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0000009-37.2026.5.12.0051

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Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000009-37.2026.5.12.0051 RECLAMANTE: YASMIN VIANA DA LUZ RECLAMADO: LAURA PIAIA 09120007914 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc4d6fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA YASMIN VIANA DA LUZ, em 08/01/2026, ajuizou reclamação trabalhista em face de LAURA PIAIA 09120007914, narrando, em síntese, que trabalhara de 19/02/2025 a 17/07/2025 e de 22/09/2025 a 03/11/2025, na função última de Revisadora (sic), com remuneração de R$ 10,00 por hora. Formulou, então, os pedidos de f. 14-17. Atribuiu à causa o valor de R$ 55.772,67. A reclamada não apresentou contestação, sendo reconhecida a sua revelia e confissão ficta (f. 61). Foi colhido o depoimento da reclamante. Encerrada a instrução, a reclamante ofertou razões finais. As propostas de conciliação ficaram prejudicadas. Juízo de admissibilidade (Preliminares). Incompetência material. Contribuições previdenciárias. A competência da Justiça do Trabalho, com relação às contribuições previdenciárias, limita-se à execução daquelas incidentes sobre as verbas trabalhistas condenadas ou acordadas, enquanto seu acessório (CF, art. 114, VIII). Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Colendo TST (Súm. 368, I) e do Excelso STF (RE 569.056). Extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de contribuições previdenciárias sobre as parcelas saldadas ao longo do contrato, por incompetência material (CPC/15, art. 485, IV). Mérito. Vínculo empregatício. 1º contrato de trabalho. 19/02/2025 a 17/07/2025. O contrato de trabalho é regido por normas cogentes (princípio da primazia da realidade), caracterizado pelo labor pessoal, habitual, oneroso e subordinado a empregador ou equiparado (CLT, arts. 2º e 3º). Na espécie, a petição inicial pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício, alegando que a reclamante prestou serviços pessoais, habituais e subordinados para a reclamada, na função de Revisadora (sic), com remuneração de R$ 10,00 por hora, sem anotação da CTPS nem pagamento das verbas trabalhistas consectárias. Diante da confissão ficta da reclamada (CLT, art. 844), restam constatados os elementos fático-jurídicos do vínculo empregatício (CLT, arts. 2º e 3º). Quanto à modalidade de rescisão, em depoimento a reclamante declarou ter pedido demissão no 1º contrato de trabalho (f. 79). Declaro a existência de contrato de trabalho entre a reclamante e a reclamada, no período de 19/02/2025 a 17/07/2025, na função de Revisora, com remuneração inicial de R$ 10,00 por hora (R$ 2.200,00 por mês). Determino à Secretaria da Vara providenciar a anotação do contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante, no período de 19/02/2025 a 17/07/2025, na função de Revisora, com remuneração inicial de R$ 10,00 por hora (R$ 2.200,00 por mês). Verbas trabalhistas consectárias. 1º contrato de trabalho. 19/02/2025 a 17/07/2025. Reconhecido o vínculo empregatício, são devidas as verbas trabalhistas consectárias, no período trabalhado (CF, art. 7º, III, VIII e XVII). Condeno a reclamada a pagar FGTS sobre as verbas remuneratórias (8%), no período de 19/02/2025 a 17/07/2025, observada a remuneração média de R$ 2.200,00 (f. 02). Verbas rescisórias. Multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. 1º contrato de trabalho. 19/02/2025 a 17/07/2025. Reconhecido o vínculo empregatício, com encerramento do vínculo em 17/07/2025, por pedido de demissão (f. 79), são devidas as verbas trabalhistas correspondentes (CF, art. 7º, VIII e XVII), com as multas legais de mora (CLT, arts. 467 e 477, §8º). Condeno a reclamada a pagar férias+1/3 proporcionais (5/12) e 13º salário proporcional (5/12), observada a última remuneração de R$ 2.200,00. Atente-se para a vedação de bis in idem quando do cômputo das repercussões e das verbas principais separadamente. Condeno, ainda, a pagar multa do art. 467 da CLT (50%), sobre as verbas rescisórias do parágrafo imediatamente acima. Vínculo empregatício. 2º contrato de trabalho. 