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0000008-98.2026.8.26.0637

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Tupã · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000008-98.2026.8.26.0637/SP EXEQUENTE: DAVID E DONADON EVENTOS FOTOGRAFICOS LTDA ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR DOS SANTOS BURQUE (OAB SP497831) ADVOGADO(A): NATALIA RAQUEL DE SOUSA RIBEIRO GARCIA (OAB SP399081) ADVOGADO(A): RODRIGO MONAGATI CIRILO DA SILVA EXECUTADO: MARIA ROSA MATEUS RIBEIRO BEZERRA ADVOGADO(A): LUCIANE MORAES PAULA (OAB SP215044) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação à penhora on-line de valores na qual a executada alega que as quantias bloqueadas constituem verbas salariais, sendo assim, absolutamente impenhoráveis. Acolho em parte o pedido. No caso dos autos, observo que os extratos (44.4) juntados pela parte devedora indicam que a conta na qual parte do bloqueio foi efetivado (BANCO DO BRASIL) é de uso para recebimento de seus proventos (44.7). Em consulta ao Sisbajud, verifico que há um bloqueio junto ao BANCO DO BRASIL no valor de R$ 806,98. Por outro lado, a regra da impenhorabilidade (art. 833, IV do CPC) vem sendo relativizada pela jurisprudência e entendo razoável que, se o devedor assume obrigações ordinárias de forma voluntária, deve dispor de meios para a sua respectiva quitação. Se não tem outra fonte de renda além de seus proventos, é com ela que deve honrar as suas obrigações. Parte da jurisprudência com a qual este juízo se coaduna tem se inclinado na relativização dessa impenhorabilidade, desde que não ocorra um comprometimento do sustento do devedor e de sua família, em atenta aplicação ao princípio da dignidade da pessoa humana, elegendo o patamar máximo de 30% (trinta por cento) para esse fim. Nesse sentido: EREsp nº 1.874.222 e EREsp nº 1.582.475. Noutro vértice, entende-se que essa verba deve ser utilizada para suportar além de suas despesas básicas, a dívida contraída junto ao devedor, observando, nesse caso, o princípio da efetividade. Dessa forma, sopesando os interesses em confronto, a solução, portanto, é ratificar parcialmente a penhora, preservando-se, desta forma, o equilíbrio destes direitos opostos e mantendo-se valor suficiente para que o impugnante possa se sustentar, e a sua família, bem como para que o credor possa ter mecanismos para o recebimento de seu crédito. Quanto ao valor bloqueado junto ao Banco Santander, sabe-se que compete ao devedor o ônus da prova da impenhorabilidade, ônus do qual a executada não se desincumbiu, já que não juntou aos autos qualquer documento ou outra prova que pudesse comprovar a origem dos valores constritos e seu caráter impenhorável. Ainda que se trate de conta poupança ou montante inferior a 40 salários mínimos, deve se ressaltar que o art. 649, inciso X (atual artigo 833), do Código de Processo Civil não tem aplicação nos procedimentos previstos na Lei n° 9.099/95, sob pena de se frustrarem a maioria das execuções em trâmite pelo sistema, tendo em vista que os valores objetos de execução, quase sempre, não superam 40 (quarenta) salários mínimos. Esse, inclusive, é o teor do o Enunciado nº 50 do FOJESP, nos seguintes termos: “A impenhorabilidade do art. 649, X, do CPC, não tem caráter absoluto em Juizados, observando o limite de alçada.” Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação para manter bloqueado o montante de 30% do valor total constrito junto ao Banco do Brasil, ou seja, R$ 242,09, liberando-se o excedente em favor da parte executada. Transfira os demais valores. Expeça-se o necessário. Aguarde-se o término da repetição automática com a exclusão do referido Banco. Decorrido o prazo de recurso/agravo, pague-se o credor, que deverá apresentar formulário MLE devidamente preenchido. Int.

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