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0000008-22.2026.5.18.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE URUAÇU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0000008-22.2026.5.18.0201 AUTOR: FRANCISCO FLAVIO TOMAZ DOS SANTOS RÉU: TERRAPLENAGEM WJ LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 500275c proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Trata-se de reclamação trabalhista movida por Francisco Flavio Tomaz dos Santos em face de Terraplenagem WJ Ltda. (em recuperação judicial), em fase executiva de sentença transitada em julgado. Registra-se que foram devidamente expedidas as Certidões de Crédito Trabalhista (IDs c1592c7, 1aaad97 e 99d9659) para habilitação do crédito do autor, do FGTS e dos honorários advocatícios perante o Juízo da Recuperação Judicial (Vara Cível de Crixás/GO, Processo nº 5726478-02.2025.8.09.0038), bem como foram integralmente recolhidos e pagos os encargos públicos legais (custas, contribuição previdenciária e imposto de renda). Fica neste ato intimada a parte exequente para ciência da expedição das certidões de crédito trabalhista, cabendo-lhe providenciar a respectiva habilitação perante o juízo recuperacional. Fica neste ato intimada a executada para providenciar a apresentação da DCTFWeb, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal para apuração da multa e demais sanções administrativas incidentes, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. O manual de orientação da Receita Federal para a realização dos recolhimentos pode ser acessado por meio do seguinte link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb.pdf/view Lado outro, reconsidera-se a decisão anterior (ID 1992e84) no ponto em que autorizou a liberação de valores à executada e indefere-se o pleito de ID 51c344e. Isso porque, quitados os encargos públicos e expedidas as certidões de crédito para habilitação no quadro geral de credores, encerra-se a competência desta Justiça Especializada para a prática de atos executórios contra a devedora. Por conseguinte, a destinação dos bens e a administração dos valores remanescentes constritos inserem-se na competência privativa do Juízo Universal da Recuperação Judicial, a quem cabe velar pela preservação da empresa e pela paridade entre os credores. A devolução direta do numerário à devedora ou a seu patrono por este Juízo Trabalhista importaria indevida ingerência sobre ativos concursais e subtrairia do juízo recuperacional o controle financeiro indispensável ao cumprimento do plano de soerguimento. Determina-se, pois, a expedição de alvará judicial de transferência eletrônica do saldo remanescente constrito (conta judicial nº 0952.042.01547066-2 na Caixa Econômica Federal) diretamente para a conta vinculada ao Juízo da Recuperação Judicial (Vara Cível da Comarca de Crixás/GO, Processo nº 5726478-02.2025.8.09.0038), expedindo-se ofício com a respectiva guia de depósito para ciência daquele Juízo. Ato contínuo, efetivada a remessa, sobrestem-se os presentes autos até o encerramento da recuperação judicial ou até que sobrevenha sentença extintiva da recuperação judicial da empresa. Intimação automática das partes. URUACU/GO, 08 de setembro de 2026. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO FLAVIO TOMAZ DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE URUAÇU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0000008-22.2026.5.18.0201 AUTOR: FRANCISCO FLAVIO TOMAZ DOS SANTOS RÉU: TERRAPLENAGEM WJ LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 500275c proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Trata-se de reclamação trabalhista movida por Francisco Flavio Tomaz dos Santos em face de Terraplenagem WJ Ltda. (em recuperação judicial), em fase executiva de sentença transitada em julgado. Registra-se que foram devidamente expedidas as Certidões de Crédito Trabalhista (IDs c1592c7, 1aaad97 e 99d9659) para habilitação do crédito do autor, do FGTS e dos honorários advocatícios perante o Juízo da Recuperação Judicial (Vara Cível de Crixás/GO, Processo nº 5726478-02.2025.8.09.0038), bem como foram integralmente recolhidos e pagos os encargos públicos legais (custas, contribuição previdenciária e imposto de renda). Fica neste ato intimada a parte exequente para ciência da expedição das certidões de crédito trabalhista, cabendo-lhe providenciar a respectiva habilitação perante o juízo recuperacional. Fica neste ato intimada a executada para providenciar a apresentação da DCTFWeb, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal para apuração da multa e demais sanções administrativas incidentes, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. O manual de orientação da Receita Federal para a realização dos recolhimentos pode ser acessado por meio do seguinte link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb.pdf/view Lado outro, reconsidera-se a decisão anterior (ID 1992e84) no ponto em que autorizou a liberação de valores à executada e indefere-se o pleito de ID 51c344e. Isso porque, quitados os encargos públicos e expedidas as certidões de crédito para habilitação no quadro geral de credores, encerra-se a competência desta Justiça Especializada para a prática de atos executórios contra a devedora. Por conseguinte, a destinação dos bens e a administração dos valores remanescentes constritos inserem-se na competência privativa do Juízo Universal da Recuperação Judicial, a quem cabe velar pela preservação da empresa e pela paridade entre os credores. A devolução direta do numerário à devedora ou a seu patrono por este Juízo Trabalhista importaria indevida ingerência sobre ativos concursais e subtrairia do juízo recuperacional o controle financeiro indispensável ao cumprimento do plano de soerguimento. Determina-se, pois, a expedição de alvará judicial de transferência eletrônica do saldo remanescente constrito (conta judicial nº 0952.042.01547066-2 na Caixa Econômica Federal) diretamente para a conta vinculada ao Juízo da Recuperação Judicial (Vara Cível da Comarca de Crixás/GO, Processo nº 5726478-02.2025.8.09.0038), expedindo-se ofício com a respectiva guia de depósito para ciência daquele Juízo. Ato contínuo, efetivada a remessa, sobrestem-se os presentes autos até o encerramento da recuperação judicial ou até que sobrevenha sentença extintiva da recuperação judicial da empresa. Intimação automática das partes. URUACU/GO, 08 de setembro de 2026. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TERRAPLENAGEM WJ LTDA

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