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Tribunal
TRT21
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Período
set/2026
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Intimação
TRT21 · Primeira Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR RORSum 0000008-17.2026.5.21.0014 RECORRENTE: FRANCISCO LAERTE SALVADOR LOPES JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO LAERTE SALVADOR LOPES JUNIOR E OUTROS (1) Acórdão Embargos de Declaração nº 0000008-17.2026.5.21.0014 Juiz Convocado Relator: Décio Teixeira de Carvalho Júnior Embargantes: Polc Empreendimentos, Serviços e Comércio LTDA Francisco Laerte Salvador Lopes Júnior Advogados: Luiz Fernando Casagrande Pereira Renan de Arrais Queiroz Embargados: Os mesmos Advogados: Os mesmos Origem: 1ª Turma de Julgamento EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. REEXAME DE MÉRITO. EMBARGOS DA RECLAMADA NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DO RECLAMANTE REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu de recurso ordinário por vício de representação processual. A reclamada sustenta, em síntese, que a regularização da representação foi cumprida tempestivamente, arguindo equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos. O reclamante, por sua vez, alega omissões no julgado quanto à apreciação de cerceamento de defesa por falhas tecnológicas em audiência telepresencial e quanto à valoração de provas sobre condições degradantes em alojamento, visando ao prequestionamento de dispositivos constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação de procuração assinada eletronicamente, sem a devida comprovação da conformidade com a cadeia de certificação ICP-Brasil, supre o vício de representação processual anteriormente apontado; (ii) estabelecer se as alegações de cerceamento de defesa e de degradação ambiental do alojamento configuram omissão apta a ensejar o provimento dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da validade de assinatura eletrônica em instrumento de mandato exige prova inequívoca de que o certificado utilizado integra a cadeia de certificação da ICP-Brasil, sendo insuficiente a mera apresentação de print ou declaração da plataforma de assinatura. 4. O transcurso de prazo sem a efetiva regularização documental implica a manutenção do vício de representação processual, o que obsta o conhecimento de qualquer recurso subscrito por advogado sem poderes válidos nos autos. 5. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT, sendo inadequada a via para a rediscussão de matéria fático-probatória já enfrentada pelo Colegiado. 6. A ausência de cadastro prévio da testemunha em plataforma virtual de audiência, sem a demonstração de diligências concretas para viabilizar o ato, autoriza o indeferimento de adiamento, configurando exercício do poder diretivo do magistrado e não cerceamento de defesa. 7. A valoração de prova testemunhal que aponta a existência de ventilação no alojamento e a ocupação regular do imóvel afasta, por si só, a caracterização de ambiente degradante, inexistindo omissão na análise do conjunto probatório. 8. A existência de tese explícita sobre a matéria controvertida supre o requisito do prequestionamento, dispensando a menção expressa a cada dispositivo legal ou constitucional invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos da reclamada não conhecidos. Embargos do reclamante rejeitados. Tese de julgamento: 1. A regularização de representação processual exige a apresentação de documento que comprove, de forma inequivocamente verificável, a vinculação da assinatura eletrônica à cadeia de certificação ICP-Brasil. 2. A insuficiência de prova técnica sobre o cumprimento de determinação judicial de saneamento processual mantém a irregularidade de representação e impede o conhecimento de recursos. 3. Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento de audiência telepresencial quando a parte não demonstra o efetivo esforço para viabilizar a participação da testemunha, recaindo sobre o litigante o ônus de garantir a conexão. 4. A reanálise de provas e a pretensão de reforma de decisão fundamentada são incompatíveis com o rito dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, LV e LXXVIII, e 7º, XXII; CLT, arts. 76, § 2º, I, e 897-A; CPC, arts. 186, 927 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 383, II; TST, SDI-1, OJ nº 118; CNJ, Resolução nº 329/2020, art. 5º. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por POLC EMPREENDIMENTOS SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA e FRANCISCO LAERTE SALVADOR LOPES JÚNIOR, em face do v. Acórdão de fls. 321/337, prolatado por esta 1ª Turma nos presentes autos. Em suas razões de embargos (fls. 379/383), a reclamada embargante argumenta que o acórdão incorreu em omissão e em manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ordinário, ao consignar erroneamente que a empresa deixou transcorrer in albis o prazo para regularização de sua representação processual. Afirma que cumpriu tempestivamente o despacho de ID c1253e4 ao protocolar, em 23/06/2026 (dentro do prazo que findava em 30/06/2026), a manifestação de ID aac18e3 acompanhada de nova procuração (ID e68847f) assinada digitalmente com certificado ICP-Brasil (e-CNPJ), atendendo integralmente à exigência legal e do Juízo. Aduz que a aplicação da Súmula nº 383, II, do TST pressupõe o descumprimento da determinação de regularização, o que não ocorreu nos autos, gerando contradição e violação aos princípios da instrumentalidade das formas, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração, com a prévia intimação da parte contrária, para que, concedendo-lhes efeitos modificativos, seja sanada a omissão, reconhecida a regularidade da representação processual e, por conseguinte, conhecido e julgado o seu recurso ordinário quanto às matérias de mérito (desconto do art. 480 da CLT, verbas rescisórias, multa do art. 477, § 8º, da CLT e ônus sucumbencial), além do expresso prequestionamento das matérias e dispositivos invocados. O reclamante, por sua vez, opõe