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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000007-81.1996.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: SUPEREMRCADO COCEBE LTDA Advogado(s): NATALIA FERRAZ PITHON BRITO (OAB:BA54421), HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR (OAB:BA29375), LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO (OAB:BA39517), LETICIA ROSA DOS SANTOS (OAB:BA81807), YURI ARAUJO PEREIRA DOS SANTOS (OAB:ES38692) SENTENÇA Vistos, etc., Relatório Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia em face de Supermercado Cocebe Ltda., tombada sob o nº 0000007-81.1996.8.05.0045 (processo originário nº 1.172/1996), visando à cobrança de crédito tributário de ICMS materializado na Certidão de Dívida Ativa nº 01941-10-0089-95, decorrente do Processo Administrativo Fiscal nº 000029.3554/80-3 (ID 28061736, págs. 02-03). A executada foi citada em 29/07/1996, na pessoa de seu representante legal (ID 28061736, p. 16). Ao longo do feito, foram formulados requerimentos de localização e constrição de bens, sem que, por longo período, se efetivasse garantia patrimonial. Somente em 02/09/2024, certificada em 06/09/2024 (IDs 462602140 e 462602141), foi lavrado Auto de Penhora e Avaliação sobre o imóvel objeto da matrícula nº 15.235 do Cartório de Registro de Imóveis de Vitória da Conquista (matrícula nº 4.770 da Serventia Imobiliária de Cândido Sales), de propriedade de Oriston Mendes dos Santos, avaliado em R$ 2.800.000,00. Em 22/04/2026, foi deferida a alienação judicial eletrônica do bem em hasta pública (ID 555037391), com designação das datas dos leilões para 14/09/2026 (ID 574518822). Por meio da petição de ID 573902974, reiterada no ID 575244987, Oriston Mendes dos Santos opôs Exceção de Pré-Executividade, com pedido de tutela de urgência, arguindo, em síntese, sua legitimidade para intervir no feito, a suspensão dos leilões, a ocorrência de prescrição intercorrente, a nulidade da CDA e da constrição incidente sobre bem de sua propriedade, além de nulidades relacionadas aos atos constritivos. Instado a se manifestar em sede de contraditório prévio (ID 576352907), o Estado da Bahia compareceu aos autos (IDs 577836086 e 577841281), limitando-se a reiterar sua concordância com a realização das praças e a requerer o prosseguimento da alienação eletrônica, sem enfrentar especificamente os fundamentos da exceção de pré-executividade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Fundamentação Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade e da Legitimidade A exceção de pré-executividade é instrumento admitido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores para a veiculação de matérias de ordem pública e questões cognoscíveis de ofício que prescindam de dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. O excipiente Oriston Mendes dos Santos possui legitimidade e interesse processual para intervir nestes autos, tanto por constar formalmente indicado como "co-responsável" no título executivo (ID 28061736, p. 03), quanto por ter sofrido constrição direta em imóvel de sua propriedade particular (IDs 462602140 e 462602141), amparando sua defesa em prova documental pré-constituída. Da Prescrição Intercorrente A prescrição intercorrente é disciplinada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980, cuja interpretação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 566), e pela Súmula nº 314/STJ. Conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, frustrada a localização de bens penhoráveis, o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, caput, da LEF tem início automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública. Transcorrido esse período, inicia-se o prazo prescricional quinquenal, independentemente de prévia decisão judicial de suspensão ou arquivamento, porquanto eventual pronunciamento judicial possui natureza meramente declaratória, e não constitutiva. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a declaração judicial de suspensão não constitui condição para o início da contagem dos prazos previstos no art. 40 da LEF: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . ARTIGO 40 DA LEI 6.830 DE 1980. TERMO INICIAL. AUTOMATICIDADE DO FLUXO DOS PRAZOS DE SUSPENSÃO E PRESCRIÇÃO . DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO JUDICIAL PARA O INÍCIO DA CONTAGEM. DEVER DO MAGISTRADO QUE NÃO CONDICIONA A EFICÁCIA DA NORMA COGENTE. EXAME DE MARCOS TEMPORAIS. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA PROCESSUAL . SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO . 1. No que tange à prescrição intercorrente, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.340.553/RS, estabeleceu que o prazo de suspensão de um ano tem início automático na data em que a Fazenda Pública toma ciência da frustração da diligência citatória ou da inexistência de bens . Embora o magistrado tenha o dever de declarar a suspensão, essa obrigação, como a própria nomenclatura sugere, é de natureza meramente declaratória e não constitutiva, de modo que não é condição prévia para deflagração do lapso prescricional, que se opera por força de lei (ex lege). 