2026-09-16 · TJSC
USUCAPIÃO Nº 0000008-58.2011.8.24.0030/SC AUTOR: JOAO CARVALHO NETO ADVOGADO(A): SUELLEN DA ROSA BARRETO (OAB SC050105) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião atualmente promovida por JOÃO CARVALHO NETO, por meio da qual se pretende o reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel descrito nas peças técnicas juntadas aos autos, com área aproximada de 489,15 m², situado na Rua Ruth da Cruz Secco, Centro, Imbituba/SC. A demanda foi originalmente ajuizada por Tereza Pedro da Rosa. Em razão de seu falecimento, houve habilitação dos sucessores e, posteriormente, a substituição processual por João Carvalho Neto, adquirente dos direitos sobre o imóvel, conforme já decidido nos autos. No curso do processo, foram promovidas as citações e intimações pertinentes, inclusive dos confrontantes e entes públicos, tendo a União informado ausência de interesse patrimonial e o DNIT, posteriormente intimado, manifestado desinteresse em intervir, observados os limites de sua faixa de domínio. O Município de Imbituba, contudo, opôs-se à pretensão, sustentando que o imóvel usucapiendo se encontra inserido em área integrante do patrimônio público municipal. A parte autora impugnou a alegação, afirmando que o imóvel não integra área pública e que houve equívoco no posicionamento do polígono nas representações cartográficas apresentadas pelo Município. Invocou, entre outros elementos, a matrícula n. 20.839 do Registro de Imóveis de Imbituba, relativa à Área Pública n. 01, cuja descrição registra Tereza Pedro da Rosa, sua antecessora possessória, como confrontante. Após a apresentação de novas peças técnicas pela parte autora, o Município foi novamente intimado e manteve sua oposição, juntando mapa do Loteamento Urbanização de Imbituba, vinculado à Transcrição n. 28.474 do Registro de Imóveis de Laguna, ao argumento de que o polígono usucapiendo estaria inserido em área verde pertencente ao patrimônio municipal. É o necessário. Não sendo hipótese, neste momento, de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC) Capacidade das partes e regularidade da representação As partes possuem capacidade processual e encontram-se devidamente representadas. A sucessão ocorrida no polo ativo foi regularizada no curso do processo, culminando na substituição dos sucessores da autora originária por João Carvalho Neto, não havendo providência pendente nesse particular. Valor da causa O valor atribuído à causa não demanda correção nesta fase processual. Preliminares e questões prejudiciais Não há preliminares processuais ou questões prejudiciais pendentes de apreciação que impeçam o saneamento do feito. A alegação do Município de Imbituba de que o imóvel integra o patrimônio público municipal constitui matéria diretamente relacionada ao mérito, porquanto sua eventual confirmação representa óbice à aquisição da propriedade por usucapião. Intervenção dos entes públicos Os entes públicos pertinentes foram chamados a se manifestar no curso do processo. A União informou ausência de interesse patrimonial próprio, ressalvando eventual interesse do DNIT, que, posteriormente intimado, também informou não possuir interesse em intervir, observados os limites técnicos de sua faixa de domínio. O Estado igualmente teve oportunidade de manifestação. Não há providência processual pendente nesse aspecto. 2. Delimitação das questões de fato e de direito relevantes para o julgamento (art. 357, II e IV, do CPC) A documentação já produzida permite delimitar a controvérsia que ainda demanda instrução. A questão relevante não consiste simplesmente em saber se o local está submetido a classificação urbanística como área verde ou Zona Parque Urbano, mas, especificamente, se o polígono objeto da pretensão aquisitiva integra área efetivamente pertencente ao patrimônio público municipal. De um lado, a parte autora sustenta que o imóvel usucapiendo é distinto da área pública e que houve equívoco em seu posicionamento cartográfico, apontando, entre outros elementos, que a matrícula n. 20.839, relativa à Área Pública n. 01, indica Tereza Pedro da Rosa como confrontante. De outro, o Município afirma que o polígono está inserido em área pública, tendo mantido essa posição após a apresentação das peças técnicas mais recentes e juntado mapa do Loteamento Urbanização de Imbituba, vinculado à Transcrição n. 28.474 do Registro de Imóveis de Laguna. A divergência não pode ser