embargos de declaração (fls. 384/385) sustentando que o acórdão incidiu em omissões sobre aspectos fáticos determinantes para a análise da controvérsia, pretendendo o saneamento do julgado para fins de prequestionamento. Afirma que o Colegiado deixou de valorar a condição de hipossuficiência do trabalhador e da testemunha residente no interior (Mossoró/RN) ao afastar o cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva na plataforma Zoom, ignorando que os entraves tecnológicos de conexão e cadastro fogem ao controle do jurisdicionado e afrontam a garantia da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Sustenta, no tocante ao pedido de indenização por trabalho degradante, a existência de omissão quanto às reais condições do alojamento, ressaltando que cumpria jornada noturna até as 02h e precisava repousar durante o dia em local superlotado (15 trabalhadores para apenas 1 ventilador, 1 fogão e 1 geladeira pequena, dormindo em redes precárias sob calor intenso), o que vulnera a dignidade da pessoa humana e o meio ambiente de trabalho seguro (arts. 1º, III, e 7º, XXII, da CF). Requer o conhecimento e o acolhimento do recurso para suprir os vícios apontados, manifestando-se expressamente este Órgão Julgador sobre os dispositivos constitucionais indicados para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE 1.1 Dos Embargos de Declaração da Reclamada A parte embargante tomou ciência do acórdão em 31.07.2026, conforme consulta aos expedientes de 2º grau no site do PJe, e opôs os presentes embargos de declaração em 05.08.2026 (fls. 379/383), tempestivamente. Nada obstante a tempestividade aferida, persiste o vício de representação processual que obstou o conhecimento do recurso ordinário patronal, circunstância que igualmente impede o conhecimento dos presentes embargos declaratórios. Com efeito, a reclamada sustenta que o acórdão incorreu em omissão e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ordinário, ao consignar que teria deixado transcorrer in albis o prazo concedido para regularização de sua representação processual. Afirma que, em cumprimento à decisão de fls. 313/314, apresentou tempestivamente a manifestação de fls. 317/318, acompanhada da procuração de fls. 320, sustentando que o instrumento teria sido firmado mediante certificado digital válido, vinculado à ICP-Brasil. A alegação, contudo, não afasta a irregularidade constatada. Na decisão de fls. 313/314, verificou-se que a procuração outorgada pela reclamada ao advogado subscritor do recurso ordinário havia sido assinada eletronicamente por intermédio da plataforma Adobe, sem que os elementos então constantes dos autos permitissem aferir se a assinatura estava amparada por certificado digital emitido por Autoridade Certificadora integrante da ICP-Brasil. Por essa razão, foi oportunizada à recorrente a regularização da representação processual, mediante apresentação de instrumento procuratório válido ou de documentação apta a demonstrar a conformidade da assinatura eletrônica utilizada. É certo que a reclamada apresentou manifestação às fls. 317/318 dentro do prazo assinalado. A providência adotada, contudo, não foi suficiente para sanar o vício apontado. Na referida manifestação, a empresa limitou-se a afirmar que a assinatura realizada por intermédio da plataforma Adobe teria utilizado certificado digital, reproduzindo print da própria plataforma e carreando aos autos a procuração de fls. 320. Não apresentou, porém, o respectivo relatório de conformidade ou outro documento idôneo que permitisse aferir, de forma inequívoca, que o certificado empregado integrava a cadeia de certificação da ICP-Brasil. O print reproduzido na manifestação não supre essa exigência, porquanto não se confunde com o relatório de validação da assinatura eletrônica e, isoladamente, não permite comprovar a autoridade certificadora utilizada, a respectiva cadeia de certificação e a conformidade do certificado empregado. Cumpre ressaltar que a irregularidade não decorre da mera utilização da plataforma Adobe, mas da ausência de comprovação de que o certificado utilizado no instrumento procuratório estivesse vinculado a Autoridade Certificadora integrante da ICP-Brasil, justamente o ponto cuja demonstração incumbia à reclamada no prazo concedido para saneamento. Desse modo, embora tenha havido manifestação tempestiva da parte, não houve efetiva regularização da representação processual. A referência constante do acórdão ao transcurso in albis do prazo deve, portanto, ser compreendida como ausência de cumprimento eficaz da determinação de saneamento, e não como inexistência absoluta de manifestação processual. De toda sorte, subsistindo a irregularidade do instrumento de mandato, o advogado subscritor dos presentes embargos permanece sem representação processual válida nos autos, não sendo possível conhecer da medida declaratória. Assim, não conheço dos embargos de declaração da reclamada, por irregularidade de representação processual, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC e da Súmula nº 383, II, do TST, ficando prestados os esclarecimentos acima, sem qualquer efeito modificativo no julgado. 1.2. Dos Embargos de Declaração do Reclamante A parte embargante tomou ciência do acórdão em 31.07.2026, conforme consulta aos expedientes de 2º grau no site do PJe. Os embargos de declaração foram opostos em 07.08.2026 (fls. 384), tempestivamente. Representação regular apud acta. (fls. 230). Conheço. 