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0000008-40.2026.5.17.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 10ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000008-40.2026.5.17.0010 RECLAMANTE: TAINA LAHASS RECLAMADO: DELTA GESTAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11974dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista nº 0000008-40.2026.5.17.0010 proposta por TAINA LAHASS em face de DELTA GESTÃO E SERVIÇOS LTDA e MULTIPLUS PROTEÇÃO VEICULAR, decido: a) DEFERIR à reclamante os benefícios da justiça gratuita; b) DECLARAR A REVELIA E A CONFISSÃO FICTA quanto à matéria de fato das reclamadas DELTA GESTÃO E SERVIÇOS LTDA e MULTIPLUS PROTEÇÃO VEICULAR; c) RECONHECER O GRUPO ECONÔMICO e declarar a responsabilidade SOLIDÁRIA das reclamadas pelo adimplemento de todas as parcelas objeto da condenação; d) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR A RESCISÃO INDIRETA do contrato de trabalho havido entre as partes em 05/01/2026 (com projeção do aviso prévio indenizado até 13/02/2026) e CONDENAR SOLIDARIAMENTE as reclamadas a pagarem à parte autora as seguintes parcelas: Aviso prévio indenizado de 39 dias (Lei nº 12.506/2011);Saldo de salário referente a 5 dias de janeiro de 2026;13º salário proporcional de 2026 (2/12);Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional do período 2025/2026 (9/12);Diferenças de depósitos de FGTS relativas aos meses de fevereiro, abril, maio, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2025, bem como do FGTS incidente sobre o saldo de salário, 13º salário proporcional e aviso prévio indenizado;Indenização compensatória de 40% do FGTS sobre a integralidade dos depósitos fundiários devidos no contrato;Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 1.712,00. Integra o presente dispositivo a memória de cálculos anexa, adequada à fundamentação supra expendida. Honorários periciais no importe de R$ 250,00, para cada uma das partes, tendo em vista que as mesmas foram sucumbentes, ficando desde já autorizada a dedução do valor devido pela parte autora de eventual crédito obreiro. Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título às parcelas da condenação, de acordo com as provas documentais já existentes nos autos. Custas de R$ 257,20, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 12.859,88, pela parte reclamada. Intimem-se. MARCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho MARCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TAINA LAHASS

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