solucionada com segurança mediante simples cotejo visual das plantas, mapas e imagens existentes nos autos, pois demanda a correlação espacial dos levantamentos e documentos registrais, inclusive mediante compatibilização dos respectivos referenciais técnicos. Assim, fixo como pontos controvertidos de fato: a) a localização exata do polígono usucapiendo, com área aproximada de 489,15 m², em relação às áreas identificadas na documentação registral e cartográfica do Loteamento Urbanização de Imbituba, especialmente na Transcrição n. 28.474 e na matrícula n. 20.839; b) a existência de eventual sobreposição, total ou parcial, entre o imóvel usucapiendo e área integrante do patrimônio público municipal e, em caso positivo, sua exata extensão; c) a compatibilidade entre a localização indicada nas peças técnicas mais recentes relativas ao imóvel, a representação cartográfica apresentada pelo Município e a descrição constante da matrícula n. 20.839, inclusive quanto à indicação de Tereza Pedro da Rosa como confrontante; d) a existência de eventual divergência de datum, sistema de coordenadas, projeção cartográfica, escala, ponto de amarração ou outro referencial técnico capaz de explicar o posicionamento divergente do imóvel nas peças apresentadas pelas partes. Constituem questões de direito relevantes para a decisão de mérito a natureza dominial da área objeto da pretensão e, uma vez tecnicamente definida sua localização, a incidência ou não da vedação à aquisição de bem público por usucapião. Ressalto que eventual classificação urbanística da área como Zona Parque Urbano ou área verde, isoladamente considerada, não resolve a controvérsia dominial. O que importa para o julgamento é determinar se o polígono usucapiendo efetivamente integra área incorporada ao patrimônio público municipal. 3. Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) Não se verifica hipótese que justifique a distribuição dinâmica do ônus da prova. Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, inclusive os requisitos necessários à aquisição da propriedade pela usucapião. Ao Município de Imbituba incumbe a demonstração do fato impeditivo por ele especificamente alegado, consistente na afirmação de que o imóvel objeto da pretensão integra patrimônio público municipal, na forma do art. 373, II, do CPC. A distribuição do ônus probatório não impede, contudo, a determinação de ofício das provas necessárias ao julgamento, conforme autoriza o art. 370 do CPC. 4. Das provas a serem produzidas Admito a prova documental já produzida. Não se mostra necessária a produção de prova oral, pois a controvérsia que atualmente impede o julgamento possui natureza eminentemente técnica, relacionada à localização espacial do imóvel e à eventual sobreposição com área pública. A prova testemunhal não se presta a solucionar essa divergência. Por outro lado, a controvérsia cartográfica e registral existente nos autos não pode ser resolvida com segurança mediante simples comparação visual dos documentos apresentados pelas partes. Mostra-se, portanto, necessária a realização de prova pericial topográfica, determinada de ofício, restrita à identificação espacial do imóvel usucapiendo e à verificação de eventual sobreposição com área integrante do patrimônio público municipal. A perícia deverá considerar as peças técnicas mais recentes relativas ao imóvel usucapiendo, a matrícula n. 20.839 do Registro de Imóveis de Imbituba, a Transcrição n. 28.474 do Registro de Imóveis de Laguna, a planta do Loteamento Urbanização de Imbituba apresentada pelo Município e os demais documentos técnicos e registrais pertinentes constantes dos autos. Fixo os seguintes quesitos do Juízo: a) Qual a localização exata do polígono correspondente ao imóvel usucapiendo, com área aproximada de 489,15 m², consideradas as peças técnicas mais recentes constantes dos autos? b) Transportados os elementos técnicos pertinentes para uma mesma base cartográfica e sistema geodésico, o imóvel usucapiendo apresenta sobreposição, total ou parcial, com área destinada ou incorporada ao patrimônio público municipal na planta do Loteamento Urbanização de Imbituba vinculada à Transcrição n. 28.474? Em caso positivo, indique a superfície e o percentual de sobreposição. c) O imóvel usucapiendo apresenta sobreposição, total ou parcial, especificamente com a Área Pública n. 01, objeto da matrícula n. 20.839 do Registro de Imóveis de Imbituba? Em caso