2026-09-16 · TJSP
Processo 0000008-41.2021.8.26.0260 (processo principal 1000159-24.2020.8.26.0260) - Cumprimento de sentença - Classificação de créditos - Negrão, Ferrari Sociedade de Advogados - Vistos. Fls. 332/344: Em atendimento à decisão de fls. 326/328, a parte credora providenciou a juntada das fichas cadastrais emitidas pela JUCESP referentes às sociedades empresárias terceiras, bem como recolheu as respectivas custas postais. Contudo, para fins de regular delimitação da constrição judicial e formalização dos atos executórios, incumbe à parte credora discriminar objetivamente a extensão das participações societárias que pretende penhorar. Assim, DETERMINO que a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, informe pormenorizadamente em petição a exata quantidade de quotas sociais e o respectivo percentual do capital social detido pelas executadas em cada uma das empresas indicadas, comprovando documentalmente as alegações mediante a juntada dos correspondentes contratos sociais e alterações consolidadas arquivados perante a JUCESP. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV: RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP)