Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · Vara Única do Trabalho de Araripina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE ARARIPINA ATOrd 0000009-27.2023.5.06.0401 RECLAMANTE: JEANE GONCALVES DE ARAUJO GOMES RECLAMADO: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b44fb2b proferida nos autos. DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A., em face dos cálculos de liquidação confeccionados pela Contadoria Judiciária ao ID a7a0bce. A Reclamante, por sua vez, apresentou contraminuta, rechaçando os argumentos do Reclamado. A Contadoria Judiciária, após análise das alegações e dos parâmetros processuais, apresentou informação (ID. 6f16b7a), opinando pelo não acolhimento da impugnação, tendo em vista a observância dos critérios estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho no processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029. Vieram os autos conclusos. Decido. A impugnação apresentada pelo Reclamado não merece prosperar. Conforme explicitado pela Contadoria Judiciária em sua informação (ID. 6f16b7a), os cálculos de liquidação foram elaborados em estrita observância aos parâmetros vinculantes definidos pelo Tribunal Superior do Trabalho, notadamente no que tange aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis. A metodologia adotada, que segue o IPCA-E com juros de mora na fase pré-judicial, a taxa SELIC do ajuizamento até 29/8/2024, e a partir de 30/8/2024 o IPCA com juros de SELIC - IPCA, está em conformidade com o precedente obrigatório citado (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029). A Contadoria atestou que os parâmetros foram devidamente lançados no PJeCalc, não havendo qualquer incorreção a ser sanada. Aliás, é importante frisar que a parametrização dos acréscimos legais e juros moratórios aplicados no PJe-Calc tanto na planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judiciária e que foi objeto da irresignação da parte, quanto na planilha de cálculo apresentada pela própria Reclamada, é idêntica. A diferença reside no valor das verbas deferidas, sem considerar os juros. A título de exemplo, veja o adicional de horas extras 50%. A contadoria apurou o valor de R$ 32.140,94 (ID a7a0bce). O cálculo apresentado pela Reclamada aponta o adicional de horas extras 50% de R$ 26.792,03 (ID 5c10e02). Desse modo, resta evidente que a diferença dos juros é decorrente do valor do crédito principal e não de erro na aplicação da norma legal. Contudo, a discussão do acerto da apuração das referidas parcelas não é mais passível de discussão na atual fase processual, por ofensa à coisa julgada. Diante da manifestação técnica da Contadoria Judiciária, que goza de presunção de veracidade e acerto, e da ausência de elementos que demonstrem erro de cálculo ou de aplicação da tese jurídica fixada, rejeita-se a impugnação apresentada pelo Reclamado. Ante o exposto, com fulcro na informação da Contadoria Judiciária (ID. 6f16b7a), JULGO IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pelo Reclamado, na forma da fundamentação supra. Consequentemente, HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judiciária ao ID a7a0bce, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, declarando líquida a condenação. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Em sucessivo, considerando a liquidez ora declarada e o requerimento de prosseguimento da execução, CITE-SE A RECLAMADA para efetuar o pagamento do débito, no prazo legal, via Diário Eletrônico, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Decorrido o prazo legal sem pagamento, retornem os autos conclusos para adoção das medidas necessárias ao prosseguimento da execução. Cumpram-se as determinações supra. ARARIPINA/PE, 02 de setembro de 2026. CARLA JANAINA MOURA LACERDA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A.
TRT6 · Vara Única do Trabalho de Araripina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE ARARIPINA ATOrd 0000009-27.2023.5.06.0401 RECLAMANTE: JEANE GONCALVES DE ARAUJO GOMES RECLAMADO: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b44fb2b proferida nos autos. DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A., em face dos cálculos de liquidação confeccionados pela Contadoria Judiciária ao ID a7a0bce. A Reclamante, por sua vez, apresentou contraminuta, rechaçando os argumentos do Reclamado. A Contadoria Judiciária, após análise das alegações e dos parâmetros processuais, apresentou informação (ID. 6f16b7a), opinando pelo não acolhimento da impugnação, tendo em vista a observância dos critérios estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho no processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029. Vieram os autos conclusos. Decido. A impugnação apresentada pelo Reclamado não merece prosperar. Conforme explicitado pela Contadoria Judiciária em sua informação (ID. 6f16b7a), os cálculos de liquidação foram elaborados em estrita observância aos parâmetros vinculantes definidos pelo Tribunal Superior do Trabalho, notadamente no que tange aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis. A metodologia adotada, que segue o IPCA-E com juros de mora na fase pré-judicial, a taxa SELIC do ajuizamento até 29/8/2024, e a partir de 30/8/2024 o IPCA com juros de SELIC - IPCA, está em conformidade com o precedente obrigatório citado (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029). A Contadoria atestou que os parâmetros foram devidamente lançados no PJeCalc, não havendo qualquer incorreção a ser sanada. Aliás, é importante frisar que a parametrização dos acréscimos legais e juros moratórios aplicados no PJe-Calc tanto na planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judiciária e que foi objeto da irresignação da parte, quanto na planilha de cálculo apresentada pela própria Reclamada, é idêntica. A diferença reside no valor das verbas deferidas, sem considerar os juros. A título de exemplo, veja o adicional de horas extras 50%. A contadoria apurou o valor de R$ 32.140,94 (ID a7a0bce). O cálculo apresentado pela Reclamada aponta o adicional de horas extras 50% de R$ 26.792,03 (ID 5c10e02). Desse modo, resta evidente que a diferença dos juros é decorrente do valor do crédito principal e não de erro na aplicação da norma legal. Contudo, a discussão do acerto da apuração das referidas parcelas não é mais passível de discussão na atual fase processual, por ofensa à coisa julgada. Diante da manifestação técnica da Contadoria Judiciária, que goza de presunção de veracidade e acerto, e da ausência de elementos que demonstrem erro de cálculo ou de aplicação da tese jurídica fixada, rejeita-se a impugnação apresentada pelo Reclamado. Ante o exposto, com fulcro na informação da Contadoria Judiciária (ID. 6f16b7a), JULGO IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pelo Reclamado, na forma da fundamentação supra. Consequentemente, HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judiciária ao ID a7a0bce, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, declarando líquida a condenação. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Em sucessivo, considerando a liquidez ora declarada e o requerimento de prosseguimento da execução, CITE-SE A RECLAMADA para efetuar o pagamento do débito, no prazo legal, via Diário Eletrônico, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Decorrido o prazo legal sem pagamento, retornem os autos conclusos para adoção das medidas necessárias ao prosseguimento da execução. Cumpram-se as determinações supra. ARARIPINA/PE, 02 de setembro de 2026. CARLA JANAINA MOURA LACERDA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JEANE GONCALVES DE ARAUJO GOMES