2. MÉRITO No mérito, o reclamante, ora embargante, sustenta a existência de omissões no acórdão quanto: a) à alegada dificuldade tecnológica que teria impedido a oitiva de sua testemunha em audiência telepresencial, circunstância que, segundo afirma, deveria ser analisada à luz de sua condição de hipossuficiência e da garantia da ampla defesa; e b) às condições do alojamento fornecido pela reclamada, especialmente quanto ao número de ocupantes, à ventilação e às condições de repouso, para fins de caracterização de trabalho degradante e de dano moral. Não lhe assiste razão. Os embargos de declaração têm seu campo de atuação restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à correção de suposto erro de julgamento, passível de impugnação pela via recursal própria. No tocante ao alegado cerceamento de defesa, a controvérsia foi expressamente examinada no acórdão embargado. Na ocasião, registrou-se que a testemunha sequer havia realizado o cadastro prévio necessário ao acesso à plataforma utilizada na audiência, sem que tivesse sido demonstrada a ocorrência de efetiva falha de conexão ou de outro impedimento tecnológico alheio à atuação da parte. Consignou-se, ainda, que incumbia à parte interessada adotar as providências necessárias à participação da testemunha na audiência telepresencial e que a mera alegação de dificuldade técnica, desacompanhada da demonstração das diligências empreendidas para viabilizar o ato, não caracteriza cerceamento de defesa. A circunstância agora destacada pelo embargante, relativa à sua condição de hipossuficiência ou ao local de residência da testemunha, não altera a conclusão adotada, porquanto tais elementos, por si sós, não demonstram a existência de falha tecnológica que tenha inviabilizado a participação no ato processual. Nesse sentido, restou expressamente consignado no acórdão (fls. 327/329): "2. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO RECLAMANTE RECORRENTE Suscita o reclamante, ora recorrente, a preliminar em epígrafe, alegando que a oitiva desta testemunha constituía a prova fundamental para o deslinde desta demanda, pois comprovaria as péssimas condições do alojamento, a jornada extenuante praticada e o assédio moral sofrido. Afirma que impedir a produção desta prova por uma dificuldade de acesso ao ambiente virtual fere o princípio da ampla defesa. Trata-se, segundo o recorrente, de nítido cerceamento de defesa, que viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois foi o próprio magistrado que obstou a produção da prova que a isso se destinava, devendo a sentença ser anulada para a reabertura da instrução. Carece de razão o RECLAMANTE recorrente. Embora alegue que impedir a produção da prova testemunhal por uma dificuldade de acesso ao ambiente virtual fere o princípio da ampla defesa, devemos considerar que esta hipótese só se concretiza quando se comprova que efetivamente houve a tentativa de conexão para acessar a sala virtual do Zoom e não se conseguiu. Tal situação encontra respaldo no art. 5º da Resolução nº 329/2020 do CNJ, onde consta que: "Não poderão ser interpretadas, em prejuízo das partes, eventuais falhas de conexão de internet ou dos equipamentos de áudio e vídeo, durante as audiências, ou, na realização de atos processuais diversos, por videoconferência". Pois bem, com o registro, na ata de audiência (ID 41c02b8), de que as partes acompanharam as tentativas de conexão, evidenciando que a testemunha sequer havia se cadastrado na plataforma, percebe-se que ela foi a culpada pelo insucesso da conexão. A responsabilidade pela garantia do comparecimento e da plena capacidade de participação de testemunhas em audiências telepresenciais, com efeito, recai sobre a parte que as arrola. Não basta a mera alegação de dificuldades técnicas; é mister que a parte demonstre ter empreendido todos os esforços necessários para a sua viabilização, o que não restou evidenciado nos autos. A ausência de cadastro prévio da testemunha na plataforma virtual, conforme apontado pelo juízo de primeiro grau, revela uma falha na diligência da parte reclamante. Ademais, o indeferimento do adiamento, neste contexto, não se traduz em cerceamento de defesa, mas sim no exercício do poder diretivo do magistrado, que visa à celeridade processual e à razoável duração do processo, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O juízo de origem considerou que as provas documentais existentes nos autos já seriam suficientes para formar o seu convencimento, o que, em regra, não pode ser revisto nesta instância recursal sem a demonstração cabal de prejuízo e de erro de julgamento. Portanto, considerando a ausência de diligência da parte reclamante recorrente em assegurar a participação de sua testemunha e o poder diretivo do juízo em indeferir o pedido de adiamento em face de tal omissão, não há que se falar em cerceamento de defesa. Sendo assim, rejeita-se a preliminar." (fls. 327/329) Como se vê, a questão foi analisada de forma expressa e fundamentada, não havendo omissão a ser suprida. O que pretende o embargante é a revisão da conclusão adotada a partir dos fatos já apreciados, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Também não se verifica omissão quanto às condições do alojamento. O acórdão examinou especificamente a matéria e, à luz da prova produzida, manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Registrou-se que a prova testemunhal indicava ocupação aproximada de oito a nove trabalhadores no alojamento, bem como o fornecimento de ventiladores, não se confirmando, portanto, a alegação de superlotação por quinze pessoas ou a existência de condições degradantes ou desumanas. A matéria foi assim enfrentada no acórdão (fls. 333/336): "Quanto à indenização por danos morais, no presente caso, o reclamante recorrente alegou serem eles decorrentes de condições precárias de alojamento e de assédio moral. Novamente, recorre-se aos fundamentos da sentença, neste aspecto: '[...]