursal. 1. Da Inadmissibilidade da Apelação Cível: Inadequação da Via Eleita e Inaplicabilidade da Fungibilidade Recursal Compulsando detidamente os autos, constata-se que a presente insurgência recursal não ultrapassa o juízo prévio de admissibilidade, revelando-se manifestamente incabível a interposição de apelação no caso concreto. O ordenamento jurídico processual civil vigente estabelece de forma categórica que o recurso de apelação é cabível em face de sentença, compreendida como o pronunciamento judicial que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, com ou sem resolução de mérito, na dicção dos arts. 203, § 1º, 485, 487 e 1.009, caput, do Código de Processo Civil. Diversamente, quando o provimento jurisdicional acolhe hipótese de extinção referente a apenas parcela do processo ou exclui um dos litisconsortes da relação jurídica, mantendo incólume a tramitação do feito em face dos demais executados, o ato ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória. Para essa situação específica, a legislação processual disciplina expressamente a via do agravo de instrumento, a teor do art. 354, parágrafo único, e do art. 1.015, VII e parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 354: Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único: A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Na espécie em exame, o Juízo de origem, não obstante tenha nominado o provimento de "Sentença Parcial" (ID 33676834), apenas extinguiu o procedimento em relação a Francisco Lopes das Chagas, determinando expressamente que o feito executivo continue tramitando regularmente contra o devedor principal Carlos Alberto Lopes. Portanto, por não haver extinção da relação processual em sua totalidade nem encerramento do processo executivo, o ato judicial recorrido consubstancia típica decisão interlocutória, desafiando a interposição de agravo de instrumento, e não de recurso de apelação cível. A inadequação da via recursal eleita pela instituição bancária configura manifesto erro grosseiro, ante a expressa dicção legal e a inexistência de dúvida objetiva, o que obsta peremptoriamente a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme e uníssona ao proclamar o não cabimento de apelação e a impossibilidade de fungibilidade em tais hipóteses: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. O recurso cabível contra decisão que exclui litisconsorte é o agravo de instrumento, sendo considerado erro grosseiro o manejo da apelação. 2. Inaplicável o princípio da fungibilidade em razão da inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 900.835/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/10/2016.) No mesmo diapasão, o Superior Tribunal de Justiça reiterou a inadmissibilidade da apelação contra pronunciamentos que excluem litisconsorte sem extinguir o feito: EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO COM DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, VII, CPC). APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ART. 1.009 DO CPC. HONORÁRIOS EM DECISÃO PARCIAL. NÃO CONVERSÃO EM SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7/STJ, 5/STJ, 282/STF E 211/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que não conheceu de apelação interposta contra decisão que excluiu litisconsorte passivo, manteve o prosseguimento da demanda quanto ao corréu e declinou a competência para a Justiça estadual, com fixação de honorários proporcionais. 2. A decisão que exclui litisconsorte e determina o declínio de competência é interlocutória, recorrível por agravo de instrumento, não por apelação, pois não extingue o processo em sua totalidade (art. 1.015, VII, CPC). Inexiste violação do art. 1.009 do CPC. 3. A interposição de apelação, nessa hipótese, configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade, por ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 4. O uso do art. 485, VI, do CPC em extinção parcial por ilegitimidade passiva, com prosseguimento do feito e declínio, não altera a natureza interlocutória. A fixação de honorários em decisão parcial (art. 85 do CPC) não a converte em sentença. 5. O pedido de reconhecimento da legitimidade passiva pela teoria da aparência demanda revolvimento fático-probatório e interpretação contratual, e não foi objeto de deliberação colegiada, incidindo os óbices das Súmulas 7/STJ, 5/STJ, 282/STF e 211/STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.175.972/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) Acompanhando a diretriz jurisprudencial das Cortes Superiores, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assentou a inviabilidade de conhecimento de apelação interposta contra ato de natureza interlocutória: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO . INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO AO INVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO . ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. 1.É entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito. 2. Não conhecimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818945-02.2017.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 25/08/2023 ) Desse modo, a interposição de recurso de apelação cível em face de decisão interlocutória que extinguiu parcialmente o feito executivo, mantendo o prosseguimento dos atos contra o corréu, consubstancia erro grosseiro e ausência de pressuposto recursal intrínseco de cabimento, impondo-se a prolação de decisão terminativa monocrática pelo Relator, a teor do art. 932, III, do Código de Processo Civil, sendo descabida a abertura de prazo do art. 932, parágrafo único, do CPC, por não se tratar de vício sanável. Ressalta-se que, diante da manifesta ausência de interesse ou intervenção obrigatória do órgão ministerial nas causas estritamente patrimoniais entre pessoas plenamente capazes e de índole privada, é prescindível a remessa ao Ministério Público, em conformidade com o Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (art. 1º e art. 5º, I e III). 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, em razão de sua manifesta inadmissibilidade decorrente da inadequação da via eleita e inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal (erro grosseiro). Deixo de fixar ou majorar honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC), tendo em vista que a decisão recorrida não arbitrou verba sucumbencial na origem, bem como em virtude da ausência de representação postulatória do corréu remanescente nos autos originários. Advirto às partes que a eventual interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou a oposição de Embargos de Declaração protelatórios ensejará a aplicação das multas previstas, respectivamente, no art. 1.021, § 4º, e no art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, no caso de ausência de movimentação recursal, proceda-se com o arquivamento e cancelamento da distribuição dos presentes autos na segunda instância, bem como com a remessa à origem para continuidade da tramitação da execução. Cumpra-se Edson Alves da Silva Juiz Convocado

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.