PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000008-57.2001.8.05.0153 Órgão Julgador
Continuar lendo
: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), CATARINA QUEIROZ (OAB:BA27188) EXECUTADO: JOAO MARQUES DE OLIVEIRA & CIA LTDA e outros (3) Advogado(s): MARCELO CARVALHO DA NOVA (OAB:BA12389) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originariamente pelo Banco do Estado da Bahia S/A (BANEB), posteriormente sucedido por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, em face de JOÃO MARQUES DE OLIVEIRA & CIA LTDA e ISAC MARQUES DE OLIVEIRA, lastreada em Nota Promissória vinculada a Escritura Pública de Confissão e Composição de Dívidas (IDs 28731424 e 28731433). Citados os devedores em 1998 (ID 28731446), procedeu-se à penhora inicial do imóvel hipotecado e, posteriormente, à sucessão processual no polo ativo em favor da Desenbahia (IDs 28731457 e 28731466). Ao longo da marcha processual, foram realizadas diligências constritivas, culminando no bloqueio parcial via SISBAJUD com levantamento de valores (IDs 560495158 e 560507172) e na lavratura de autos de penhora e avaliação sobre frações de bens imóveis (IDs 554596433 e 554598760). Juntou-se aos autos cópia da sentença proferida nos Embargos à Execução conexos nº 0000023-26.2001.8.05.0153, na qual foi homologada a desistência bilateral do incidente (ID 569575116). No ID 569951345, as partes apresentaram petição conjunta manifestando a desistência bilateral da execução, postulando a extinção do feito sem resolução do mérito, a liberação de todas as constrições judiciais e o arquivamento definitivo, assumindo os executados a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais. Por intermédio do despacho de ID 578404087, determinou-se a regularização da representação processual dos executados, providência devidamente atendida mediante a juntada do respectivo instrumento procuratório com poderes expressos para desistir e transigir (ID 586721728), consoante certificado pela Secretaria (ID 586767338). É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A manifestação constante do ID 569951345 traduz a vontade bilateral e harmônica das partes em encerrar a presente demanda executiva. A patrona da exequente detém procuração com poderes expressos da cláusula et extra para desistir da ação e transigir (IDs 390981888 e 431225395). De igual modo, a representação processual dos executados restou plenamente regularizada nestes autos com a juntada do instrumento de mandato de ID 586721728, o qual outorga ao causídico subscritor poderes expressos para acordar, transigir, desistir e ratificar atos praticados (artigo 105 do Código de Processo Civil), em estrito cumprimento ao despacho de ID 578404087, consoante certificado no ID 586767338. O artigo 775 do Código de Processo Civil assegura ao credor a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. Havendo anuência expressa dos devedores, opera-se a eficácia plena do ato processual por força do artigo 200 do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito. Como consequência da extinção, impõe-se o cancelamento das constrições pendentes sobre o patrimônio dos executados, exaurindo-se a eficácia dos atos expropriatórios praticados, consoante preconiza o artigo 775, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No que tange às despesas processuais e honorários advocatícios, prevalece o negócio jurídico processual firmado no ID 569951345, cabendo a responsabilidade aos executados, com expressa exoneração da instituição financeira exequente, nos termos do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado no ID 569951345 e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 485, inciso VIII, e 775, caput, ambos do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao ato ora homologado, determino: a) defiro o cadastramento definitivo do Dr. MARCELO CARVALHO DA NOVA (OAB/BA 12.389) como procurador dos executados no sistema PJe, diante da procuração acostada ao ID 586721728; b) expeçam-se os expedientes necessários ao imediato levantamento e cancelamento de todas as penhoras, bloqueios, indisponibilidades e restrições patrimoniais emanadas deste feito sobre bens ou ativos dos executados, notadamente as averbações incidentes sobre as matrículas nº 7.135 (ID 554596433) e nº 7.569 (ID 554598760), ambas do Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca; Serve o presente como ofício. c) declarem-se dispensadas as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, com fulcro no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, arcando cada parte com os honorários de seus respectivos patronos, sem arbitramento de honorários sucumbenciais pelo Juízo, e ficando eventuais despesas remanescentes não abrangidas pela isenção legal a cargo exclusivo dos executados, na forma conveniada (art. 90, § 2º, do CPC), vedada qualquer cobrança em desfavor da Desenbahia; d) certificado o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na Distribuição. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Advirto que pedido de reconsideração ou embargos declaratórios que tenham por objeto a reforma do julgado (ainda que de forma indireta) não serão conhecidos, ocasionando a perda do prazo recursal para interposição de recurso. A ver: "Os embargos de declaração consistentes em mero pedido de reconsideração não interrompem o prazo recursal. Os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal. Todavia, em se tratando de pedido de reconsideração, mascarado sob o rótulo dos aclaratórios, não há que se cogitar da referida interrupção". STJ. REsp 964.235-PI, DJ 4/10/2007. AgRg no AREsp 187.507-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/11/2012. "Segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. Na hipótese dos autos, os embargos de declaração opostos pelo recorrente eram manifestamente incabíveis, seja porque não indicavam os pressupostos de embargabilidade dispostos pelo art. 619 do CPP, seja porque possuíam nítida pretensão de obter o rejulgamento do feito, em situação não comportada pelo ordenamento. O não conhecimento dos embargos de declaração obstou o efeito interruptivo do prazo recursal, repercutindo sobre os embargos de divergência, opostos intempestivamente. Agravo regimental não provido, com imediata certificação do trânsito em julgado". STJ.AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023. Interposto recurso de apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao E. TJBA em seguida, independente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve cópia autêntica do presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Livramento de Nossa Senhora (BA), data da assinatura digital. ALINE JAENSCH JUÍZA DE DIREITO