22/09/2025 a 03/11/2025. O contrato de trabalho é regido por normas cogentes (princípio da primazia da realidade), caracterizado pelo labor pessoal, habitual, oneroso e subordinado a empregador ou equiparado (CLT, arts. 2º e 3º). Na espécie, a petição inicial pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício, alegando que a reclamante prestou serviços pessoais, habituais e subordinados para a reclamada, na função de Revisadora (sic), com remuneração de R$ 10,00 por hora, sem anotação da CTPS nem pagamento das verbas trabalhistas consectárias. Diante da confissão ficta da reclamada (CLT, art. 844), restam constatados os elementos fático-jurídicos do vínculo empregatício (CLT, arts. 2º e 3º). Declaro a existência de contrato de trabalho entre a reclamante e a reclamada, no período de 22/09/2025 a 03/11/2025 (aviso-prévio indenizado até 03/12/2025), na função de Revisora, com remuneração inicial de R$ 10,00 por hora (R$ 2.200,00 por mês). Determino à Secretaria da Vara providenciar a anotação do contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante, no período de 22/09/2025 a 03/11/2025 (aviso-prévio indenizado até 03/12/2025), na função de Revisora, com remuneração inicial de R$ 10,00 por hora (R$ 2.200,00 por mês). Verbas trabalhistas consectárias. 2º contrato de trabalho. 22/09/2025 a 03/11/2025. Reconhecido o vínculo empregatício, são devidas as verbas trabalhistas consectárias, no período trabalhado (CF, art. 7º, III, VIII e XVII). Condeno a reclamada a pagar FGTS sobre as verbas remuneratórias (8%), no período de 22/09/2025 a 03/12/2025, observada a remuneração média de R$ 2.200,00 (f. 02). Verbas rescisórias. Multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. 2º contrato de trabalho. 22/09/2025 a 03/11/2025. Reconhecido o vínculo empregatício, com presunção de dispensa sem justa causa, são devidas as verbas trabalhistas correspondentes (CF, art. 7º, I, III, VIII, XVII e XXI), com as multas legais de mora (CLT, arts. 467 e 477, §8º). Defiro a expedição de alvará para movimentação do FGTS e habilitação do seguro-desemprego, em suprimento dos procedimentos formais da dispensa sem justa causa. Condeno a reclamada a pagar aviso-prévio indenizado (30 dias), férias+1/3 proporcionais (2/12), 13º salário proporcional (2/12) e indenização de 40% do FGTS, observada a última remuneração de R$ 2.200,00. Atente-se para a vedação de bis in idem quando do cômputo das repercussões e das verbas principais separadamente. Condeno, ainda, a pagar multa do art. 467 da CLT (50%), sobre as verbas rescisórias do parágrafo imediatamente acima. Condeno, também, a pagar multa do art. 477, §8º, da CLT, observado o valor do último salário de R$ 2.200,00. Horas extras. Intervalo intrajornada. Adicional noturno. Diante da confissão ficta da reclamada (CLT, art. 844), impõe-se o reconhecimento da jornada de trabalho descrita na petição inicial (f. 02), com as limitações reconhecidas pela reclamante em depoimento de que “não trabalhava muito” aos sábados, só “às vezes”, e de que não trabalhava aos domingos (f. 77-79; TST, Súm. 338, I), de segunda a sexta-feira e de 1 sábado por mês, das 3:00 às 12:00, com intervalo de 30 minutos. Desse modo, são devidos 1. a remuneração pelo sobrelabor além da 8ª hora diária e 44ª semanal, 2. a indenização de intervalo intrajornada suprimido, correspondente ao valor da remuneração do período suprimido, com adicional de 50% (CLT, art. 71, §4º, redação da Lei 13.467/2017), e 3. o adicional noturno (CF, art. 7º, IX; CLT, art. 73). Objetivando a celeridade da prestação jurisdicional, arbitro, de pronto, a média de 17 horas extraordinárias por mês efetivamente trabalhado (8h30 integrais e 8h30 só adicional), 11h15 horas de intervalo intrajornada suprimido, por mês efetivamente trabalhado e de 52 horas noturnas por mês, no período de 19/02/2025 a 17/07/2025 e de 22/09/2025 a 03/11/2025. Os cálculos já compreendem as folgas/feriados/atestados do mês, a remuneração de intervalo suprimido (CLT, art. 71, §4º) e a redução noturna (CLT, art. 73, §1º). Condeno a reclamada a pagar remuneração extraordinária no total e na proporção de 17 horas extraordinárias por mês efetivamente trabalhado (8h30 integrais e 8h30 só adicional), no período de 19/02/2025 a 