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0000007-72.2025.5.10.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0000007-72.2025.5.10.0111 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF AGRAVADO: KARYTTA JORDANIA SILVA MECEDO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000007-72.2025.5.10.0111 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/rl AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL – IGESDF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. CONDENAÇÃO MANTIDA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000007-72.2025.5.10.0111, em que é AGRAVANTE INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF e são AGRAVADOS KARYTTA JORDANIA SILVA MECEDO e SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA. O INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento. Sem contraminuta e contrarrazões. Feito não remetido ao Ministério Público. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: 1.1 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação aos incisos LIV e LV do artigo 5º; caput do artigo 37 da Constituição Federal. - violação ao artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - contrariedade à(ao) : item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial: . - violação aos Temas 1118 e 246 do STF A egr. 1ª Turma manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do quarto reclamado (IGES-DF), nos termos da seguinte ementa: (...) Interpõe Recurso de Revista o IGES-DF. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da culpa da Administração Pública — ou de entidade a ela equiparada — por mera presunção, sendo imprescindível a demonstração concreta de falha na fiscalização do contrato por parte da tomadora de serviços, o que não se verificou no caso em apreço. Do acórdão recorrido extrai-se como incontroversos a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, a prestação laboral do reclamante em benefício da recorrente e o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. Registre-se que, em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, é prescindível a conduta culposa da tomadora de serviços, na forma do item IV da Súmula nº 331 do TST e do § 5.º do art. 5.º-A da Lei 6.019/1974. (...) Portanto, não há falar em aplicação da ADC nº 16 ou dos Temas 246 e 1.118 do STF, restritos aos entes da administração pública. Assim, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 331, incisos IV do TST. Afastam-se as violações apontadas. Inviável, pois, o processamento do Recurso na forma da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. (págs. 1409-1411) Passo à análise das matérias trazidas no agravo de instrumento: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST Eis os fundamentos do Tribunal Regional: É certo que a reclamante foi admitida pela primeira reclamada, SALUTAR ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, em 19/08/2024, para exercer a função de copeira hospitalar. Desde logo ressalto ter sido amplamente demonstrada nos autos a condição da ora recorrente de tomadora dos serviços prestados pela reclamante, vide documentos aos IDs. 4c47fd3, cbc0352 e e4f3001. De fato, o contrato celebrado entre as reclamadas, coligido ao ID. be4f304, evidencia que o IGESDF contratou a primeira reclamada para "fornecimento ininterrupto de Alimentação Hospitalar especialmente preparada para pacientes, respecvos acompanhantes legalmente instituídos e colaboradores autorizados das Unidade de Saúde do IGESDF" e "O fornecimento envolve todo o processo de preparação e distribuição de dietas normais, dietas especiais, dietas enterais e fórmulas infans" (ID. be4f304). Aclarado isso, prossigo. O Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, na condição de Relator do Ag-AIRR-1346-08.2021.5.10.0111, 6ª Turma, DEJT 24/05/2024, explicitou com clareza a situação jurídica do IGESDF. Reporto-me ao seu voto, de forma livre e resumidamente. A Lei Distrital nº 6.270/2019 alterou a nomenclatura do Instituto Hospital de Base do Distrito Federal - IHBDF, para Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF, dispondo ainda, em seu art. 2º, que 'Os limites de atuação assistencial do IGESDF passam a abranger as unidades de pronto atendimento - UPAs e o Hospital Regional de Santa Maria, mediante a revisão de seu estatuto, conforme preceitua o art. 1º, § 4º, da Lei nº 5.899, de 2017'. O IGESDF foi devidamente regulamentado pelo Decreto nº 39.674/2019, que prevê em seu art. 1º que o referido instituto é "pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de Serviço Social Autônomo - SSA, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, que tem como objetivo prestar assistência médica qualificada e gratuita à população...". E no art. 15, caput, que: "Além das atividades do Hospital de Base do Distrito Federal, serão assumidas pelo IGESDF, após a devida celebração de cada contrato de gestão relativo à ampliação prevista na Lei nº 6.270/2019, as atividades das Unidades de Pronto Atendimento (UPAS) e do Hospital Regional de Santa Maria (HRSM)". O art. 16 dispõe que 'A partir do início da vigência do contrato de gestão relativo à ampliação prevista na Lei nº 6.270/2019, o IGESDF poderá suceder a Secretaria de Estado de Saúde do DF nos contratos e convênios, ou parcelas