2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redirecionamento automático da execução e a imediata realização de ordens de indisponibilidade de valores via Sisbajud em face da sócia Alcilene Monteiro Magalhães, formulados nas petições de mov. 99.1 e 103.1. Ressalva-se à parte exequente a faculdade de pleitear a desconsideração da personalidade jurídica da executada com amparo na Teoria Menor (artigo 28, parágrafo quinto, da Lei nº 8.078/1990) mediante a formalização do respectivo Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), a ser autuado e distribuído por dependência aos presentes autos, observando-se os requisitos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito executivo ou promovendo a instauração formal do respectivo incidente, sob pena de suspensão do processo nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.