. Dano Moral O reclamante alegou ter sofrido prejuízo de caráter moral em razão de ter sido submetido a alojamento precário e superlotado, sem climatização por ar-condicionado, além de sofrer tratamento humilhante em grupo de mensagens por parte do diretor da ré ao reivindicar melhorias. Pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A reclamada alegou que sempre forneceu infraestrutura adequada para os funcionários em casas alugadas, contendo itens básicos de conforto, e que a negativa de instalação de ar-condicionado não configura ato ilícito. [...] O autor juntou fotos e capturas de tela (ID 0341c2f) para comprovar a falta de ar-condicionado e a discussão no grupo de mensagens. Verifico que tais documentos demonstram uma discordância administrativa quanto ao nível de conforto, mas não são suficientes para caracterizar um ambiente degradante ou desumano. A prova oral afasta a tese de precariedade extrema. A testemunha convidada pela reclamada, Sr. Jorge (Ata de ID 41c02b8), afirmou que a empresa fornecia ventiladores; esclareceu que a ocupação do alojamento era de aproximadamente 8 a 9 pessoas, fazendo cair por terra a tese de superlotação de 15 pessoas, alegada na inicial. Além disso, declarou que a casa seguia o padrão de construções comuns da cidade e que o padrão utilizado na empresa era o de não instalar ar-condicionado nos alojamentos. Quanto ao diálogo no WhatsApp (ID 0341c2f), embora a resposta do diretor tenha sido rígida ao afirmar que o reclamante "podia ir embora" após a negativa do pedido de instalação de ar-condicionado, entendo que o episódio reflete um conflito pontual sobre condições logísticas, sem gravidade para atingir a honra ou a dignidade do trabalhador. À míngua de outras provas em contrário, o fornecimento de ventiladores supre em tese a necessidade básica de ventilação, e a ausência de climatização adicional não tornou o alojamento degradante. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, a ausência de prova de lesão aos direitos de personalidade e a manutenção de condições básicas de higiene e moradia, julgo improcedente o pedido de compensação por dano moral. [...].' (fls. 247/248). À análise. Para a configuração do dever de indenizar, é imprescindível a comprovação do ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre eles, conforme preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, este Relator tem o entendimento de que o inadimplemento de obrigações trabalhistas, por si só, não configura o dano moral. Isso porque o empregado pode buscar o cumprimento da obrigação patronal por meio de ação judicial, consoante se efetivou no caso presente. Os fatos alegados pelo reclamante recorrente não traduzem ofensa à honra e dignidade do trabalhador, uma vez que não há nenhuma evidência de que ele tenha efetivamente sofrido abalo moral ou tenha sido humilhado pela empregadora. Quanto às condições de alojamento, a prova produzida, inclusive o depoimento testemunhal patronal, demonstrou que a empresa fornecia ventiladores e que o alojamento, embora não dispusesse de ar-condicionado, seguia um padrão comum de construção na localidade e era ocupado por um número razoável de pessoas, não configurando, portanto, um ambiente degradante ou desumano. A mera ausência de ar-condicionado, especialmente em um contexto onde ventiladores eram disponibilizados, não é, por si só, suficiente para configurar um dano moral indenizável. As fotografias e mensagens juntadas aos autos revelaram, na melhor das hipóteses, uma discordância administrativa sobre o nível de conforto pretendido, mas não um ambiente insalubre ou aviltante. Pertinente ao alegado assédio moral, o episódio referente ao grupo de mensagens, onde o diretor da empresa teria dito ao reclamante que "podia ir embora" caso estivesse insatisfeito, foi corretamente interpretado pela sentença como um conflito pontual, sem a gravidade necessária para configurar assédio moral nos moldes legais. A conduta, embora possa ter sido impositiva ou rude, não atingiu a honra ou a dignidade do trabalhador de forma a gerar o dever de indenizar, visto que não restou comprovada uma conduta reiterada e vexatória que tornasse o ambiente de trabalho hostil. Diante da ausência de provas robustas que demonstrem a ocorrência de dano moral indenizável, seja pelas condições de alojamento ou pelo alegado assédio moral, a improcedência do pedido formulado na inicial, conforme decidido na r. sentença, deve ser mantida. Recurso ordinário em procedimento sumaríssimo ao qual se nega provimento." (fls. 333/336) Portanto,também nesse aspecto, o acórdão apreciou de forma expressa e fundamentada a controvérsia, inclusive quanto ao número de ocupantes, às condições de ventilação e à alegada precariedade do alojamento. As circunstâncias reiteradas nos embargos foram objeto de valoração probatória, tendo o Colegiado concluído pela ausência de elementos suficientes à caracterização de ambiente degradante ou de lesão aos direitos da personalidade. Evidencia-se, assim, que o embargante pretende, em verdade, nova apreciação dos fatos e das provas, buscando substituir a conclusão adotada pelo Colegiado por outra que lhe seja favorável, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento dos arts. 1º, III, 5º, LV, e 7º, XXII, da Constituição Federal, a existência de tese explícita acerca das matérias suscitadas torna desnecessária a referência expressa a cada dispositivo indicado pela parte, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. Assim, inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC e no art. 897-A da CLT, rejeito os embargos de declaração do reclamante. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração da reclamada, em razão da persistência do vício de representação processual, ficando prestados os esclarecimentos constantes da fundamentação; e conheço dos embargos de declaração do reclamante para, no mérito,rejeitá-los. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior (Relator), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração da reclamada, em razão da persistência do vício de representação processual, ficando prestados os esclarecimentos constantes no voto do Relator. Por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração do reclamante. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do reclamante. Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027, e Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP/DIM 285/2026) e Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO TRT21-GP/DIM 095/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP/DIM 150/2025) o qual deixou de votar no presente processo, conforme norma contida no § 2º, Art. 95, do Regimento Interno. Natal/RN, 08 de setembro de 2026. DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz Relator NATAL/RN, 09 de setembro de 2026. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- POLC EMPREENDIMENTOS,SERVICOS E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR RORSum 0000008-17.2026.5.21.0014 RECORRENTE: FRANCISCO LAERTE SALVADOR LOPES JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO LAERTE SALVADOR LOPES JUNIOR E OUTROS (1) Acórdão Embargos de Declaração nº 0000008-17.2026.5.21.0014 Juiz Convocado Relator: Décio Teixeira de Carvalho Júnior Embargantes: Polc Empreendimentos, Serviços e Comércio LTDA Francisco Laerte Salvador Lopes Júnior Advogados: Luiz Fernando Casagrande Pereira Renan de Arrais Queiroz Embargados: Os mesmos Advogados: Os mesmos Origem: 1ª Turma de Julgamento EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. REEXAME DE MÉRITO. EMBARGOS DA RECLAMADA NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DO RECLAMANTE REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu de recurso ordinário por vício de representação processual. A reclamada sustenta, em síntese, que a regularização da representação foi cumprida tempestivamente, arguindo equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos. O reclamante, por sua vez, alega omissões no julgado quanto à apreciação de cerceamento de defesa por falhas tecnológicas em audiência telepresencial e quanto à valoração de provas sobre condições degradantes em alojamento, visando ao prequestionamento de dispositivos constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação de procuração assinada eletronicamente, sem a devida comprovação da conformidade com a cadeia de certificação ICP-Brasil, supre o vício de representação processual anteriormente apontado; (ii) estabelecer se as alegações de cerceamento de defesa e de degradação ambiental do alojamento configuram omissão apta a ensejar o provimento dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da validade de assinatura eletrônica em instrumento de mandato exige prova inequívoca de que o certificado utilizado integra a cadeia de certificação da ICP-Brasil, sendo insuficiente a mera apresentação de print ou declaração da plataforma de assinatura. 4. O transcurso de prazo sem a efetiva regularização documental implica a manutenção do vício de representação processual, o que obsta o conhecimento de qualquer recurso subscrito por advogado sem poderes válidos nos autos. 5. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT, sendo inadequada a via para a rediscussão de matéria fático-probatória já enfrentada pelo Colegiado. 6. A ausência de cadastro prévio da testemunha em plataforma virtual de audiência, sem a demonstração de diligências concretas para viabilizar o ato, autoriza o indeferimento de adiamento, configurando exercício do poder diretivo do magistrado e não cerceamento de defesa. 7. A valoração de prova testemunhal que aponta a existência de ventilação no alojamento e a ocupação regular do imóvel afasta, por si só, a caracterização de ambiente degradante, inexistindo omissão na análise do conjunto probatório. 8. A existência de tese explícita sobre a matéria controvertida supre o requisito do prequestionamento, dispensando a menção expressa a cada dispositivo legal ou constitucional invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos da reclamada não conhecidos. Embargos do reclamante rejeitados. Tese de julgamento: 1. A regularização de representação processual exige a apresentação de documento que comprove, de forma inequivocamente verificável, a vinculação da assinatura eletrônica à cadeia de certificação ICP-Brasil. 2. A insuficiência de prova técnica sobre o cumprimento de determinação judicial de saneamento processual mantém a irregularidade de representação e impede o conhecimento de recursos. 3. Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento de audiência telepresencial quando a parte não demonstra o efetivo esforço para viabilizar a participação da testemunha, recaindo sobre o litigante o ônus de garantir a conexão. 4. A reanálise de provas e a pretensão de reforma de decisão fundamentada são incompatíveis com o rito dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, LV e LXXVIII, e 7º, XXII; CLT, arts. 76, § 2º, I, e 897-A; CPC, arts. 186, 927 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 383, II; TST, SDI-1, OJ nº 118; CNJ, Resolução nº 329/2020, art. 5º. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por POLC EMPREENDIMENTOS SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA e FRANCISCO LAERTE SALVADOR LOPES JÚNIOR, em face do v. Acórdão de fls. 321/337, prolatado por esta 1ª Turma nos presentes autos. Em suas razões de embargos (fls. 379/383), a reclamada embargante argumenta que o acórdão incorreu em omissão e em manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ordinário, ao consignar erroneamente que a empresa deixou transcorrer in albis o prazo para regularização de sua representação processual. Afirma que cumpriu tempestivamente o despacho de ID c1253e4 ao protocolar, em 23/06/2026 (dentro do prazo que findava em 30/06/2026), a manifestação de ID aac18e3 acompanhada de nova procuração (ID e68847f) assinada digitalmente com certificado ICP-Brasil (e-CNPJ), atendendo integralmente à exigência legal e do Juízo. Aduz que a aplicação da Súmula nº 383, II, do TST pressupõe o descumprimento da determinação de regularização, o que não ocorreu nos autos, gerando contradição e violação aos princípios da instrumentalidade das formas, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração, com a prévia intimação da parte contrária, para que, concedendo-lhes efeitos modificativos, seja sanada a omissão, reconhecida a regularidade da representação processual e, por conseguinte, conhecido e julgado o seu recurso ordinário quanto às matérias de mérito (desconto do art. 480 da CLT, verbas rescisórias, multa do art. 477, § 8º, da CLT e ônus sucumbencial), além do expresso prequestionamento das matérias e dispositivos invocados. O reclamante, por sua vez, opõe embargos de declaração (fls. 384/385) sustentando que o acórdão incidiu em omissões sobre aspectos fáticos