2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000008-45.2000.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: Cpg-construcao,planejamento e Gerenciamento Ltda Advogado(s): MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA3526-A), FELIPE ALVES SANTIAGO FILHO (OAB:BA14136-A), DALVIO JOSE DE ALMEIDA JORGE (OAB:BA1676-A), LAYLA PEDREIRA PASSOS DE OLIVEIRA (OAB:BA29721-A) APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Verifica-se que a parte apelante pleiteia os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Sustenta, em síntese, que sofreu drástica e contínua redução de suas receitas a partir do ano de 1996, culminando na decretação da baixa de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) por inaptidão na data de 31/12/2008, com fulcro na Lei Federal n.º 11.941/2009. O Município de Camaçari, em sede de contrarrazões (ID 102399253), impugnou expressamente o pedido de gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica, aduzindo a indispensabilidade de prova cabal e contemporânea da hipossuficiência econômica, destacando a insuficiência da mera certidão de baixa fiscal para a caracterização da alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Consta despacho determinando a intimação da parte requerendo para comprovar a impossibilidade financeira alegada, sob pena de indeferimento do benefício, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 105563635 ). A apelante manifestou-se por meio da petição de ID 107607448, limitando-se a aduzir que não mais exerce atividade econômica remunerada há anos, encontrando-se dispensada de registros contábeis formais em razão da inaptidão cadastral e mantendo sua existência formal tão somente diante da impossibilidade de proceder à baixa perante a Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) pela pendência de feitos judiciais, acostando unicamente nova consulta da situação cadastral do CNPJ (ID 107607451 e ID 107607452). É o que importa relatar. DECIDO. A concessão da Assistência Judiciária Gratuita está regulamentada pela Lei n.º 1.060/50 e pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, cuja declaração de insuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), a concessão do benefício à pessoa jurídica exige a prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, independentemente de ter ou não fins lucrativos. Este entendimento encontra-se consolidado na Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso vertente, conquanto oportunizada expressamente a faculdade de demonstrar o estado de penúria econômico-financeira mediante a juntada de balanços contábeis, declarações econômico-fiscais, demonstrativos de resultado de exercício, extratos bancários das contas de titularidade da empresa ou outros documentos equivalentes aptos a revelar a absoluta ausência de patrimônio e liquidez, a recorrente limitou-se a reiterar a exibição da certidão de baixa de sua inscrição no CNPJ por inaptidão cadastral operada na data de 31/12/2008 (ID 102399251 e ID 107607451). Todavia, a situação de inaptidão cadastral ou a suspensão/baixa fiscal do CNPJ perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil decorre de infrações meramente administrativas de ordem fiscal - em regra, a omissão continuada na entrega de declarações e demonstrativos de regularidade tributária, consoante previsão expressa do artigo 54 da Lei Federal nº 11.941/2009 e normas correlatas da Administração Tributária Federal -, não ostentando natureza equivalente à dissolução regular da pessoa jurídica, tampouco a estado de insolvência civil, liquidação judicial ou falência decretada, que demande a inexorável presunção de insolvabilidade absoluta. A mera inatividade operacional ou a baixa do registro fiscal por inaptidão perante o fisco federal não faz presumir a ausência de ativos financeiros, tampouco afasta a existência de bens patrimoniais remanescentes ou a titularidade de créditos e direitos arrecadáveis de titularidade da sociedade empresária, mostrando-se inidônea para, isoladamente, eximir a empresa do pagamento das despesas inerentes à provocação da atividade jurisdicional em grau de recurso. Outrossim, constata-se que a pessoa jurídica busca nesta sede recursal a reforma de provimento sentencial em demanda que persegue expressiva condenação patrimonial em face do Ente Público Municipal, sem que tenha acostado qualquer balancete financeiro ou documentação contábil consistente que comprove a liquidez zerada da pessoa jurídica ou a exaustão integral de seu patrimônio social para suportar as despesas das custas recursais. Nestas condições, não tendo a parte apelante se desincumbido satisfatoriamente do encargo probatório que lhe competia, mesmo após expressa e específica intimação com advertência das consequências processuais cabíveis, nos moldes delineados pelo artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, resta forçoso reconhecer o não preenchimento dos pressupostos legais indispensáveis à outorga da benesse da gratuidade da justiça. Ante o exposto, indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, com amparo no artigo 99, § 2º, do CPC. Intime-se a parte apelante, por seu advogado constituído, para recolher as custas devidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC. Atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos artigos 154 e 244 do CPC Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora