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TJPR · 1ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: ctba-44vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000008-96.1976.8.16.0001 Processo: 0000008-96.1976.8.16.0001 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$10,00 Requerente(s): Rosalie Joslin Kowal De Cujus(s): ESPOLIO NICOLAU COWAL ESPÓLIO DE CATARINA COWAL Espólio de Edik Cowal Trata-se de pedido de suspensão do inventário formulado pelo espólio, ao argumento de que a definição da efetiva composição do monte partível encontra-se condicionada ao desfecho de diversas demandas judiciais ainda pendentes, notadamente aquelas que discutem a titularidade, a extensão e os ônus incidentes sobre o único imóvel integrante do acervo hereditário, entre as quais a arrematação de fração ideal em execução trabalhista promovida em face do herdeiro falecido Davi Coval, execuções fiscais de sujeição passiva ainda indefinida e ação declaratória de nulidade de contratos de locação cumulada com pretensão de propriedade. O inventário destina-se a apurar o patrimônio transmitido em razão do falecimento e a promover a sua regular partilha entre os sucessores, pressupondo, para tanto, a prévia e segura identificação dos bens que compõem o espólio, sem a qual não há como se retratar, nas últimas declarações, a real extensão do acervo a partilhar. É o que se extrai da sistemática dos artigos 610 e seguintes do Código de Processo Civil, cuja finalidade, é justamente a de individualizar o quinhão de cada herdeiro sobre patrimônio certo e determinado, de modo que a incerteza quanto à própria titularidade dos bens frustra a utilidade da partilha e a expõe a futura invalidação. No caso, a extensão do direito de propriedade dos espólios sobre o imóvel que constitui, essencialmente, o único bem inventariado, remanesce dependente do julgamento de causas que tramitam perante outros juízos, configurando autêntica questão prejudicial externa. A hipótese amolda-se, com precisão, ao artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, segundo o qual suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, sendo certo que, nas relações de prejudicialidade, o exame do inventário reclama a prévia solução das lides que definirão a própria composição do monte, sob pena de partilha assentada em base patrimonial meramente estimada. A suspensão por prejudicialidade externa presta-se a resguardar a coerência do sistema e a evitar a prolação de decisões logicamente contraditórias entre juízos diversos, prestigiando a segurança jurídica e a economia processual. O prosseguimento do feito neste momento conduziria ao risco concreto de homologação de partilha fundada em situação incerta, ensejando ulterior retificação, sobrepartilha ou até mesmo a invalidação parcial dos atos praticados, com evidente retrabalho e prejuízo aos herdeiros e a terceiros, o que a suspensão ora requerida busca legitimamente prevenir. Registre-se, por fim, que a suspensão por prejudicialidade externa não se submete à limitação temporal do artigo 313, §4º, do Código de Processo Civil, na medida em que o retorno da marcha processual fica condicionado à solução das causas prejudiciais, autorizando, contudo, o controle periódico deste Juízo, na forma do artigo 313, §5º, do mesmo diploma. Ante o exposto, defiro o pedido e determino a suspensão do inventário, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo das demandas que influenciam diretamente a composição do monte hereditário, especialmente as que discutem a titularidade, a extensão e os ônus incidentes sobre o imóvel integrante dos espólios. Deverá o espólio comprovar, a cada seis meses, o andamento dos processos prejudiciais, comunicando de imediato eventual trânsito em julgado que autorize o regular prosseguimento do feito, sob pena de retomada da marcha processual. Intimem-se. Curitiba, 27 de agosto de 2026. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito A
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