determinantes para a análise da controvérsia, pretendendo o saneamento do julgado para fins de prequestionamento. Afirma que o Colegiado deixou de valorar a condição de hipossuficiência do trabalhador e da testemunha residente no interior (Mossoró/RN) ao afastar o cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva na plataforma Zoom, ignorando que os entraves tecnológicos de conexão e cadastro fogem ao controle do jurisdicionado e afrontam a garantia da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Sustenta, no tocante ao pedido de indenização por trabalho degradante, a existência de omissão quanto às reais condições do alojamento, ressaltando que cumpria jornada noturna até as 02h e precisava repousar durante o dia em local superlotado (15 trabalhadores para apenas 1 ventilador, 1 fogão e 1 geladeira pequena, dormindo em redes precárias sob calor intenso), o que vulnera a dignidade da pessoa humana e o meio ambiente de trabalho seguro (arts. 1º, III, e 7º, XXII, da CF). Requer o conhecimento e o acolhimento do recurso para suprir os vícios apontados, manifestando-se expressamente este Órgão Julgador sobre os dispositivos constitucionais indicados para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE 1.1 Dos Embargos de Declaração da Reclamada A parte embargante tomou ciência do acórdão em 31.07.2026, conforme consulta aos expedientes de 2º grau no site do PJe, e opôs os presentes embargos de declaração em 05.08.2026 (fls. 379/383), tempestivamente. Nada obstante a tempestividade aferida, persiste o vício de representação processual que obstou o conhecimento do recurso ordinário patronal, circunstância que igualmente impede o conhecimento dos presentes embargos declaratórios. Com efeito, a reclamada sustenta que o acórdão incorreu em omissão e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ordinário, ao consignar que teria deixado transcorrer in albis o prazo concedido para regularização de sua representação processual. Afirma que, em cumprimento à decisão de fls. 313/314, apresentou tempestivamente a manifestação de fls. 317/318, acompanhada da procuração de fls. 320, sustentando que o instrumento teria sido firmado mediante certificado digital válido, vinculado à ICP-Brasil. A alegação, contudo, não afasta a irregularidade constatada. Na decisão de fls. 313/314, verificou-se que a procuração outorgada pela reclamada ao advogado subscritor do recurso ordinário havia sido assinada eletronicamente por intermédio da plataforma Adobe, sem que os elementos então constantes dos autos permitissem aferir se a assinatura estava amparada por certificado digital emitido por Autoridade Certificadora integrante da ICP-Brasil. Por essa razão, foi oportunizada à recorrente a regularização da representação processual, mediante apresentação de instrumento procuratório válido ou de documentação apta a demonstrar a conformidade da assinatura eletrônica utilizada. É certo que a reclamada apresentou manifestação às fls. 317/318 dentro do prazo assinalado. A providência adotada, contudo, não foi suficiente para sanar o vício apontado. Na referida manifestação, a empresa limitou-se a afirmar que a assinatura realizada por intermédio da plataforma Adobe teria utilizado certificado digital, reproduzindo print da própria plataforma e carreando aos autos a procuração de fls. 320. Não apresentou, porém, o respectivo relatório de conformidade ou outro documento idôneo que permitisse aferir, de forma inequívoca, que o certificado empregado integrava a cadeia de certificação da ICP-Brasil. O print reproduzido na manifestação não supre essa exigência, porquanto não se confunde com o relatório de validação da assinatura eletrônica e, isoladamente, não permite comprovar a autoridade certificadora utilizada, a respectiva cadeia de certificação e a conformidade do certificado empregado. Cumpre ressaltar que a irregularidade não decorre da mera utilização da plataforma Adobe, mas da ausência de comprovação de que o certificado utilizado no instrumento procuratório estivesse vinculado a Autoridade Certificadora integrante da ICP-Brasil, justamente o ponto cuja demonstração incumbia à reclamada no prazo concedido para saneamento. Desse modo, embora tenha havido manifestação tempestiva da parte, não houve efetiva regularização da representação processual. A referência constante do acórdão ao transcurso in albis do prazo deve, portanto, ser compreendida como ausência de cumprimento eficaz da determinação de saneamento, e não como inexistência absoluta de manifestação processual. De toda sorte, subsistindo a irregularidade do instrumento de mandato, o advogado subscritor dos presentes embargos permanece sem representação processual válida nos autos, não sendo possível conhecer da medida declaratória. Assim, não conheço dos embargos de declaração da reclamada, por irregularidade de representação processual, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC e da Súmula nº 383, II, do TST, ficando prestados os esclarecimentos acima, sem qualquer efeito modificativo no julgado. 1.2. Dos Embargos de Declaração do Reclamante A parte embargante tomou ciência do acórdão em 31.07.2026, conforme consulta aos expedientes de 2º grau no site do PJe. Os embargos de declaração foram opostos em 07.08.2026 (fls. 384), tempestivamente. Representação regular apud acta. (fls. 230). Conheço. 