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TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA CumPrSe 0000008-43.2026.5.09.0663 REQUERENTE: PATRICIA CRISTINA DELGADO DA SILVA REQUERIDO: SOLUTION SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3c5292 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo.Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor SIMONE CAMPINHA ALCANTARA no dia 04/09/2026, em razão do #id:e749299. DESPACHO Tratando-se a presente demanda de cumprimento provisório de sentença, os cálculos são elaborados com base nas decisões proferidas até o momento em que requerida a execução provisória. Somente após o trânsito em julgado dos autos principais ocorrerá a adequação dos cálculos, que ficará sem efeito quanto a eventuais pontos modificados, nos termos do artigo 520 do CPC. Portanto, nada a deferir acerca do requerimento formulado pela exequente no atual momento processual. Intime-se para ciência. LONDRINA/PR, 04 de setembro de 2026. BRAULIO AFFONSO COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA CRISTINA DELGADO DA SILVA
TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA CumPrSe 0000008-43.2026.5.09.0663 REQUERENTE: PATRICIA CRISTINA DELGADO DA SILVA REQUERIDO: SOLUTION SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3c5292 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo.Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor SIMONE CAMPINHA ALCANTARA no dia 04/09/2026, em razão do #id:e749299. DESPACHO Tratando-se a presente demanda de cumprimento provisório de sentença, os cálculos são elaborados com base nas decisões proferidas até o momento em que requerida a execução provisória. Somente após o trânsito em julgado dos autos principais ocorrerá a adequação dos cálculos, que ficará sem efeito quanto a eventuais pontos modificados, nos termos do artigo 520 do CPC. Portanto, nada a deferir acerca do requerimento formulado pela exequente no atual momento processual. Intime-se para ciência. LONDRINA/PR, 04 de setembro de 2026. BRAULIO AFFONSO COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA
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