17/07/2025; a apurar nos seguintes parâmetros: base de cálculo a remuneração de R$ 10,00 por hora; e adicional de 50%; além das repercussões em RSRs, férias+1/3, 13º salário e FGTS. Atente-se para a vedação de bis in idem quando do cômputo das repercussões e das verbas principais separadamente. Condeno, ainda, a pagar remuneração extraordinária no total e na proporção de 17 horas extraordinárias por mês efetivamente trabalhado (8h30 integrais e 8h30 só adicional), no período de 22/09/2025 a 03/11/2025; a apurar nos seguintes parâmetros: base de cálculo a remuneração de R$ 10,00 por hora; e adicional de 50%; além das repercussões em RSRs, aviso-prévio indenizado, férias+1/3, 13º salário e FGTS+40%. Atente-se para a vedação de bis in idem quando do cômputo das repercussões e das verbas principais separadamente. Condeno, também, a pagar indenização de intervalo intrajornada suprimido no total e na proporção de 11h15 horas de intervalo intrajornada suprimido, por mês efetivamente trabalhado, no período de 19/02/2025 a 17/07/2025 e de 22/09/2025 a 03/11/2025; a apurar nos seguintes parâmetros: base de cálculo a remuneração de R$ 10,00 por hora; e adicional de 50%. Condeno, igualmente, a pagar adicional noturno no total e proporção de 52 horas noturnas por mês, no período de 19/02/2025 a 17/07/2025; a apurar nos seguintes parâmetros: base de cálculo a remuneração de R$ 10,00 por hora; e adicional de 20% (CLT, art. 73); além das repercussões em RSRs, férias+1/3, 13º salário e FGTS. Atente-se para a vedação de bis in idem quando do cômputo das repercussões e das verbas principais separadamente. Condeno, outrossim, a pagar adicional noturno no total e proporção de 52 horas noturnas por mês, no período de 22/09/2025 a 03/11/2025; a apurar nos seguintes parâmetros: base de cálculo a remuneração de R$ 10,00 por hora; e adicional de 20% (CLT, art. 73); além das repercussões em RSRs, aviso-prévio indenizado, férias+1/3, 13º salário e FGTS+40%. Atente-se para a vedação de bis in idem quando do cômputo das repercussões e das verbas principais separadamente. Garantia de emprego. Gestante. A Constituição da República assegura a garantia de emprego à empregada gestante, desde a concepção até 5 meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”). Trata-se de garantia constitucional respaldada na função social da empresa, com a finalidade de proteção da maternidade e da infância, não da gestante em si (CF, arts. 6º e 170, III). No caso em apreço, diante da confissão ficta da reclamada (CLT, art. 844), prevalecem as alegações da petição inicial de que a reclamante foi dispensada em 03/11/2025 (f. 09), quando, inequivocamente, encontrava-se em estado gravídico (f. 29), com previsão de nascimento da criança em 07/04/2026 (f. 29). Desse modo, é devida a indenização do período de garantia de emprego, de 04/12/2025 (após término do aviso-prévio indenizado) a 5 meses após o parto, a ser comprovado em liquidação pela reclamante, consistente em salários e repercussões em férias+1/3, 13º salário e FGTS+40% (TST, Súm. 244, II). Condeno a reclamada a pagar indenização por garantia de emprego (salários, férias+1/3, 13º salários e FGTS+40%), no período de 04/12/2025 a 5 meses após o parto, a ser comprovado em liquidação pela reclamante, observada a última remuneração de R$ 2.200,00. Atente-se para a vedação de bis in idem quando do cômputo das repercussões e das verbas principais separadamente. Parâmetros de liquidação. Correção monetária, do vencimento da obrigação até o efetivo pagamento, pelo IPCA, suprindo omissão normativa reconhecida pelo Excelso STF na ADC 58 (CC, art. 389, p.u., redação da Lei 14.905/2024), observado para a remuneração o índice do mês subsequente (TST, Súm. 381). Juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação para as parcelas vencidas, sem capitalização, incidentes sobre o crédito atualizado. Suprida a omissão normativa reconhecida pelo Excelso STF na ADC 58 quanto à correção monetária (CC, art. 389, p.u., redação da Lei 14.905/2024), prevalece a legislação especial trabalhista sobre juros de mora (princípio da especialidade; Lei 8.177/1991, art. 39, §1º; CC, art. 406, redação da Lei 14.905/2024), não julgada inconstitucional pelo Excelso STF na ADC 58. Contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza remuneratória objeto da condenação (RSRs, remuneração extraordinária, adicional noturno e 13º salário), observados os critérios consagrados na Súmula 368, III e V, do Colendo TST, com dedução da quota-obreira (TST, Súm. 368, II) e atualização pela taxa SELIC (CLT, art. 879, §4º; Lei 9.430/1996, art. 61, §3º). A dedução da quota-obreira deverá ocorrer mês a mês, antes da aplicação da correção monetária e dos juros de mora sobre o crédito principal, de modo a impedir que os ônus de multa e atualização (SELIC) afetem o crédito do trabalhador, bem como sem gerar bis in idem ao empregador pela incidência cumulada de atualização no crédito principal (valor deduzido) e nas contribuições previdenciárias (TST, SDI-1, Ag-E-Ag-RR 0000648-55.2015.5.02.0007, Rel. Min. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, DEJT 06/04/2018). Imposto de renda nos conformes ao art. 28 da Lei 10.833/2003, observado o regime de rendimentos recebidos acumuladamente (Lei 7.713/1988, art. 12-A; RFB, IN 1.500/2014) e as isenções previstas no regulamento executivo (Dec. 9.580/2018, arts. 35 e 36), com retenção tributária (TST, Súm. 368, II) e atualização pela taxa SELIC (Lei 9.430/1996, art. 61, §3º). Não incide o tributo sobre os juros de mora, ante a natureza indenizatória (CC, art. 404; STF, RG 808). DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação proposta, em 08/01/2026, por YASMIN VIANA DA LUZ em face de LAURA PIAIA 09120007914, julgo: extinguir o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de contribuições previdenciárias sobre as parcelas saldadas ao longo do contrato (CPC/15, art. 485, IV); e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamação para: declarar a existência de 2 contratos de trabalho entre a reclamante e a reclamada, no período de 19/02/2025 a 17/07/2025 e de 22/09/2025 a 03/11/2025 (aviso-prévio indenizado até 03/12/2025), ambos na função de Revisora, com remuneração inicial de R$ 10,00 por hora (R$ 2.200,00 por mês); e condenar a reclamada nas obrigações de pagar: a) FGTS sobre as verbas remuneratórias (8%), no período de 19/02/2025 a 17/07/2025, observada a remuneração média de R$ 2.200,00 (f. 02). b) férias+1/3 proporcionais (5/12) e 13º salário proporcional (5/12), observada a última remuneração de R$ 2.200,00. Atente-se para a vedação de bis in idem quando do cômputo das repercussões e das verbas principais separadamente. c) multa do art. 467 da CLT (50%), sobre as verbas rescisórias do parágrafo imediatamente acima. d) FGTS sobre as verbas remuneratórias (8%), no período de 22/09/2025 a 03/12/2025, observada a remuneração média de R$ 2.200,00 (f. 02). e) aviso-prévio indenizado (30 dias), férias+1/3 proporcionais (2/12), 13º salário proporcional (2/12) e indenização de 40% do FGTS, observada a última remuneração de R$ 2.200,00. Atente-se para a vedação de bis in idem quando do cômputo das repercussões e das verbas principais separadamente. f) multa do art. 467 da CLT (50%), sobre as verbas rescisórias do parágrafo imediatamente acima. g) multa do art. 477, §8º, da CLT, observado o valor do último salário de R$ 2.200,00. h) remuneração extraordinária no total e na proporção de 17 horas extraordinárias por mês efetivamente trabalhado (8h30 integrais e 8h30 só adicional), no período de 19/02/2025 a 17/07/2025; a apurar nos seguintes parâmetros: base de cálculo a remuneração de R$ 10,00 por hora; e adicional de 50%; além das repercussões em RSRs, férias+1/3, 13º salário e FGTS. Atente-se para a vedação de bis in idem quando do cômputo das repercussões e das verbas principais separadamente. i) remuneração extraordinária no total e na proporção de 17 horas extraordinárias por mês efetivamente trabalhado (8h30 integrais e 8h30 só adicional), no período de 22/09/2025 a 03/11/2025; a apurar nos seguintes parâmetros: base de cálculo a remuneração de R$ 10,00 por hora; e adicional de 50%; além das repercussões em RSRs, aviso-prévio indenizado, férias+1/3, 13º salário e FGTS+40%. Atente-se para a vedação de bis in idem quando do cômputo das repercussões e das verbas principais separadamente. j) indenização