destes, relativos à manutenção e ao funcionamento do Hospital Regional de Santa Maria (HRSM) e das Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), subrogando-se nos direitos e obrigações deles decorrentes, de acordo com suas necessidades''. Demonstrado, assim, que "o ente público transferiu parte da prestação de saúde pública com a criação do IGESDF, pessoa jurídica qualificada como serviço social autônomo, que não integra a Administração Pública Direta". (voto citado). Nessa condição, o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF, pessoa jurídica de direito privado, celebrou (no caso dos autos ora em exame) com a primeira reclamada, SALUTAR ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, o Contrato nº 058/2021, e termos aditivos, sendo a parte reclamante empregada da SALUTAR e prestadora de serviços de copeira para a quarta reclamada. Portanto, ressai clara a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF. Ademais, como acima exposto, ainda que o referido Instituto, tenha sido constituído sob a forma de Serviço Social Autônomo - SSA, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, trata-se inequivocamente de pessoa jurídica de direito privado, não integrante da Administração Pública. Nesse cenário, uma vez demonstrado que o Instituto se beneficiou dos serviços prestados pela reclamante, trata-se de situação fática que atrai a incidência da Súmula nº 331, IV, do col. TST. Assim, havendo inadimplemento das verbas trabalhistas, o empregador responderá em primeiro lugar, sendo subsidiária a responsabilidade da contratante. Sinale-se que, ao atribuir-se ao tomador de serviços a responsabilidade subsidiária, está-se fixando comando relevante para assegurar a percepção de verbas pelo trabalhador. Sendo a tomadora pessoa jurídica de direito privado, basta o mero inadimplemento do empregador para atribuição da responsabilidade subsidiária. Com efeito, a culpa in vigilando somente será examinada quando se tratar de ente da Administração Pública. De toda sorte, acrescento que inexiste nos autos prova da efetiva e eficaz fiscalização do contrato, o que mais se evidencia pela condenação fixada na sentença, decorrente da inobservância das obrigações trabalhistas. Assim, demonstrada a qualidade de tomadora de serviços da recorrente, deve ela responder subsidiariamente pelo adimplemento das verbas devidas ao empregado que lhe prestou serviços, segundo interpretação jurisprudencial contida na Súmula nº 331, do TST, aqui transcrita no aspecto adequado ao caso concreto: (...) Saliento ainda que, mesmo reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a licitude da terceirização, independentemente do objeto social das empresas envolvidas (ADPF 324 e RE 958252, com repercussão geral reconhecida), foi integralmente mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Por fim, registre-se que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é ilimitada, salvo quanto às obrigações de fazer de natureza personalíssima da prestadora, as quais não podem ser convertidas em pagamento ou recolhimento. Ademais, não há que se falar em limitação da responsabilidade subsidiária às obrigações contratuais principais. Inexiste comando autorizador de tal procedimento. Aliás, ainda não foi instituída a figura da responsabilidade subsidiária mitigada, de modo a auxiliar o agente que, de algum modo, participou da relação jurídica ocasionadora do prejuízo ao empregado. Nada a prover, portanto, quanto às multas dos arts. 467 e 477 da CLT, assim como as demais verbas de caráter pecuniário. A reclamante demonstrou por meio de extrato de FGTS que não foram regularizados o FGTS e a multa de 40%, à míngua de prova da quitação permanecem devidas pelas reclamadas as parcelas, o que demonstra a inexistência de fiscalização. A responsável subsidiária responde pelas obrigações devidas pela devedora principal, inclusive recolhimentos de contribuições acaso devidas pela empregadora, isto quer dizer que assume a dívida da mesma forma que a devedora principal. Assim, nada fazendo para o integral cumprimento das obrigações trabalhistas, resta ao tomador de serviços assumir todas e quaisquer dívidas de cunho pecuniário inadimplidas pela sua contratada. Nesse sentido, o item VI da Súmula 331 do TST, in verbis: (...) Na hipótese de inadimplemento da devedora principal, há que se ressaltar que a execução tem por escopo a entrega do bem tutelado, devendo o Juiz buscar meios eficazes para o cumprimento da efetiva prestação jurisdicional. Nesse sentido, o Verbete nº 37 deste Regional: (...) Ante o exposto, ao recurso nego provimento ordinário do quarto reclamado. (págs. 1307-1311) A agravante pugna pelo afastamento de sua responsabilidade subsidiária pelos efeitos da condenação. Registra que “o julgado merece reforma, pois desconsidera os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, especialmente nos julgamentos do RE 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral) e do RE 1.298.647 (Tema 1118 da Repercussão Geral)” (pág. 1425). Diz que “Embora o precedente vinculante tenha sido julgado no contexto de órgãos e entes da Administração Pública direta e indireta, a sua ratio decidendi deve ser estendida às organizações sociais de natureza privada, como é o caso do ora Recorrente, que, embora