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assinalou que a prescrição decorreu exclusivamente da desídia do ente municipal, que permaneceu inerte mesmo após ser instado a dar seguimento ao feito. A revisão dos marcos temporais e atos processuais analisados pelo Sodalício local para o reconhecimento da prescrição intercorrente, e dos fundamentos empregados para afastar a alegada falha do mecanismo judiciário (Súmula 106 do STJ), exigiria o revolvimento minucioso de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça3 . Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 00000000000002043826 SC 2022/0392963-8, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 11/03/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/03/2026) No caso concreto, a executada foi citada em 29/07/1996. Posteriormente, em 11/11/1997, a Fazenda Pública recusou os bens então oferecidos à penhora, apontando sua inadequação e insuficiência e, de forma expressa, consignando não dispor de outros bens conhecidos da devedora para indicar, razão pela qual requereu a realização de pesquisas patrimoniais perante diversos órgãos (ID 28061736, págs. 20-24). A referida manifestação evidencia que, naquela data, a exequente tinha ciência da ausência de bens penhoráveis conhecidos e da inexistência de garantia patrimonial efetiva nos autos, circunstância apta a deflagrar o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF. Assim, iniciado o prazo de suspensão em 11/11/1997, este se exauriu em 11/11/1998, passando a correr, a partir de então, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, consumado em 11/11/2003. Os requerimentos posteriormente formulados pela Fazenda Pública não alteram essa conclusão. Em 25/11/2008, a exequente requereu novamente a lavratura de termo de penhora e avaliação dos bens anteriormente indicados, sem que, até aquela data, tivesse sido efetivada constrição patrimonial útil (ID 28061736, págs. 35-36), merecendo destaque o seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) O referido requerimento, contudo, consistiu em mero pedido de diligência e não possui aptidão para interromper a prescrição intercorrente, conforme estabelecido pelo Tema 566/STJ, segundo o qual somente a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial são capazes de interromper o respectivo prazo. Ademais, ainda que, em benefício da exequente, se adotasse a data de 25/11/2008 como termo inicial da suspensão, o prazo prescricional estaria consumado em novembro de 2014, muito antes da efetivação da penhora ocorrida somente em 02/09/2024. A circunstância de o próprio Juízo ter registrado, no despacho de 20/04/2018 (ID 28061736, p. 42), que o processo se encontrava paralisado por mais de 1 (um) ano sem qualquer movimentação das partes reforça a ausência de resultado útil da execução. Tal constatação, contudo, não constitui o termo inicial da prescrição intercorrente, que já havia se iniciado anteriormente, nos termos do art. 40 da LEF. A mesma situação foi posteriormente reiterada no ato ordinatório de 01/09/2021 (ID 134044598) e na intimação específica de 31/10/2022 (ID 283765483), por meio da qual a exequente foi chamada a manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Por fim, a primeira constrição patrimonial efetivamente formalizada nos autos somente ocorreu em 02/09/2024, quando já transcorrera período superior a duas décadas desde a consumação da prescrição intercorrente. Desse modo, seja considerado o marco de 11/11/1997, seja, subsidiariamente, o de 25/11/2008, a prescrição intercorrente já havia se consumado quando realizada a constrição patrimonial em 02/09/2024. Reconhecida a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução fiscal, com a consequente desconstituição dos atos executórios supervenientes, inclusive da penhora realizada em 02/09/2024 e dos atos destinados à alienação judicial do bem constrito. Dispositivo Ante o exposto: a) ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por Oriston Mendes dos Santos (IDs 573902974 e 575244987) e DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e do Tema Repetitivo nº 566 do Superior Tribunal de Justiça; b) JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 487, II, 924, V, e 925 do Código de Processo Civil; c) DETERMINO o imediato cancelamento dos leilões judiciais eletrônicos designados para o dia 14 de setembro de 2026 (ID 574518822), bem como de qualquer outro ato expropriatório no presente feito; d) COMUNIQUE-SE, com urgência, à leiloeira pública oficial,acerca do cancelamento do certame e da extinção do feito; e) DETERMINO o levantamento da penhora lavrada em 02/09/2024 (ID 462602141) sobre o imóvel de matrícula nº 15.235 do Cartório de Registro de Imóveis de Vitória da Conquista (matrícula nº 4.770 da Comarca de Cândido Sales). EXPEÇA-SE mandado/ofício à Serventia Imobiliária competente para a baixa da averbação AV-01/4.770 (ID 536488767); Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.229, segundo o qual não são devidos honorários quando acolhida exceção de pré-executividade para extinguir execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 4º, ii, do cpc, por estar fundada em entendimento firmado pelo superior tribunal de justiça em julgamento de recurso repetitivo. Transitada em julgado e cumpridas as providências de baixa e cancelamento, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. PIC Local e data da assinatura digital. Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito