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0000008-50.2026.8.26.0071

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - 7ª Vara Cível

    Processo 0000008-50.2026.8.26.0071 (processo principal 1009755-41.2025.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Espolio de Sheston Blac Gomes - Driely Cristiny dos Santos e outro - Trata-se de cumprimento de sentença fundado em acordo homologado judicialmente nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, por meio do qual as executadas reconheceram débito locatício, assumiram a obrigação de quitá-lo de forma parcelada e se comprometeram ao pagamento dos aluguéis e encargos vincendos, estipulando-se, ainda, que o inadimplemento autorizaria o despejo e o prosseguimento da cobrança do saldo devedor e dos encargos apurados até a data da desocupação do imóvel. No presente incidente, a exequente requereu inicialmente a expedição de mandado de despejo em razão do alegado descumprimento do ajuste. Em seguida, a executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese: (i) inexistência de citação válida e consequente impossibilidade de reconhecimento da revelia nos autos originários; (ii) perda do objeto do despejo em razão da desocupação do imóvel; e (iii) impossibilidade de cobrança de aluguéis e encargos posteriores à devolução do bem. A exceção comporta acolhimento apenas parcial. Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade por ausência de citação. Conforme se verifica do acordo juntado aos autos principais, as executadas participaram diretamente da composição celebrada entre as partes, declararam seus endereços para os fins do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil e apuseram suas assinaturas eletrônicas no instrumento posteriormente homologado por sentença. Assim, ainda que tenham existido tentativas citatórias infrutíferas anteriormente à composição, a celebração voluntária do acordo homologado judicialmente configura inequívoco comparecimento espontâneo das requeridas, circunstância que supre eventual vício ou ausência de citação, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil. Além disso, o presente cumprimento de sentença está lastreado justamente no título executivo judicial constituído pela sentença homologatória do acordo firmado pelas próprias executadas, não sendo possível desconstituir sua eficácia com fundamento em alegação de ausência de citação já superada pela participação espontânea das partes no processo de conhecimento. Consequentemente, rejeito as alegações de nulidade processual e de inexigibilidade do título executivo judicial. Por outro lado, assiste razão à excipiente quanto à perda superveniente do objeto do pedido de despejo. A própria exequente peticionou nos autos informando a devolução do imóvel locado em 09/06/2026, mediante entrega das chaves, requerendo inclusive a suspensão do feito para posterior promoção da execução por quantia certa. Tal fato também foi suscitado na exceção de pré-executividade. Dessa forma, tendo havido a retomada da posse do imóvel pelo locador, não subsiste interesse processual na expedição de mandado de despejo, ficando prejudicada a execução da obrigação de desocupação. Todavia, a extinção do pedido de despejo não implica extinção integral do cumprimento de sentença. Com efeito, a cláusula IV do acordo homologado dispõe expressamente que, em caso de inadimplemento, além da obrigação de desocupação, o saldo devedor vencerá antecipadamente, prosseguindo-se a cobrança dos valores apurados, inclusive dos débitos de consumo, IPTU e demais encargos correspondentes até a data da efetiva desocupação do imóvel. Logo, a devolução das chaves constitui apenas marco temporal para delimitação dos encargos locatícios exigíveis, não afastando a exigibilidade das obrigações pecuniárias assumidas pelas executadas no título judicial. Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade apenas para reconhecer a perda superveniente do objeto do pedido de despejo, ficando prejudicada a expedição do respectivo mandado. No mais,rejeito a exceção de pré- executiidade, quanto às alegações de ausência de citação válida, inexigibilidade do título e extinção do cumprimento de sentença. Em prosseguimento considerando o demonstrativo de débito já apresentado pela exequente, intimem-se as executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do valor executado, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, prosseguindo-se com os atos executivos cabíveis. Int. e cumpra-se. - ADV: REINALDO BAPTISTA GUERRERO (OAB 53637/SP), CIBELE FERNANDES DO PRADO (OAB 244802/SP), RAYSSA MARIEL SILVA (OAB 488647/SP)

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