Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT17 · 3ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000009-51.2023.5.17.0003 RECLAMANTE: FABIANO LOUREIRO VALADARES PEREIRA RECLAMADO: METROPOLIITANA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 627c501 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Primeiramente, devolva-se o depósito recursal efetuado pelo Consórcio Atlântico Sul, ante sua absolvição, observando-se os dados bancários indicados no Id. e3392dc, e, após, a exclua do polo passivo desta lide. Ante a adequação promovida pelo perito contábil e a concordância expressa da administradora da Massa Falida da demandada METROPOLIITANA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, e porque ajustada à coisa julgada e à legislação aplicável à espécie, HOMOLOGO a conta de liquidação elaborada pelo(a) Perito (ID. 5efd9d1) para que produza seus efeitos legais. Fixo os honorários periciais contábeis complementares em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), cujo valor já foi incluído na planilha. Considerando Falência da demandada remanescente (METROPOLIITANA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA) e considerando a impossibilidade de constrição de bens da empresa devedora em razão de sua falência (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, inciso III), independentemente da garantia da execução intimem-se as partes, sendo a demandada, na pessoa da administradora judicial, cujo representante já cadastrado nos autos, para os fins do artigo 884, da CLT, no prazo comum de cinco dias, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo supra sem que tenha havido interposição de impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução, expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação dos credores privados (créditos trabalhistas e honorários advocatícios e periciais) perante o Juízo da Vara de Falência e Recuperação Judicial de Vitória - Comarca da Capital, nos autos nº 5032476-66.2022.8.08.0024 observando-se que os juros deverão ser limitados à data da decretação da falência (18/10/2024), nos termos do inc. II do art. 9º da Lei nº 11.101/2005 (15/02/2023). Quanto aos créditos da União (INSS e custas), a nova disciplina introduzida pela Lei nº 14.112/2020 estabelece que no caso de execução de multa imposta pelo órgão de fiscalização das relações de trabalho inscrita em dívida ativa da União e de contribuições sociais decorrentes de sentença proferida pela Justiça do Trabalho não se aplica a regra geral que impõe a suspensão da execução e a proibição de atos de constrição do patrimônio da massa falida ou da empresa em recuperação judicial (Lei n.º 11.101/2005, art. 6º, II e III c/c §§ 7º-B e 11), todavia, são expressamente vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. Nesse passo e considerando que as contribuições sociais e custas processuais apuradas nesta ação trabalhista não estão sob o controle gerencial da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, inviabilizando a adoção do incidente de classificação de crédito público previsto no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, determino a expedição de ofício ao administrador judicial da massa falida ora executada informando a existência de créditos da União objeto de execução nestes autos, e sua natureza jurídica. Inclua-se a União (PGF) no polo ativo. Intimem-se as partes, incluindo a União, e o perito para ciência do inteiro teor desta decisão. VITORIA/ES, 28 de agosto de 2026. ITAMAR PESSI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO ATLANTICO SUL
- METROPOLIITANA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - FALIDO
TRT17 · 3ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000009-51.2023.5.17.0003 RECLAMANTE: FABIANO LOUREIRO VALADARES PEREIRA RECLAMADO: METROPOLIITANA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 627c501 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Primeiramente, devolva-se o depósito recursal efetuado pelo Consórcio Atlântico Sul, ante sua absolvição, observando-se os dados bancários indicados no Id. e3392dc, e, após, a exclua do polo passivo desta lide. Ante a adequação promovida pelo perito contábil e a concordância expressa da administradora da Massa Falida da demandada METROPOLIITANA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, e porque ajustada à coisa julgada e à legislação aplicável à espécie, HOMOLOGO a conta de liquidação elaborada pelo(a) Perito (ID. 5efd9d1) para que produza seus efeitos legais. Fixo os honorários periciais contábeis complementares em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), cujo valor já foi incluído na planilha. Considerando Falência da demandada remanescente (METROPOLIITANA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA) e considerando a impossibilidade de constrição de bens da empresa devedora em razão de sua falência (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, inciso III), independentemente da garantia da execução intimem-se as partes, sendo a demandada, na pessoa da administradora judicial, cujo representante já cadastrado nos autos, para os fins do artigo 884, da CLT, no prazo comum de cinco dias, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo supra sem que tenha havido interposição de impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução, expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação dos credores privados (créditos trabalhistas e honorários advocatícios e periciais) perante o Juízo da Vara de Falência e Recuperação Judicial de Vitória - Comarca da Capital, nos autos nº 5032476-66.2022.8.08.0024 observando-se que os juros deverão ser limitados à data da decretação da falência (18/10/2024), nos termos do inc. II do art. 9º da Lei nº 11.101/2005 (15/02/2023). Quanto aos créditos da União (INSS e custas), a nova disciplina introduzida pela Lei nº 14.112/2020 estabelece que no caso de execução de multa imposta pelo órgão de fiscalização das relações de trabalho inscrita em dívida ativa da União e de contribuições sociais decorrentes de sentença proferida pela Justiça do Trabalho não se aplica a regra geral que impõe a suspensão da execução e a proibição de atos de constrição do patrimônio da massa falida ou da empresa em recuperação judicial (Lei n.º 11.101/2005, art. 6º, II e III c/c §§ 7º-B e 11), todavia, são expressamente vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. Nesse passo e considerando que as contribuições sociais e custas processuais apuradas nesta ação trabalhista não estão sob o controle gerencial da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, inviabilizando a adoção do incidente de classificação de crédito público previsto no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, determino a expedição de ofício ao administrador judicial da massa falida ora executada informando a existência de créditos da União objeto de execução nestes autos, e sua natureza jurídica. Inclua-se a União (PGF) no polo ativo. Intimem-se as partes, incluindo a União, e o perito para ciência do inteiro teor desta decisão. VITORIA/ES, 28 de agosto de 2026. ITAMAR PESSI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANO LOUREIRO VALADARES PEREIRA