positivo, indique a superfície e o percentual correspondentes. d) A localização obtida para o imóvel usucapiendo é tecnicamente compatível com a descrição constante da matrícula n. 20.839, inclusive quanto à indicação de Tereza Pedro da Rosa como confrontante? Esclareça. e) É possível identificar, com segurança técnica, na planta vinculada à Transcrição n. 28.474, os limites da área apontada pelo Município como integrante de seu patrimônio e correlacioná-los com a situação territorial atual? Em caso positivo, apresente graficamente essa correlação. f) Há divergência de datum, sistema de coordenadas, projeção cartográfica, escala, ponto de amarração ou outro referencial técnico entre os documentos examinados capaz de produzir posicionamento divergente do imóvel usucapiendo? Em caso positivo, esclareça sua repercussão e indique a localização obtida após a necessária compatibilização. g) A representação cartográfica apresentada pelo Município, que posiciona o imóvel usucapiendo em área pública, corresponde à localização obtida a partir das peças técnicas mais recentes do imóvel e dos documentos registrais e cartográficos examinados? Justifique tecnicamente. O laudo deverá ser acompanhado, sempre que tecnicamente possível, de representação gráfica em base única, que permita visualizar o polígono usucapiendo, a Área Pública n. 01 objeto da matrícula n. 20.839 e a área pública identificável a partir da documentação vinculada à Transcrição n. 28.474. 5. Dispositivo e realização da perícia Ante o exposto: a) presentes os pressupostos processuais e inexistentes outras questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento, DECLARO SANEADO O FEITO; b) fixo os pontos controvertidos e as questões de direito relevantes nos termos do item 2; c) distribuo o ônus da prova na forma estabelecida no item 3; d) DETERMINO, DE OFÍCIO, A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL TOPOGRÁFICA, nos limites estabelecidos nesta decisão. Nos termos do art. 465 do CPC, nomeio como perito MATEUS DEMO DE SOUZA, PERSC 22247, técnico agrimensor, que, previamente contatado pela assessoria deste Juízo, aceitou o encargo. Deverá o especialista cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso, conforme art. 466 do CPC, e terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis para apresentação do laudo pericial, observados os requisitos do art. 473 do CPC, contado o prazo a partir da intimação para início dos trabalhos após a definição dos honorários. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: i) arguam eventual impedimento ou suspeição do perito; ii) indiquem assistente técnico; iii) apresentem quesitos, sem prejuízo daqueles já formulados pelo Juízo. Intime-se o perito da nomeação e para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias: i) proposta de honorários; ii) currículo, com comprovação de especialização; iii) contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, para o qual serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para arbitramento. Considerando que a prova pericial foi determinada de ofício, o adiantamento da remuneração do perito será rateado entre a parte autora e o Município de Imbituba, nos termos do art. 95 do CPC, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas processuais por ocasião do julgamento. Efetuado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. O perito deverá comunicar previamente ao Juízo a data e o local designados para o início da produção da prova, a fim de possibilitar a ciência das partes e o acompanhamento pelos respectivos assistentes técnicos, nos termos do art. 474 do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, oportunidade em que os assistentes técnicos poderão apresentar seus pareceres. Havendo requerimento pertinente de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 2º, do CPC. Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Por ora, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, pois não se identifica fato essencial ainda dependente de prova oral. A questão remanescente que impede o julgamento possui natureza técnica e constitui objeto da perícia ora determinada, sem prejuízo de posterior reavaliação caso, após a produção da prova pericial, surja necessidade concreta de outra modalidade probatória. 6. Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão e para, querendo, requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Após, cumpra-se.