Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ ATSum 0000007-97.2017.5.09.0073 AUTOR: LUCAS VASCONCELOS RÉU: SISTEMA VIVER SERVICOS FUNERARIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fafc32 proferido nos autos. DECISÃO Os executados requerem o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 11-A da CLT, ao argumento de que o exequente teria permanecido inerte por mais de dois anos após a intimação para indicação de bens, ocorrida em 2018. O pedido não merece acolhimento. Embora tenha havido períodos em que o exequente não se manifestou nos autos, não se verifica paralisação da execução por mais de dois anos decorrente de sua inércia exclusiva. Com efeito, após a intimação mencionada pelos executados (fl. 167), o Juízo continuou promovendo atos destinados ao prosseguimento da execução e à localização de patrimônio dos devedores, mediante sucessivas pesquisas e diligências, inclusive em períodos posteriores. Assim, o feito não permaneceu simplesmente paralisado à espera de providência que incumbisse exclusivamente ao exequente. A prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT pressupõe o descumprimento, pelo exequente, de determinação judicial específica, de modo que sua inércia seja a causa efetiva da paralisação da execução. O mero decurso de prazo sem manifestação da parte, quando o processo continua sendo impulsionado por atos judiciais, não é suficiente para a incidência do instituto. Nesse sentido, a jurisprudência da Seção Especializada deste E. TRT da 9ª Região vem assentando que a prescrição intercorrente pressupõe, além da existência de determinação judicial proferida na vigência da Lei nº 13.467/2017, a indicação precisa do ato a ser praticado pelo exequente, com cominação expressa das consequências do descumprimento, bem como que a paralisação do feito decorra efetivamente de sua inércia: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O art. 11-A da CLT assentou a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, vinculando a fluência do prazo de dois anos à inobservância de determinação judicial para prática de ato específico que dependa exclusivamente da parte exequente. 2. A partir da alteração legislativa, a jurisprudência sobre o tema evoluiu na definição das seguintes premissas: a) o fluxo da prescrição intercorrente conta-se do descumprimento, pela parte exequente, de ordem judicial proferida a partir de 11.11.2017; b) exige-se indicação precisa da determinação a ser cumprida pela parte exequente, com cominação expressa das penalidades pelo descumprimento; c) a declaração da prescrição intercorrente demanda prévia intimação da parte interessada para manifestação (artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC); e, d) em caso de ausência de localização do devedor ou bens, suspende-se o processo, cabendo a remessa dos autos ao arquivo provisório com prévia intimação do credor, além de consultas aos convênios disponíveis para busca patrimonial. 3. No caso, a prescrição intercorrente foi declarada antes da intimação prévia da exequente, sendo certo, outrossim, que a inércia decorreu da ausência de localização de bens suficientes do devedor para a satisfação do crédito. Agravo de petição provido para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. (TRT-9 - AP: 19906003920005090005, Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS, Data de Julgamento: 07/04/2026, Seção Especializada) No caso, portanto, não se mostra possível adotar 23/01/2019 como termo inicial da prescrição, pois não houve, a partir dessa data, total paralisação do feito por mais de dois anos imputável exclusivamente ao exequente. A determinação para que o exequente indicasse bens passíveis de penhora não pode ser analisada de forma isolada do desenvolvimento posterior da execução. Rejeito, assim, o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como o pedido de baixa das restrições formulado com esse fundamento. Intimem-se. No decurso do prazo, voltem conclusos. IVAIPORA/PR, 08 de setembro de 2026. PRISCILA CRISTIANE MORGAN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ERONDI FURQUIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ ATSum 0000007-97.2017.5.09.0073 AUTOR: LUCAS VASCONCELOS RÉU: SISTEMA VIVER SERVICOS FUNERARIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fafc32 proferido nos autos. DECISÃO Os executados requerem o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 11-A da CLT, ao argumento de que o exequente teria permanecido inerte por mais de dois anos após a intimação para indicação de bens, ocorrida em 2018. O pedido não merece acolhimento. Embora tenha havido períodos em que o exequente não se manifestou nos autos, não se verifica paralisação da execução por mais de dois anos decorrente de sua inércia exclusiva. Com efeito, após a intimação mencionada pelos executados (fl. 167), o Juízo continuou promovendo atos destinados ao prosseguimento da execução e à localização de patrimônio dos devedores, mediante sucessivas pesquisas e diligências, inclusive em períodos posteriores. Assim, o feito não permaneceu simplesmente paralisado à espera de providência que incumbisse exclusivamente ao exequente. A prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT pressupõe o descumprimento, pelo exequente, de determinação judicial específica, de modo que sua inércia seja a causa efetiva da paralisação da execução. O mero decurso de prazo sem manifestação da parte, quando o processo continua sendo impulsionado por atos judiciais, não é suficiente para a incidência do instituto. Nesse sentido, a jurisprudência da Seção Especializada deste E. TRT da 9ª Região vem assentando que a prescrição intercorrente pressupõe, além da existência de determinação judicial proferida na vigência da Lei nº 13.467/2017, a indicação precisa do ato a ser praticado pelo exequente, com cominação expressa das consequências do descumprimento, bem como que a paralisação do feito decorra efetivamente de sua inércia: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O art. 11-A da CLT assentou a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, vinculando a fluência do prazo de dois anos à inobservância de determinação judicial para prática de ato específico que dependa exclusivamente da parte exequente. 2. A partir da alteração legislativa, a jurisprudência sobre o tema evoluiu na definição das seguintes premissas: a) o fluxo da prescrição intercorrente conta-se do descumprimento, pela parte exequente, de ordem judicial proferida a partir de 11.11.2017; b) exige-se indicação precisa da determinação a ser cumprida pela parte exequente, com cominação expressa das penalidades pelo descumprimento; c) a declaração da prescrição intercorrente demanda prévia intimação da parte interessada para manifestação (artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC); e, d) em caso de ausência de localização do devedor ou bens, suspende-se o processo, cabendo a remessa dos autos ao arquivo provisório com prévia intimação do credor, além de consultas aos convênios disponíveis para busca patrimonial. 3. No caso, a prescrição intercorrente foi declarada antes da intimação prévia da exequente, sendo certo, outrossim, que a inércia decorreu da ausência de localização de bens suficientes do devedor para a satisfação do crédito. Agravo de petição provido para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. (TRT-9 - AP: 19906003920005090005, Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS, Data de Julgamento: 07/04/2026, Seção Especializada) No caso, portanto, não se mostra possível adotar 23/01/2019 como termo inicial da prescrição, pois não houve, a partir dessa data, total paralisação do feito por mais de dois anos imputável exclusivamente ao exequente. A determinação para que o exequente indicasse bens passíveis de penhora não pode ser analisada de forma isolada do desenvolvimento posterior da execução. Rejeito, assim, o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como o pedido de baixa das restrições formulado com esse fundamento. Intimem-se. No decurso do prazo, voltem conclusos. IVAIPORA/PR, 08 de setembro de 2026. PRISCILA CRISTIANE MORGAN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS VASCONCELOS