Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000007-93.2025.5.09.0016 AUTOR: LEONARDO RIBEIRO MACHADO RÉU: ENERGIZA ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56e0e5a proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO LEONARDO RIBEIRO MACHADO demanda em face de ENERGIZA ENGENHARIA EIRELI, ISANIO RAPOSO SOARES e SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), formulando os pedidos elencados na petição inicial (ID 8e51486) e atribuindo à causa o valor de R$98.761,83. Apresentadas contestações sob ID’s 6081a58 e 5f2b38a, com documentos. Em audiência, foi homologado o acordo entre o autor e os réus ENERGIZA ENGENHARIA EIRELI e ISANIO RAPOSO SOARES, restando consignado em ata que, no caso de eventual inadimplemento, os autos retornariam à fase de instrução para produção de prova quanto à responsabilidade da terceira parte reclamadaSERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), em fase de execução, e posterior decisão quanto à extensão da responsabilidade desta – ID f3d437a. No ID 862f20b, o autor informou a inadimplência total do acordo. E, em audiência, foi ouvido o preposto do réu SERPRO – ID cadb27b. Razões finais remissivas. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Questão de ordem formal A indicação de folhas diz respeito à numeração obtida após a conversão do processo para o formato PDF, em ordem crescente. Mérito 1. Acordo inadimplido. Responsabilidade subsidiária do reclamado SERPRO O acordo homologado entre autor e os 2 primeiros réus em audiência (fls. 1650/1651), restou descumprido. E, conforme ata de audiência de fl. 1651, ali ficou convencionado que, na hipótese de inadimplemento, os autos retornariam para análise da responsabilidade subsidiária do terceiro reclamado, pelo valor do acordo, sem imposição de cláusula penal com relação à terceira reclamada, em fase de execução. Assim, passo a análise da responsabilidade do terceiro réu SERPRO. Pois bem. É incontroverso que, enquanto empregado da reclamada ENERGIZA ENGENHARIA EIRELI, o reclamante sempre prestou serviços à parte reclamada SERPRO (fl. 104). Entendo que na terceirização a empresa prestadora de serviços equivale a preposto do tomador destes serviços. Estes, ao optarem por transferir a terceiros serviços que, em princípio, poderiam executar diretamente, assumem o risco desses terceiros não cumprirem adequadamente seus deveres perante seus empregados e, consequentemente, responderem pela dívida daí decorrente. Trata-se de responsabilidade objetiva, por aplicação analógica do art. 932, inciso III, c/c art. 942, parágrafo único, do Código Civil. Em virtude de a hipótese ser de responsabilidade objetiva, mesmo que a terceirização não seja ilegal, não se afasta a responsabilidade do tomador pelos créditos devidos aos empregados do prestador. A licitude da terceirização somente implica na limitação da responsabilidade, que passa a ser subsidiária, por força de entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 331 do TST, que, apesar de ser mais complacente com o tomador do que a própria lei, aplico por política judiciária. Além disso, no caso de o tomador ser ente integrante da Administração Pública, o entendimento consolidado é de que, para caracterização da subsidiariedade, deve estar evidenciada a conduta culposa deste ente no cumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/93, especialmente no que tange a obrigações trabalhistas (item V da Súmula 331 do TST). Esta, inclusive, é posição firmada pelo STF na Tese 246: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Note-se que não há transferência automática quando a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa prestadora e pela ausência de prova que afaste a culpa daquele, é reconhecida em decisão judicial, na qual assegurado o devido processo legal e a ampla defesa. Ademais, a partir da entrada em vigor do parágrafo 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/74, em 31/3/2017, há lei expressa prevendo a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços: “A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991”. E, quanto ao ônus da prova, cito a jurisprudência do C. TST: “Ente público. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ônus da prova. Matéria infraconstitucional. Dever ordinário de fiscalização imposto à Administração Pública. No julgamento do RE nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida, o STF firmou a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. A ratio decidendi da referida decisão permite concluir que a responsabilização do ente público apenas está autorizada quando comprovada a ausência sistemática de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. De outra sorte, a Suprema Corte, ao rejeitar os embargos de declaração interpostos no referido recurso extraordinário, e fixar o alcance da repercussão geral, deixou claro que não adentrou na questão do ônus da prova, de modo que cabe ao TST defini-la, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Assim, tendo em vista o dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de outras obrigações impostas à Administração Pública por diversas normas legais, conclui-se que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços por ele firmados. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional que, reputando insuficientes os documentos juntados aos autos, entendeu que o ente público reclamado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, devendo, portanto, ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços por ele contratada. Vencidos os Ministros Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos e Brito Pereira. (Acórdão proferido nos autos do processo TST-E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 12.12.2019). Diante de tais considerações, no caso, não há prova efetiva de que o SERPRO tenha negligenciado sua responsabilidade de fiscalizar a execução do contrato, tampouco houve alegação obreira nesse sentido, uma vez que não consta, no item 1 da peça de ingresso, qualquer causa de pedir quanto à culpa do terceiro reclamado (fl. 5). Não bastasse, o SERPRO juntou farta documentação aos autos dando conta que efetivamente fiscalizava a atuação da primeira reclamada e que tomou providências para minimizar as repercussões trabalhistas provocadas pela ENERGIZA, a exemplo de retenção de valores e pagamentos diretos aos empregados (fls. 359 e seguintes). Veja-se que o preposto do SERPRO, em audiência, nada confessou a respeito, esclarecendo que sua atuação era exclusivamente como fiscal técnico, não exercendo a função de fiscal ou gestor do contrato. Pelo exposto, rejeito o pedido de reconhecimento de responsabilidade subsidiária do réu SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) pelo crédito devido ao autor. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com base na fundamentação que integra o presente dispositivo, decido: - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de responsabilidade subsidiária do réu SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) relativamente ao acordo inadimplido firmado entre o autor LEONARDO RIBEIRO MACHADO e os réus ENERGIZA ENGENHARIA EIRELI e ISANIO RAPOSO SOARES, nos termos da fundamentação que faz parte integrante do presente dispositivo. Atentem-se as partes quanto a eventual recurso cabível, notadamente porque a decisão acerca da responsabilidade do réu se deu em fase de liquidação/execução. Intimem-se as partes. Nada mais. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. MATEUS CARLESSO DIOGO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
TRT9 · 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000007-93.2025.5.09.0016 AUTOR: LEONARDO RIBEIRO MACHADO RÉU: ENERGIZA ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56e0e5a proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO LEONARDO RIBEIRO MACHADO demanda em face de ENERGIZA ENGENHARIA EIRELI, ISANIO RAPOSO SOARES e SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), formulando os pedidos elencados na petição inicial (ID 8e51486) e atribuindo à causa o valor de R$98.761,83. Apresentadas contestações sob ID’s 6081a58 e 5f2b38a, com documentos. Em audiência, foi homologado o acordo entre o autor e os réus ENERGIZA ENGENHARIA EIRELI e ISANIO RAPOSO SOARES, restando consignado em ata que, no caso de eventual inadimplemento, os autos retornariam à fase de instrução para produção de prova quanto à responsabilidade da terceira parte reclamadaSERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), em fase de execução, e posterior decisão quanto à extensão da responsabilidade desta – ID f3d437a. No ID 862f20b, o autor informou a inadimplência total do acordo. E, em audiência, foi ouvido o preposto do réu SERPRO – ID cadb27b. Razões finais remissivas. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Questão de ordem formal A indicação de folhas diz respeito à numeração obtida após a conversão do processo para o formato PDF, em ordem crescente. Mérito 1. Acordo inadimplido. Responsabilidade subsidiária do reclamado SERPRO O acordo homologado entre autor e os 2 primeiros réus em audiência (fls. 1650/1651), restou descumprido. E, conforme ata de audiência de fl. 1651, ali ficou convencionado que, na hipótese de inadimplemento, os autos retornariam para análise da responsabilidade subsidiária do terceiro reclamado, pelo valor do acordo, sem imposição de cláusula penal com relação à terceira reclamada, em fase de execução. Assim, passo a análise da responsabilidade do terceiro réu SERPRO. Pois bem. É incontroverso que, enquanto empregado da reclamada ENERGIZA ENGENHARIA EIRELI, o reclamante sempre prestou serviços à parte reclamada SERPRO (fl. 104). Entendo que na terceirização a empresa prestadora de serviços equivale a preposto do tomador destes serviços. Estes, ao optarem por transferir a terceiros serviços que, em princípio, poderiam executar diretamente, assumem o risco desses terceiros não cumprirem adequadamente seus deveres perante seus empregados e, consequentemente, responderem pela dívida daí decorrente. Trata-se de responsabilidade objetiva, por aplicação analógica do art. 932, inciso III, c/c art. 942, parágrafo único, do Código Civil. Em virtude de a hipótese ser de responsabilidade objetiva, mesmo que a terceirização não seja ilegal, não se afasta a responsabilidade do tomador pelos créditos devidos aos empregados do prestador. A licitude da terceirização somente implica na limitação da responsabilidade, que passa a ser subsidiária, por força de entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 331 do TST, que, apesar de ser mais complacente com o tomador do que a própria lei, aplico por política judiciária. Além disso, no caso de o tomador ser ente integrante da Administração Pública, o entendimento consolidado é de que, para caracterização da subsidiariedade, deve estar evidenciada a conduta culposa deste ente no cumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/93, especialmente no que tange a obrigações trabalhistas (item V da Súmula 331 do TST). Esta, inclusive, é posição firmada pelo STF na Tese 246: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Note-se que não há transferência automática quando a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa prestadora e pela ausência de prova que afaste a culpa daquele, é reconhecida em decisão judicial, na qual assegurado o devido processo legal e a ampla defesa. Ademais, a partir da entrada em vigor do parágrafo 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/74, em 31/3/2017, há lei expressa prevendo a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços: “A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991”. E, quanto ao ônus da prova, cito a jurisprudência do C. TST: “Ente público. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ônus da prova. Matéria infraconstitucional. Dever ordinário de fiscalização imposto à Administração Pública. No julgamento do RE nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida, o STF firmou a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. A ratio decidendi da referida decisão permite concluir que a responsabilização do ente público apenas está autorizada quando comprovada a ausência sistemática de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. De outra sorte, a Suprema Corte, ao rejeitar os embargos de declaração interpostos no referido recurso extraordinário, e fixar o alcance da repercussão geral, deixou claro que não adentrou na questão do ônus da prova, de modo que cabe ao TST defini-la, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Assim, tendo em vista o dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de outras obrigações impostas à Administração Pública por diversas normas legais, conclui-se que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços por ele firmados. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional que, reputando insuficientes os documentos juntados aos autos, entendeu que o ente público reclamado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, devendo, portanto, ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços por ele contratada. Vencidos os Ministros Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos e Brito Pereira. (Acórdão proferido nos autos do processo TST-E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 12.12.2019). Diante de tais considerações, no caso, não há prova efetiva de que o SERPRO tenha negligenciado sua responsabilidade de fiscalizar a execução do contrato, tampouco houve alegação obreira nesse sentido, uma vez que não consta, no item 1 da peça de ingresso, qualquer causa de pedir quanto à culpa do terceiro reclamado (fl. 5). Não bastasse, o SERPRO juntou farta documentação aos autos dando conta que efetivamente fiscalizava a atuação da primeira reclamada e que tomou providências para minimizar as repercussões trabalhistas provocadas pela ENERGIZA, a exemplo de retenção de valores e pagamentos diretos aos empregados (fls. 359 e seguintes). Veja-se que o preposto do SERPRO, em audiência, nada confessou a respeito, esclarecendo que sua atuação era exclusivamente como fiscal técnico, não exercendo a função de fiscal ou gestor do contrato. Pelo exposto, rejeito o pedido de reconhecimento de responsabilidade subsidiária do réu SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) pelo crédito devido ao autor. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com base na fundamentação que integra o presente dispositivo, decido: - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de responsabilidade subsidiária do réu SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) relativamente ao acordo inadimplido firmado entre o autor LEONARDO RIBEIRO MACHADO e os réus ENERGIZA ENGENHARIA EIRELI e ISANIO RAPOSO SOARES, nos termos da fundamentação que faz parte integrante do presente dispositivo. Atentem-se as partes quanto a eventual recurso cabível, notadamente porque a decisão acerca da responsabilidade do réu se deu em fase de liquidação/execução. Intimem-se as partes. Nada mais. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. MATEUS CARLESSO DIOGO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO RIBEIRO MACHADO