2. MÉRITO No mérito, o reclamante, ora embargante, sustenta a existência de omissões no acórdão quanto: a) à alegada dificuldade tecnológica que teria impedido a oitiva de sua testemunha em audiência telepresencial, circunstância que, segundo afirma, deveria ser analisada à luz de sua condição de hipossuficiência e da garantia da ampla defesa; e b) às condições do alojamento fornecido pela reclamada, especialmente quanto ao número de ocupantes, à ventilação e às condições de repouso, para fins de caracterização de trabalho degradante e de dano moral. Não lhe assiste razão. Os embargos de declaração têm seu campo de atuação restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à correção de suposto erro de julgamento, passível de impugnação pela via recursal própria. No tocante ao alegado cerceamento de defesa, a controvérsia foi expressamente examinada no acórdão embargado. Na ocasião, registrou-se que a testemunha sequer havia realizado o cadastro prévio necessário ao acesso à plataforma utilizada na audiência, sem que tivesse sido demonstrada a ocorrência de efetiva falha de conexão ou de outro impedimento tecnológico alheio à atuação da parte. Consignou-se, ainda, que incumbia à parte interessada adotar as providências necessárias à participação da testemunha na audiência telepresencial e que a mera alegação de dificuldade técnica, desacompanhada da demonstração das diligências empreendidas para viabilizar o ato, não caracteriza cerceamento de defesa. A circunstância agora destacada pelo embargante, relativa à sua condição de hipossuficiência ou ao local de residência da testemunha, não altera a conclusão adotada, porquanto tais elementos, por si sós, não demonstram a existência de falha tecnológica que tenha inviabilizado a participação no ato processual. Nesse sentido, restou expressamente consignado no acórdão (fls. 327/329): "2. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO RECLAMANTE RECORRENTE Suscita o reclamante, ora recorrente, a preliminar em epígrafe, alegando que a oitiva desta testemunha constituía a prova fundamental para o deslinde desta demanda, pois comprovaria as péssimas condições do alojamento, a jornada extenuante praticada e o assédio moral sofrido. Afirma que impedir a produção desta prova por uma dificuldade de acesso ao ambiente virtual fere o princípio da ampla defesa. Trata-se, segundo o recorrente, de nítido cerceamento de defesa, que viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois foi o próprio magistrado que obstou a produção da prova que a isso se destinava, devendo a sentença ser anulada para a reabertura da instrução. Carece de razão o RECLAMANTE recorrente. Embora alegue que impedir a produção da prova testemunhal por uma dificuldade de acesso ao ambiente virtual fere o princípio da ampla defesa, devemos considerar que esta hipótese só se concretiza quando se comprova que efetivamente houve a tentativa de conexão para acessar a sala virtual do Zoom e não se conseguiu. Tal situação encontra respaldo no art. 5º da Resolução nº 329/2020 do CNJ, onde consta que: "Não poderão ser interpretadas, em prejuízo das partes, eventuais falhas de conexão de internet ou dos equipamentos de áudio e vídeo, durante as audiências, ou, na realização de atos processuais diversos, por videoconferência". Pois bem, com o registro, na ata de audiência (ID 41c02b8), de que as partes acompanharam as tentativas de conexão, evidenciando que a testemunha sequer havia se cadastrado na plataforma, percebe-se que ela foi a culpada pelo insucesso da conexão. A responsabilidade pela garantia do comparecimento e da plena capacidade de participação de testemunhas em audiências telepresenciais, com efeito, recai sobre a parte que as arrola. Não basta a mera alegação de dificuldades técnicas; é mister que a parte demonstre ter empreendido todos os esforços necessários para a sua viabilização, o que não restou evidenciado nos autos. A ausência de cadastro prévio da testemunha na plataforma virtual, conforme apontado pelo juízo de primeiro grau, revela uma falha na diligência da parte reclamante. Ademais, o indeferimento do adiamento, neste contexto, não se traduz em cerceamento de defesa, mas sim no exercício do poder diretivo do magistrado, que visa à celeridade processual e à razoável duração do processo, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. O juízo de origem considerou que as provas documentais existentes nos autos já seriam suficientes para formar o seu convencimento, o que, em regra, não pode ser revisto nesta instância recursal sem a demonstração cabal de prejuízo e de erro de julgamento. Portanto, considerando a ausência de diligência da parte reclamante recorrente em assegurar a participação de sua testemunha e o poder diretivo do juízo em indeferir o pedido de adiamento em face de tal omissão, não há que se falar em cerceamento de defesa. Sendo assim, rejeita-se a preliminar." (fls. 327/329) Como se vê, a questão foi analisada de forma expressa e fundamentada, não havendo omissão a ser suprida. O que pretende o embargante é a revisão da conclusão adotada a partir dos fatos já apreciados, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Também não se verifica omissão quanto às condições do alojamento. O acórdão examinou especificamente a matéria e, à luz da prova produzida, manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Registrou-se que a prova testemunhal indicava ocupação aproximada de oito a nove trabalhadores no alojamento, bem como o fornecimento de ventiladores, não se confirmando, portanto, a alegação de superlotação por quinze pessoas ou a existência de condições degradantes ou desumanas. A matéria foi assim enfrentada no acórdão (fls. 333/336): "Quanto à indenização por danos morais, no presente caso, o reclamante recorrente alegou serem eles decorrentes de condições precárias de alojamento e de assédio moral. Novamente, recorre-se aos fundamentos da sentença, neste aspecto: '[...]