qualificada como pessoa jurídica de direito privado, atua em regime de colaboração com o Poder Público, mediante contratos de gestão, para execução de serviços públicos essenciais, com recursos públicos e sob rigorosa fiscalização estatal. Os serviços sociais autônomos, a exemplo do IGESDF, atuam como extensões operacionais da Administração Pública, sujeitando-se ao controle finalístico do Estado, inclusive por meio de prestações de contas, auditorias e cláusulas contratuais que impõem deveres de observância da legislação trabalhista. Nessa condição, é razoável e necessário aplicar a essas entidades os mesmos critérios de responsabilização subsidiária estabelecidos pelo STF para a Administração Pública” (pág. 1426). Vejamos. Como se observa, ao imputar responsabilidade subsidiária à agravante, empresa privada, a Corte de origem decidiu em plena sintonia com o item IV da Súmula nº 331 do TST, segundo o qual “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. Relevante destacar que, conforme entendimento vinculante do STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral (tema 725), “é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.” Assim, impõe-se confirmar a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0000007-72.2025.5.10.0111 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF AGRAVADO: KARYTTA JORDANIA SILVA MECEDO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000007-72.2025.5.10.0111 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/rl AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL – IGESDF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. CONDENAÇÃO MANTIDA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000007-72.2025.5.10.0111, em que é AGRAVANTE INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF e são AGRAVADOS KARYTTA JORDANIA SILVA MECEDO e SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA. O INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento. Sem contraminuta e contrarrazões. Feito não remetido ao Ministério Público. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: 1.1 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação aos incisos LIV e LV do artigo 5º; caput do artigo 37 da Constituição Federal. - violação ao artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - contrariedade à(ao) : item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial: . - violação aos Temas 1118 e 246 do STF A egr. 1ª Turma manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do quarto reclamado (IGES-DF), nos termos da seguinte ementa: (...) Interpõe Recurso de Revista o IGES-DF. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da culpa da Administração Pública — ou de entidade a ela equiparada — por mera presunção, sendo imprescindível a demonstração concreta de falha na fiscalização do contrato por parte da tomadora de serviços, o que não se verificou no caso em apreço. Do acórdão recorrido extrai-se como incontroversos a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, a prestação laboral do reclamante em benefício da recorrente e o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. Registre-se que, em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, é prescindível a conduta culposa da tomadora de serviços, na forma do item IV da Súmula nº 331 do TST e do § 5.º do art. 5.º-A da Lei 6.019/1974. (...) Portanto, não há falar em aplicação da ADC nº 16 ou dos Temas 246 e 1.118 do STF, restritos aos entes da administração pública. Assim, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 331, incisos IV do TST. Afastam-se as violações apontadas. Inviável, pois, o processamento do Recurso na forma da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. (págs. 1409-1411) Passo à análise das matérias trazidas no agravo de instrumento: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST Eis os fundamentos do Tribunal Regional: É certo que a reclamante foi admitida pela primeira reclamada, SALUTAR ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, em 19/08/2024, para exercer a função de copeira hospitalar. Desde logo ressalto ter sido amplamente demonstrada nos autos a condição da ora recorrente de tomadora dos serviços prestados pela reclamante, vide documentos aos IDs. 4c47fd3, cbc0352 e e4f3001. De fato, o contrato celebrado entre as reclamadas, coligido ao ID. be4f304, evidencia que o IGESDF contratou a primeira reclamada para "fornecimento ininterrupto de Alimentação Hospitalar especialmente preparada para pacientes, respecvos acompanhantes legalmente instituídos e colaboradores autorizados das Unidade de Saúde do IGESDF" e "O fornecimento envolve todo o processo de preparação e distribuição de dietas normais, dietas especiais, dietas enterais e fórmulas infans" (ID. be4f304). Aclarado isso, prossigo. O Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, na condição de Relator do Ag-AIRR-1346-08.2021.5.10.0111, 6ª Turma, DEJT 24/05/2024, explicitou com clareza a situação jurídica do IGESDF. Reporto-me ao seu voto, de forma livre e resumidamente. A Lei Distrital nº 6.270/2019 alterou a nomenclatura do Instituto Hospital de Base do Distrito Federal - IHBDF, para Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF, dispondo ainda, em seu art. 2º, que 'Os limites de atuação assistencial do