Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000008-15.2026.5.12.0031 RECLAMANTE: ARLEM JOBIM MOREIRA RECLAMADO: SIMM EMPREITEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26015b5 proferida nos autos. DECISÃO SIMM EMPREITEIRA LTDA., reclamada, diz que: a notificação inicial foi enviada para a Praça Nereu Ramos, 90, Centro, Biguaçu/SC, que não é sua sede física, filial ou escritório, mas sim o endereço do programa municipal "Casa do Empreendedor", utilizado pela empresa estritamente como domicílio fiscal compartilhado;a notificação foi recebida e assinada por Amábile Peres, pessoa totalmente estranha aos quadros sociais, de representação ou de empregados da executada, atuando unicamente como servidora da estrutura administrativa municipal;o exequente trabalhou em uma obra em Florianópolis/SC e jamais prestou serviços no endereço da citação.é nula a determinação de apresentação de defesa escrita no prazo de 15, por violação ao Artigo 847 da CLT;a intimação da sentença foi realizada por meio do sistema eletrônico/automático via Diário de Justiça Eletrônico (DJe), não de forma pessoal ou postal, como deveria, por ser revel e sem advogado constituído nos autos até então;é nula intimação para pagamento ou garantia da execução efetuada unicamente por meio eletrônico e com ciência automática via sistema. O reclamante se manifestou. Os autos vieram conclusos para decisão. Na Justiça do Trabalho, a validade da citação não exige a entrega pessoal ao reclamado, bastando que a notificação seja encaminhada ao endereço correto e efetivamente entregue, conforme § 1º do art. 841 da CLT e Súmula nº 16 do TST. No caso, a citação foi enviada por AR Digital ao endereço da reclamada, que consta no contrato social (marcador 75), na procuração ora anexada (marcador 74) e na Receita Federal (Fonte: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/comprovante), e, conforme rastreamento dos Correios e Aviso de Recebimento, foi entregue em 9-2-2026, estando, portanto, regularmente aperfeiçoada. Verifico que a reclamada não informa um endereço diferente do da citação, que, reitero, é o informado no contrato social (marcador 75), na procuração ora anexada (marcador 74) e na Receita Federal. Qual seria o correto endereço da reclamada? Ela não diz. Se aceita a sua tese, seria forçoso concluir que a reclamada é uma empresa sem endereço, que jamais pode ser citada em ações judiciais. No mais, o procedimento de deferir prazo para apresentar contestação está previsto no artigo 42 do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Como consta na notificação, a audiência aconteceria se a reclamada assim desejasse, bastando, caso quisesse, pedir a inclusão dos autos em pauta, sem a necessidade de justificar o pedido, hipótese em que o prazo para contestar seria desconsiderado e só seria reiniciado após a audiência, mas a reclamada optou por não pedir a audiência, ou seja, o prazo para apresentar Contestação sem audiência foi uma escolha da própria reclamada, que, por isso, não pode, agora, usar a sua escolha para afastar a declaração da revelia. Assim, mantenho a decisão que declarou a revelia, que faz presumir verdadeiras as alegações feitas na Inicial, com a dispensa da prova a seu respeito, conforme artigo 319 e Inciso II do artigo 344 do CPC. Por fim, as intimações acerca do teor da sentença de conhecimento e para pagamento ou garantia da execução, nos termos do art. 880 da CLT, atendem às orientações públicas da Corregedoria deste TRT (https://portal.trt12.jus.br/domiciliojudicialeletronico). Com efeito, tanto a intimação da sentença quanto para o pagamento na fase de execução (art. 880 da CLT) de empresa privada que não possui advogado constituído devem ser realizadas eletronicamente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE). Nos termos do § 4º do art. 20 da Resolução CNJ nº 455/2022, caso a executada deixe de consultar voluntariamente a comunicação eletrônica no prazo de 10 dias corridos de seu envio, a intimação considera-se plenamente realizada e aperfeiçoada por “ciência automática” (tácita) no primeiro dia útil seguinte. Assim, não há falar em nulidade decorrente da ausência de notificação postal ou pessoal física. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Intimem-se. SAO JOSE/SC, 01 de setembro de 2026. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ARLEM JOBIM MOREIRA