. Dano Moral O reclamante alegou ter sofrido prejuízo de caráter moral em razão de ter sido submetido a alojamento precário e superlotado, sem climatização por ar-condicionado, além de sofrer tratamento humilhante em grupo de mensagens por parte do diretor da ré ao reivindicar melhorias. Pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A reclamada alegou que sempre forneceu infraestrutura adequada para os funcionários em casas alugadas, contendo itens básicos de conforto, e que a negativa de instalação de ar-condicionado não configura ato ilícito. [...] O autor juntou fotos e capturas de tela (ID 0341c2f) para comprovar a falta de ar-condicionado e a discussão no grupo de mensagens. Verifico que tais documentos demonstram uma discordância administrativa quanto ao nível de conforto, mas não são suficientes para caracterizar um ambiente degradante ou desumano. A prova oral afasta a tese de precariedade extrema. A testemunha convidada pela reclamada, Sr. Jorge (Ata de ID 41c02b8), afirmou que a empresa fornecia ventiladores; esclareceu que a ocupação do alojamento era de aproximadamente 8 a 9 pessoas, fazendo cair por terra a tese de superlotação de 15 pessoas, alegada na inicial. Além disso, declarou que a casa seguia o padrão de construções comuns da cidade e que o padrão utilizado na empresa era o de não instalar ar-condicionado nos alojamentos. Quanto ao diálogo no WhatsApp (ID 0341c2f), embora a resposta do diretor tenha sido rígida ao afirmar que o reclamante "podia ir embora" após a negativa do pedido de instalação de ar-condicionado, entendo que o episódio reflete um conflito pontual sobre condições logísticas, sem gravidade para atingir a honra ou a dignidade do trabalhador. À míngua de outras provas em contrário, o fornecimento de ventiladores supre em tese a necessidade básica de ventilação, e a ausência de climatização adicional não tornou o alojamento degradante. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, a ausência de prova de lesão aos direitos de personalidade e a manutenção de condições básicas de higiene e moradia, julgo improcedente o pedido de compensação por dano moral. [...].' (fls. 247/248). À análise. Para a configuração do dever de indenizar, é imprescindível a comprovação do ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre eles, conforme preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, este Relator tem o entendimento de que o inadimplemento de obrigações trabalhistas, por si só, não configura o dano moral. Isso porque o empregado pode buscar o cumprimento da obrigação patronal por meio de ação judicial, consoante se efetivou no caso presente. Os fatos alegados pelo reclamante recorrente não traduzem ofensa à honra e dignidade do trabalhador, uma vez que não há nenhuma evidência de que ele tenha efetivamente sofrido abalo moral ou tenha sido humilhado pela empregadora. Quanto às condições de alojamento, a prova produzida, inclusive o depoimento testemunhal patronal, demonstrou que a empresa fornecia ventiladores e que o alojamento, embora não dispusesse de ar-condicionado, seguia um padrão comum de construção na localidade e era ocupado por um número razoável de pessoas, não configurando, portanto, um ambiente degradante ou desumano. A mera ausência de ar-condicionado, especialmente em um contexto onde ventiladores eram disponibilizados, não é, por si só, suficiente para configurar um dano moral indenizável. As fotografias e mensagens juntadas aos autos revelaram, na melhor das hipóteses, uma discordância administrativa sobre o nível de conforto pretendido, mas não um ambiente insalubre ou aviltante. Pertinente ao alegado assédio moral, o episódio referente ao grupo de mensagens, onde o diretor da empresa teria dito ao reclamante que "podia ir embora" caso estivesse insatisfeito, foi corretamente interpretado pela sentença como um conflito pontual, sem a gravidade necessária para configurar assédio moral nos moldes legais. A conduta, embora possa ter sido impositiva ou rude, não atingiu a honra ou a dignidade do trabalhador de forma a gerar o dever de indenizar, visto que não restou comprovada uma conduta reiterada e vexatória que tornasse o ambiente de trabalho hostil. Diante da ausência de provas robustas que demonstrem a ocorrência de dano moral indenizável, seja pelas condições de alojamento ou pelo alegado assédio moral, a improcedência do pedido formulado na inicial, conforme decidido na r. sentença, deve ser mantida. Recurso ordinário em procedimento sumaríssimo ao qual se nega provimento." (fls. 333/336) Portanto,também nesse aspecto, o acórdão apreciou de forma expressa e fundamentada a controvérsia, inclusive quanto ao número de ocupantes, às condições de ventilação e à alegada precariedade do alojamento. As circunstâncias reiteradas nos embargos foram objeto de valoração probatória, tendo o Colegiado concluído pela ausência de elementos suficientes à caracterização de ambiente degradante ou de lesão aos direitos da personalidade. Evidencia-se, assim, que o embargante pretende, em verdade, nova apreciação dos fatos e das provas, buscando substituir a conclusão adotada pelo Colegiado por outra que lhe seja favorável, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento dos arts. 1º, III, 5º, LV, e 7º, XXII, da Constituição Federal, a existência de tese explícita acerca das matérias suscitadas torna desnecessária a referência expressa a cada dispositivo indicado pela parte, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. Assim, inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC e no art. 897-A da CLT, rejeito os embargos de declaração do reclamante. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração da reclamada, em razão da persistência do vício de representação processual, ficando prestados os esclarecimentos constantes da fundamentação; e conheço dos embargos de declaração do reclamante para, no mérito,rejeitá-los. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior (Relator), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração da reclamada, em razão da persistência do vício de representação processual, ficando prestados os esclarecimentos constantes no voto do Relator. Por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração do reclamante. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do reclamante. Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027, e Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP/DIM 285/2026) e Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO TRT21-GP/DIM 095/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP/DIM 150/2025) o qual deixou de votar no presente processo, conforme norma contida no § 2º, Art. 95, do Regimento Interno. Natal/RN, 08 de setembro de 2026. DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz Relator NATAL/RN, 09 de setembro de 2026. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO LAERTE SALVADOR LOPES JUNIOR