Publicações do processo

0000008-07.2008.8.05.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE CIPÓ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CIPÓ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000008-07.2008.8.05.0058 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CIPÓ AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MAGNO ALVES Advogado(s): FRANCISCO JOSE DOS SANTOS (OAB:BA8225) SENTENÇA Vistos, O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Magno Alves, imputando-lhe a suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, por fato que teria ocorrido em 13 de dezembro de 2007, no Povoado de Raspador, Município de Ribeira do Amparo/BA. A denúncia foi regularmente recebida em 08 de janeiro de 2008. O réu foi citado, interrogado e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído. O feito tramitou por longo período. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 01 de setembro de 2026, a vítima não compareceu, a despeito de regularmente intimada, e a única testemunha ouvida em juízo declarou nada saber sobre os fatos narrados. Na mesma oportunidade, o próprio Ministério Público requereu expressamente a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição virtual (em perspectiva), sustentando a completa ausência de utilidade e interesse de agir na continuidade do processo, haja vista o decurso de mais de 18 (dezoito) anos desde o recebimento da denúncia e a impossibilidade prática de aplicação de pena que superasse o patamar de 12 anos. A defesa técnica anuiu ao pleito ministerial. É o breve relatório. Decido. 1. DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA E DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR É certo que todo cidadão tem direito de ser julgado pela infração penal cometida durante tempo razoável e determinado em lei. Ultrapassado o lapso legal, surge o instituto da prescrição, que faz desaparecer a punibilidade estatal. A prescrição virtual, também denominada antecipada ou em perspectiva, embora não esteja expressamente prevista no texto legal, constitui construção dogmática e pretoriana lastreada na constatação objetiva da ausência de interesse processual de agir (binômio necessidade-utilidade) do Estado em dar prosseguimento a uma ação penal cuja eventual sanção jamais poderá ser executada. Ela leva em consideração a pena que seria virtualmente aplicada ao acusado em caso de eventual édito condenatório. Destarte, a prescrição virtual ou antecipada traduz-se no reconhecimento projetado da prescrição retroativa após o início da persecução penal, com base na pena concreta que fatalmente seria fixada por ocasião da sentença. Sendo assim, a admissão da prescrição em perspectiva homenageia a duração razoável do processo, a dignidade da pessoa humana, a economia processual e a eficiência administrativa, evitando o dispêndio inútil de recursos públicos e preservando a credibilidade da própria jurisdição. Como anotou PINTO DE AZEVEDO: "(...) o processo, como instrumento não tem razão de ser, quando o único resultado previsível levará, inevitavelmente ao reconhecimento da ausência de pretensão punitiva. Se não há efetividade, o uso do processo pelo processo é mera incursão em um mundo virtual". Nessa mesma linha enfatiza AURY LOPES JR. (Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional): "Manter em andamento um processo natimorto, na feliz expressão do relator, é completamente descabido e puro formalismo inútil. Ainda que a prescrição seja "Virtual", efetivos e concretos são os prejuízos para a Administração da Justiça, ao ocupar pauta e tempo de todos os atores judiciários com um feito inútil. Trata-se de puro "faz de conta" que gera prejuízos reais, pois enquanto perdemos tempo com um processo infundado outros, não prescritos, envelhecem nas prateleiras (caminhado, quem sabe, rumo a inefetividade total da administração da Justiça Penal)." In casu, o fato ocorreu em 13/12/2007 e a denúncia foi recebida em 08/01/2008, tendo transcorrido mais de 18 (dezoito) anos sem a prolação de sentença condenatória recorrível. Em análise às circunstâncias judiciais e aos elementos acostados aos autos, verifica-se que o acusado não ostenta maus antecedentes, de modo que uma eventual condenação fixaria a pena-base no patamar mínimo ou muito próximo a ele, a qual, mesmo acrescida da majorante do concurso de pessoas, resultaria em reprimenda significativamente inferior a 8 (oito) anos de reclusão. Nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal, as penas superiores a 4 (quatro) anos e que não excedem a 8 (oito) anos prescrevem em 12 (doze) anos; e, ainda que a pena hipotética ficasse situada entre 8 e 12 anos, o prazo prescricional seria de 16 (dezesseis) anos (art. 109, II, do CP). Ambos os prazos foram amplamente superados pelo transcurso de mais de 18 anos desde o marco interruptivo do recebimento da denúncia. Cumpre ressaltar que o próprio Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública, postulou expressamente a declaração da prescrição virtual, reconhecendo a ineficácia e a inutilidade do prosseguimento do feito. Identificada, portanto, a manifesta ausência de interesse de agir superveniente, impõe-se a extinção da punibilidade do acusado pela prescrição antecipada, em observância ao princípio da razoabilidade e da eficiência. 2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR DATIVO Diante da ausência injustificada do patrono anteriormente constituído, fez-se necessária a nomeação de defensor dativo para o ato da audiência de instrução, tendo o Dr. Allan Paulo de Jesus (OAB/BA nº 85.729) exercido o encargo com zelo e presteza. Assim, faz jus à fixação de honorários advocatícios devidos pelo Estado da Bahia, arbitrados com esteio na complexidade do ato, no tempo despendido e na tabela de honorários da OAB/BA. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o requerimento formulado pelo Ministério Público e pela Defesa para: a) declarar a FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR SUPERVENIENTE e, por conseguinte, com fulcro no art. 107, inciso IV, c/c os arts. 109, incisos II e III, e 110, § 1º, todos do Código Penal, JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de MAGNO ALVES, em razão da prescrição retroativa em perspectiva (virtual); b) FIXAR honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado para o ato, Dr. Allan Paulo de Jesus (OAB/BA nº 85.729), no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem suportados pelo Estado da Bahia, servindo a presente sentença como título executivo judicial e certidão de crédito. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público e a Defesa. Dispensada a intimação do denunciado, nos termos do enunciado 105 do FONAJE. Determino a intimação da vítima, nos termos do art. 201 do CPP. Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se às baixas e anotações necessárias junto aos registros criminais e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Atribuo à presente força de mandado, ofício e intimação. Cipó/BA, data registrada no sistema. ANA LAURA BEZERRA SANTOS Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.