Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT14 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000009-49.2025.5.14.0008 RECLAMANTE: JHELLY CARLA PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ORALMEDIC CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52e94c2 proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos após o decurso do prazo concedido à parte exequente para apresentar elementos adicionais que possibilitassem a identificação do imóvel relacionado à matrícula nº 58.640 e da respectiva serventia de Registro de Imóveis, bem como para requerer o que entendesse pertinente ao prosseguimento da execução. Conforme consignado na decisão de id c2d901d, as diligências realizadas pela Divisão de Pesquisa Patrimonial visando à identificação da serventia de Registro de Imóveis competente e à obtenção da certidão atualizada da matrícula nº 58.640 restaram infrutíferas, inclusive após consultas por meio do Penhora Online e do SERP-Jud. Transcorrido o prazo concedido, a parte exequente não apresentou elementos adicionais capazes de viabilizar o prosseguimento das diligências relacionadas ao imóvel indicado. Nesse contexto, restando inviabilizada, por ora, a adoção das medidas constritivas pretendidas sobre o referido bem e considerando que a execução trabalhista se desenvolve também por impulso da parte interessada, especialmente quando esgotadas as diligências determinadas de ofício, impõe-se a reiteração da intimação para que a exequente promova o regular andamento do feito. Assim, REITERO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique meios concretos para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão da execução por 01 (um) ano, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo in albis, registre-se o sobrestamento da execução, que ficará suspensa por 1 (um) ano ou até ulterior manifestação da parte exequente. Findo o período de 1 (um) ano de suspensão, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova os atos que entender cabíveis ao regular prosseguimento da execução, conforme artigo 878 da CLT, sob pena de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Inerte a parte exequente, sobreste-se o feito pelo prazo prescricional bienal. Ultrapassado o prazo prescricional, desarquive-se o processo e intimem-se as partes, por seus advogados, para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (art. 11-A, caput e § 1º, e art. 889 da CLT; art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980; e art. 921, § 5º, do CPC). Após, voltem conclusos para sentença de extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. Ficam as partes, por seus advogados, intimadas da presente decisão. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- JHELLY CARLA PEREIRA DOS SANTOS
TRT14 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000009-49.2025.5.14.0008 RECLAMANTE: JHELLY CARLA PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ORALMEDIC CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52e94c2 proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos após o decurso do prazo concedido à parte exequente para apresentar elementos adicionais que possibilitassem a identificação do imóvel relacionado à matrícula nº 58.640 e da respectiva serventia de Registro de Imóveis, bem como para requerer o que entendesse pertinente ao prosseguimento da execução. Conforme consignado na decisão de id c2d901d, as diligências realizadas pela Divisão de Pesquisa Patrimonial visando à identificação da serventia de Registro de Imóveis competente e à obtenção da certidão atualizada da matrícula nº 58.640 restaram infrutíferas, inclusive após consultas por meio do Penhora Online e do SERP-Jud. Transcorrido o prazo concedido, a parte exequente não apresentou elementos adicionais capazes de viabilizar o prosseguimento das diligências relacionadas ao imóvel indicado. Nesse contexto, restando inviabilizada, por ora, a adoção das medidas constritivas pretendidas sobre o referido bem e considerando que a execução trabalhista se desenvolve também por impulso da parte interessada, especialmente quando esgotadas as diligências determinadas de ofício, impõe-se a reiteração da intimação para que a exequente promova o regular andamento do feito. Assim, REITERO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique meios concretos para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão da execução por 01 (um) ano, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo in albis, registre-se o sobrestamento da execução, que ficará suspensa por 1 (um) ano ou até ulterior manifestação da parte exequente. Findo o período de 1 (um) ano de suspensão, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova os atos que entender cabíveis ao regular prosseguimento da execução, conforme artigo 878 da CLT, sob pena de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Inerte a parte exequente, sobreste-se o feito pelo prazo prescricional bienal. Ultrapassado o prazo prescricional, desarquive-se o processo e intimem-se as partes, por seus advogados, para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (art. 11-A, caput e § 1º, e art. 889 da CLT; art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980; e art. 921, § 5º, do CPC). Após, voltem conclusos para sentença de extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. Ficam as partes, por seus advogados, intimadas da presente decisão. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- ORALMEDIC CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA
- PATRICIA MUNIZ ROCHA