Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT22
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT22 · 1ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000008-97.2024.5.22.0001 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO XAVIER RÉU: V T E SILVA ENGENHARIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1b931a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc., A parte executada, LIBERCON ENGENHARIA LTDA, devidamente citada para pagamento ou garantia da execução, peticionou nos autos juntando depósito judicial, requerendo parcelamento do crédito exequendo, contudo tal proposta foi rechaçada pela parte reclamante. A seguir, a empresa reclamada juntou depósito judicial do valor remanescente de modo a integralizar o montante devido, requerendo a quitação do crédito e arquivamento do feito. Pelo exposto, julgo extinta a presente execução (art. 924, Inciso II, do CPC). Liberem-se ao exequente e seu patrono os respectivos créditos, observadas as retenções de estilo, consoante planilha de ID e92b75a, utilizando-se os depósitos judiciais (contas judiciais 2696.042.04830439-1 e 1200131220821). Considerando a manifestação da parte autora (ID 5e55ce9), e a teor do disposto no Ato Conjunto GP/CR nº 002/2020, especificamente no art. 5º, § 3º, 4º e 5º, determino a transferência dos valores devidos para as contas bancárias de titularidade do reclamante e seu patrono (honorários sucumbenciais), indicadas na referida peça. Efetuem-se, também, os repasses devidos, conforme planilha de cálculos acima informada, autorizando-se a dispensa de valor remanescente, conforme Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de março de 2012. Desnecessária a intimação da União (INSS), face ao disposto na Portaria MF n. 893/13, c.c. a Recomendação da CR do TRT-22ª Região n.º 01/09. Dê-se baixa no BNDT, acaso incluído. Ficam desconstituídas quaisquer penhoras e/ou bloqueios eventualmente efetivados nos autos. Tudo feito e comprovado, nada mais havendo a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO XAVIER
TRT22 · 1ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000008-97.2024.5.22.0001 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO XAVIER RÉU: V T E SILVA ENGENHARIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1b931a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc., A parte executada, LIBERCON ENGENHARIA LTDA, devidamente citada para pagamento ou garantia da execução, peticionou nos autos juntando depósito judicial, requerendo parcelamento do crédito exequendo, contudo tal proposta foi rechaçada pela parte reclamante. A seguir, a empresa reclamada juntou depósito judicial do valor remanescente de modo a integralizar o montante devido, requerendo a quitação do crédito e arquivamento do feito. Pelo exposto, julgo extinta a presente execução (art. 924, Inciso II, do CPC). Liberem-se ao exequente e seu patrono os respectivos créditos, observadas as retenções de estilo, consoante planilha de ID e92b75a, utilizando-se os depósitos judiciais (contas judiciais 2696.042.04830439-1 e 1200131220821). Considerando a manifestação da parte autora (ID 5e55ce9), e a teor do disposto no Ato Conjunto GP/CR nº 002/2020, especificamente no art. 5º, § 3º, 4º e 5º, determino a transferência dos valores devidos para as contas bancárias de titularidade do reclamante e seu patrono (honorários sucumbenciais), indicadas na referida peça. Efetuem-se, também, os repasses devidos, conforme planilha de cálculos acima informada, autorizando-se a dispensa de valor remanescente, conforme Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de março de 2012. Desnecessária a intimação da União (INSS), face ao disposto na Portaria MF n. 893/13, c.c. a Recomendação da CR do TRT-22ª Região n.º 01/09. Dê-se baixa no BNDT, acaso incluído. Ficam desconstituídas quaisquer penhoras e/ou bloqueios eventualmente efetivados nos autos. Tudo feito e comprovado, nada mais havendo a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LIBERCON ENGENHARIA LTDA