de intervalo intrajornada suprimido no total e na proporção de 11h15 horas de intervalo intrajornada suprimido, por mês efetivamente trabalhado, no período de 19/02/2025 a 17/07/2025 e de 22/09/2025 a 03/11/2025; a apurar nos seguintes parâmetros: base de cálculo a remuneração de R$ 10,00 por hora; e adicional de 50%. k) adicional noturno no total e proporção de 52 horas noturnas por mês, no período de 19/02/2025 a 17/07/2025; a apurar nos seguintes parâmetros: base de cálculo a remuneração de R$ 10,00 por hora; e adicional de 20% (CLT, art. 73); além das repercussões em RSRs, férias+1/3, 13º salário e FGTS. Atente-se para a vedação de bis in idem quando do cômputo das repercussões e das verbas principais separadamente. l) adicional noturno no total e proporção de 52 horas noturnas por mês, no período de 22/09/2025 a 03/11/2025; a apurar nos seguintes parâmetros: base de cálculo a remuneração de R$ 10,00 por hora; e adicional de 20% (CLT, art. 73); além das repercussões em RSRs, aviso-prévio indenizado, férias+1/3, 13º salário e FGTS+40%. Atente-se para a vedação de bis in idem quando do cômputo das repercussões e das verbas principais separadamente. m) indenização por garantia de emprego (salários, férias+1/3, 13º salários e FGTS+40%), no período de 04/12/2025 a 5 meses após o parto, a ser comprovado em liquidação pela reclamante, observada a última remuneração de R$ 2.200,00. Atente-se para a vedação de bis in idem quando do cômputo das repercussões e das verbas principais separadamente. Determino à Secretaria da Vara providenciar a anotação do contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante, no período de 19/02/2025 a 17/07/2025, na função de Revisora, com remuneração inicial de R$ 10,00 por hora (R$ 2.200,00 por mês). Determino à Secretaria da Vara providenciar a anotação do contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante, no período de 22/09/2025 a 03/11/2025 (aviso-prévio indenizado até 03/12/2025), na função de Revisora, com remuneração inicial de R$ 10,00 por hora (R$ 2.200,00 por mês). Defiro a expedição de alvará para movimentação do FGTS e habilitação do seguro-desemprego, em suprimento dos procedimentos formais da dispensa sem justa causa. Defiro a gratuidade da justiça à reclamante, por perceber renda inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (equivalente a R$ 3.390,22 – CLT, art. 790, §3º, redação da Lei 13.467/2017). Honorários advocatícios aos advogados da reclamante, de 13% do valor do principal atualizado definido em sentença de liquidação, antes da retenção dos descontos fiscais e previdenciários (TST, SDI-1, OJ 348) e com atualização monetária desde a individualização do crédito na sentença de liquidação (SELIC; CC, art. 406), a cargo da reclamada (CLT, art. 791-A). Liquidação por simples cálculos, abrangendo atualização monetária (IPCA, desde o vencimento; juros de mora de 1% ao mês, após ajuizamento), respeitados os parâmetros da fundamentação e a limitação do débito principal ao valor atualizado de cada um dos pedidos (f. 14-17 – CPC/15, art. 492). Deverá a reclamada recolher as contribuições previdenciárias e o imposto de renda, com retenções tributárias e atualização monetária pela taxa SELIC. Providencie a Secretaria da Vara a expedição de ofícios à SRT (sefit.justrabalho@mte.gov.br) e ao INSS, com cópia da sentença, para fins de penalização administrativa e concretização das providências necessárias ao averbamento do tempo de serviço e salário-de-contribuição, ante o reconhecimento de vínculo empregatício sem registro e de salário sem contabilização em folha de pagamento, pela LAURA PIAIA 09120007914. Custas de R$ 1.150,00 a cargo da reclamada, sobre o valor da condenação de R$ 57.500,00, ambos arbitrados provisoriamente para fins de custas recursais (CLT, art. 899, §1º), com arbitramento definitivo em sentença de liquidação (principal, juros de mora, multas e contribuição previdenciária patronal – CLT, arts. 789, I, e 879). Intime-se a reclamante. Intime-se a reclamada revel, por mandado. Nada mais. FABIO MORENO TRAVAIN FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - YASMIN VIANA DA LUZ

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