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Processo 0000007-85.2010.8.05.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJBA
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2026-09-09

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2026-09-09 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000007-85.2010.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) EXECUTADO: SARITA PINHO BONFIM e outros (2) Advogado(s): RUY SILVA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA31641), AURENITA ANTUNES DE FIGUEIREDO (OAB:BA5223) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta originalmente por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, sucedido pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de SARITA PINHO BONFIM (SUPERMERCADO VEM BEM), SARITA PINHO BONFIM e AILTON BONFIM SANTOS (Ids. 309185589 e 309186709). Os executados foram regularmente citados (Id. 309186740), deixando transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário e sem apresentar embargos à execução. Na sequência, foram realizadas diversas diligências voltadas à localização de bens penhoráveis, inclusive por meio de mandado de penhora e avaliação, todas infrutíferas (Id. 309186742). No curso da demanda, foi reconhecida a sucessão processual do exequente, passando o BANCO BRADESCO S/A a integrar o polo ativo (Id. 349967450). Após a migração dos autos para o sistema PJe, o exequente requereu a atualização do débito e a realização de pesquisa patrimonial via SISBAJUD. A medida resultou parcialmente frutífera, sendo bloqueada a quantia de R$ 957,33 em contas de titularidade do coexecutado Ailton Bonfim Santos (Ids. 424941958 e 424945512). Os executados foram intimados acerca da constrição (Id. 466378119), permanecendo inertes, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 480881405). Em seguida, o exequente requereu a transferência do valor bloqueado para conta de sua titularidade e o prosseguimento da execução mediante pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD (Id. 497936546). Posteriormente, foi autorizada a liberação dos valores constritos em favor do exequente, determinando-se, ainda, sua intimação para manifestar interesse no prosseguimento da execução (Id. 525672116). Em resposta, o Banco Bradesco requereu a inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD (Id. 528871016). É o relatório. Passo a decidir. O pedido de inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes por intermédio do sistema SERASAJUD não merece acolhimento. Embora o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil autorize o magistrado, a requerimento da parte exequente, a determinar a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal medida não possui caráter obrigatório, devendo ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa. Na hipótese, o exequente é instituição financeira de grande porte, dispondo de estrutura administrativa própria e de meios extrajudiciais aptos a promover diretamente a inscrição de devedores em órgãos de proteção ao crédito. Assim, a utilização da estrutura do Poder Judiciário para a prática de ato que pode ser realizado autonomamente pela própria parte mostra-se desnecessária, acarretando indevida movimentação da máquina judiciária. Por outro lado, merece acolhimento o pedido de pesquisa patrimonial por meio do sistema RENAJUD. A providência é compatível com o princípio da efetividade da execução, bem como com o dever de adoção de medidas destinadas à satisfação do crédito exequendo, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil. Além disso, verifica-se que a constrição realizada via SISBAJUD restou parcialmente exitosa, com o bloqueio da quantia de R$ 957,33 em contas do coexecutado Ailton Bonfim Santos (Id. 424945512). Como os executados foram regularmente intimados e não apresentaram qualquer impugnação (Id. 480881405), o levantamento dos valores já foi autorizado por este Juízo (Id. 525672116), devendo ser providenciada sua efetivação, caso ainda pendente. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, podendo o interessado obter certidão de dívida para os devidos fins, mediante pagamento das respectivas custas; b) Defiro a realização de pesquisa de veículos em nome dos executados pelo sistema RENAJUD; c) Caso sejam localizados veículos livres de restrições que inviabilizem a constrição, proceda-se, desde logo, à inclusão de restrição de transferência, a fim de resguardar a efetividade da execução; d) Após a juntada do resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias; e) Considerando que o levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD já foi autorizado no Id. 525672116, caso ainda não tenha sido expedido o competente alvará judicial ou ordem de transferência eletrônica, expeça-se imediatamente, observando-se os dados bancários constantes do Id. 497936546, verificando eventuais poderes específicos, em sendo o caso. Atribuo ao presente ato força de mandado, ofício e intimação, conforme o caso, para viabilizar seu célere cumprimento, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis/BA, data da assinatura digital. [Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06] HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE Juiz de Direito

2026-09-09 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000007-85.2010.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) EXECUTADO: SARITA PINHO BONFIM e outros (2) Advogado(s): RUY SILVA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA31641), AURENITA ANTUNES DE FIGUEIREDO (OAB:BA5223) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta originalmente por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, sucedido pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de SARITA PINHO BONFIM (SUPERMERCADO VEM BEM), SARITA PINHO BONFIM e AILTON BONFIM SANTOS (Ids. 309185589 e 309186709). Os executados foram regularmente citados (Id. 309186740), deixando transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário e sem apresentar embargos à execução. Na sequência, foram realizadas diversas diligências voltadas à localização de bens penhoráveis, inclusive por meio de mandado de penhora e avaliação, todas infrutíferas (Id. 309186742). No curso da demanda, foi reconhecida a sucessão processual do exequente, passando o BANCO BRADESCO S/A a integrar o polo ativo (Id. 349967450). Após a migração dos autos para o sistema PJe, o exequente requereu a atualização do débito e a realização de pesquisa patrimonial via SISBAJUD. A medida resultou parcialmente frutífera, sendo bloqueada a quantia de R$ 957,33 em contas de titularidade do coexecutado Ailton Bonfim Santos (Ids. 424941958 e 424945512). Os executados foram intimados acerca da constrição (Id. 466378119), permanecendo inertes, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 480881405). Em seguida, o exequente requereu a transferência do valor bloqueado para conta de sua titularidade e o prosseguimento da execução mediante pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD (Id. 497936546). Posteriormente, foi autorizada a liberação dos valores constritos em favor do exequente, determinando-se, ainda, sua intimação para manifestar interesse no prosseguimento da execução (Id. 525672116). Em resposta, o Banco Bradesco requereu a inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD (Id. 528871016). É o relatório. Passo a decidir. O pedido de inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes por intermédio do sistema SERASAJUD não merece acolhimento. Embora o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil autorize o magistrado, a requerimento da parte exequente, a determinar a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal medida não possui caráter obrigatório, devendo ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa. Na hipótese, o exequente é instituição financeira de grande porte, dispondo de estrutura administrativa própria e de meios extrajudiciais aptos a promover diretamente a inscrição de devedores em órgãos de proteção ao crédito. Assim, a utilização da estrutura do Poder Judiciário para a prática de ato que pode ser realizado autonomamente pela própria parte mostra-se desnecessária, acarretando indevida movimentação da máquina judiciária. Por outro lado, merece acolhimento o pedido de pesquisa patrimonial por meio do sistema RENAJUD. A providência é compatível com o princípio da efetividade da execução, bem como com o dever de adoção de medidas destinadas à satisfação do crédito exequendo, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil. Além disso, verifica-se que a constrição realizada via SISBAJUD restou parcialmente exitosa, com o bloqueio da quantia de R$ 957,33 em contas do coexecutado Ailton Bonfim Santos (Id. 424945512). Como os executados foram regularmente intimados e não apresentaram qualquer impugnação (Id. 480881405), o levantamento dos valores já foi autorizado por este Juízo (Id. 525672116), devendo ser providenciada sua efetivação, caso ainda pendente. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, podendo o interessado obter certidão de dívida para os devidos fins, mediante pagamento das respectivas custas; b) Defiro a realização de pesquisa de veículos em nome dos executados pelo sistema RENAJUD; c) Caso sejam localizados veículos livres de restrições que inviabilizem a constrição, proceda-se, desde logo, à inclusão de restrição de transferência, a fim de resguardar a efetividade da execução; d) Após a juntada do resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias; e) Considerando que o levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD já foi autorizado no Id. 525672116, caso ainda não tenha sido expedido o competente alvará judicial ou ordem de transferência eletrônica, expeça-se imediatamente, observando-se os dados bancários constantes do Id. 497936546, verificando eventuais poderes específicos, em sendo o caso. Atribuo ao presente ato força de mandado, ofício e intimação, conforme o caso, para viabilizar seu célere cumprimento, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis/BA, data da assinatura digital. [Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06] HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE Juiz de Direito

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