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000008-15.2026.5.12.0031 RECLAMANTE: ARLEM JOBIM MOREIRA RECLAMADO: SIMM EMPREITEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26015b5 proferida nos autos. DECISÃO SIMM EMPREITEIRA LTDA., reclamada, diz que: a notificação inicial foi enviada para a Praça Nereu Ramos, 90, Centro, Biguaçu/SC, que não é sua sede física, filial ou escritório, mas sim o endereço do programa municipal "Casa do Empreendedor", utilizado pela empresa estritamente como domicílio fiscal compartilhado;a notificação foi recebida e assinada por Amábile Peres, pessoa totalmente estranha aos quadros sociais, de representação ou de empregados da executada, atuando unicamente como servidora da estrutura administrativa municipal;o exequente trabalhou em uma obra em Florianópolis/SC e jamais prestou serviços no endereço da citação.é nula a determinação de apresentação de defesa escrita no prazo de 15, por violação ao Artigo 847 da CLT;a intimação da sentença foi realizada por meio do sistema eletrônico/automático via Diário de Justiça Eletrônico (DJe), não de forma pessoal ou postal, como deveria, por ser revel e sem advogado constituído nos autos até então;é nula intimação para pagamento ou garantia da execução efetuada unicamente por meio eletrônico e com ciência automática via sistema. O reclamante se manifestou. Os autos vieram conclusos para decisão. Na Justiça do Trabalho, a validade da citação não exige a entrega pessoal ao reclamado, bastando que a notificação seja encaminhada ao endereço correto e efetivamente entregue, conforme § 1º do art. 841 da CLT e Súmula nº 16 do TST. No caso, a citação foi enviada por AR Digital ao endereço da reclamada, que consta no contrato social (marcador 75), na procuração ora anexada (marcador 74) e na Receita Federal (Fonte: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/comprovante), e, conforme rastreamento dos Correios e Aviso de Recebimento, foi entregue em 9-2-2026, estando, portanto, regularmente aperfeiçoada. Verifico que a reclamada não informa um endereço diferente do da citação, que, reitero, é o informado no contrato social (marcador 75), na procuração ora anexada (marcador 74) e na Receita Federal. Qual seria o correto endereço da reclamada? Ela não diz. Se aceita a sua tese, seria forçoso concluir que a reclamada é uma empresa sem endereço, que jamais pode ser citada em ações judiciais. No mais, o procedimento de deferir prazo para apresentar contestação está previsto no artigo 42 do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Como consta na notificação, a audiência aconteceria se a reclamada assim desejasse, bastando, caso quisesse, pedir a inclusão dos autos em pauta, sem a necessidade de justificar o pedido, hipótese em que o prazo para contestar seria desconsiderado e só seria reiniciado após a audiência, mas a reclamada optou por não pedir a audiência, ou seja, o prazo para apresentar Contestação sem audiência foi uma escolha da própria reclamada, que, por isso, não pode, agora, usar a sua escolha para afastar a declaração da revelia. Assim, mantenho a decisão que declarou a revelia, que faz presumir verdadeiras as alegações feitas na Inicial, com a dispensa da prova a seu respeito, conforme artigo 319 e Inciso II do artigo 344 do CPC. Por fim, as intimações acerca do teor da sentença de conhecimento e para pagamento ou garantia da execução, nos termos do art. 880 da CLT, atendem às orientações públicas da Corregedoria deste TRT (https://portal.trt12.jus.br/domiciliojudicialeletronico). Com efeito, tanto a intimação da sentença quanto para o pagamento na fase de execução (art. 880 da CLT) de empresa privada que não possui advogado constituído devem ser realizadas eletronicamente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE). Nos termos do § 4º do art. 20 da Resolução CNJ nº 455/2022, caso a executada deixe de consultar voluntariamente a comunicação eletrônica no prazo de 10 dias corridos de seu envio, a intimação considera-se plenamente realizada e aperfeiçoada por “ciência automática” (tácita) no primeiro dia útil seguinte. Assim, não há falar em nulidade decorrente da ausência de notificação postal ou pessoal física. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Intimem-se. SAO JOSE/SC, 01 de setembro de 2026. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SIMM EMPREITEIRA LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.