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0000008-91.2023.5.20.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT20
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · Gabinete Processante de Precatórios · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE PRECATÓRIOS Relator: JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Precat 0000008-91.2023.5.20.0000 REQUERENTE: ALAIDE FEITOSA SANTOS E OUTROS (7) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PACATUBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f7eb18 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de pedido de pagamento preferencial/superpreferencial formulado pela exequente CLAUDETE NERES FERREIRA PORTO, sob a alegação de acometimento de doença grave. Para instruir o pleito, a parte acostou relatório médico. Examino. Para fins de deferimento de prioridade no pagamento de precatórios decorrente de moléstia grave (art. 100, § 2º, da Constituição Federal, c/c regramento regulamentar da Justiça do Trabalho e legislação aplicável), faz-se necessária a comprovação inequívoca e o diagnóstico definitivo da enfermidade enquadrada no rol legal, expressamente referido no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. No caso em tela, verifica-se que o relatório médico apresentado registra expressamente que a requerente é portadora de "bócio multinodular com suspeita de malignidade ao exame de ultrassonografia, não comprovado com citologia por punção", constando indicação cirúrgica precisamente para "elucidação diagnóstica". Ademais, a própria indicação de PAAF (fevereiro/2026) apontou resultado Bethesda 2 (benigno), e os códigos do CID apresentados no documento trazem ponto de interrogação (CID C73? / E04?), reforçando o caráter apenas meramente investigativo e hipotético da moléstia no presente momento. Dessa forma, diante da ausência de confirmação do diagnóstico de neoplasia maligna ou de qualquer outra doença grave especificada na Lei nº 7.713/1988, INDEFIRO o pedido de preferência/superpreferência postulado. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Oportunamente, aguarde-se o pagamento do precatório na ordem cronológica regular. ARACAJU/SE, 04 de setembro de 2026. FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - A.F.S.

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