IGESDF passam a abranger as unidades de pronto atendimento - UPAs e o Hospital Regional de Santa Maria, mediante a revisão de seu estatuto, conforme preceitua o art. 1º, § 4º, da Lei nº 5.899, de 2017'. O IGESDF foi devidamente regulamentado pelo Decreto nº 39.674/2019, que prevê em seu art. 1º que o referido instituto é "pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de Serviço Social Autônomo - SSA, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, que tem como objetivo prestar assistência médica qualificada e gratuita à população...". E no art. 15, caput, que: "Além das atividades do Hospital de Base do Distrito Federal, serão assumidas pelo IGESDF, após a devida celebração de cada contrato de gestão relativo à ampliação prevista na Lei nº 6.270/2019, as atividades das Unidades de Pronto Atendimento (UPAS) e do Hospital Regional de Santa Maria (HRSM)". O art. 16 dispõe que 'A partir do início da vigência do contrato de gestão relativo à ampliação prevista na Lei nº 6.270/2019, o IGESDF poderá suceder a Secretaria de Estado de Saúde do DF nos contratos e convênios, ou parcelas destes, relativos à manutenção e ao funcionamento do Hospital Regional de Santa Maria (HRSM) e das Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), subrogando-se nos direitos e obrigações deles decorrentes, de acordo com suas necessidades''. Demonstrado, assim, que "o ente público transferiu parte da prestação de saúde pública com a criação do IGESDF, pessoa jurídica qualificada como serviço social autônomo, que não integra a Administração Pública Direta". (voto citado). Nessa condição, o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF, pessoa jurídica de direito privado, celebrou (no caso dos autos ora em exame) com a primeira reclamada, SALUTAR ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, o Contrato nº 058/2021, e termos aditivos, sendo a parte reclamante empregada da SALUTAR e prestadora de serviços de copeira para a quarta reclamada. Portanto, ressai clara a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF. Ademais, como acima exposto, ainda que o referido Instituto, tenha sido constituído sob a forma de Serviço Social Autônomo - SSA, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, trata-se inequivocamente de pessoa jurídica de direito privado, não integrante da Administração Pública. Nesse cenário, uma vez demonstrado que o Instituto se beneficiou dos serviços prestados pela reclamante, trata-se de situação fática que atrai a incidência da Súmula nº 331, IV, do col. TST. Assim, havendo inadimplemento das verbas trabalhistas, o empregador responderá em primeiro lugar, sendo subsidiária a responsabilidade da contratante. Sinale-se que, ao atribuir-se ao tomador de serviços a responsabilidade subsidiária, está-se fixando comando relevante para assegurar a percepção de verbas pelo trabalhador. Sendo a tomadora pessoa jurídica de direito privado, basta o mero inadimplemento do empregador para atribuição da responsabilidade subsidiária. Com efeito, a culpa in vigilando somente será examinada quando se tratar de ente da Administração Pública. De toda sorte, acrescento que inexiste nos autos prova da efetiva e eficaz fiscalização do contrato, o que mais se evidencia pela condenação fixada na sentença, decorrente da inobservância das obrigações trabalhistas. Assim, demonstrada a qualidade de tomadora de serviços da recorrente, deve ela responder subsidiariamente pelo adimplemento das verbas devidas ao empregado que lhe prestou serviços, segundo interpretação jurisprudencial contida na Súmula nº 331, do TST, aqui transcrita no aspecto adequado ao caso concreto: (...) Saliento ainda que, mesmo reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a licitude da terceirização, independentemente do objeto social das empresas envolvidas (ADPF 324 e RE 958252, com repercussão geral reconhecida), foi integralmente mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Por fim, registre-se que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é ilimitada, salvo quanto às obrigações de fazer de natureza personalíssima da prestadora, as quais não podem ser convertidas em pagamento ou recolhimento. Ademais, não há que se falar em limitação da responsabilidade subsidiária às obrigações contratuais principais. Inexiste comando autorizador de tal procedimento. Aliás, ainda não foi instituída a figura da responsabilidade subsidiária mitigada, de modo a auxiliar o agente que, de algum modo, participou da relação jurídica ocasionadora do prejuízo ao empregado. Nada a prover, portanto, quanto às multas dos arts. 467 e 477 da CLT, assim como as demais verbas de caráter pecuniário. A reclamante demonstrou por meio de extrato de FGTS que não foram regularizados o FGTS e a multa de 40%, à míngua de prova da quitação permanecem devidas pelas reclamadas as parcelas, o que demonstra a inexistência de fiscalização. A responsável subsidiária responde pelas obrigações devidas pela devedora principal, inclusive recolhimentos de contribuições acaso devidas pela empregadora, isto quer dizer que assume a dívida da mesma forma que a devedora principal. Assim, nada fazendo para o integral cumprimento das obrigações trabalhistas, resta ao tomador de serviços assumir todas e quaisquer dívidas de cunho pecuniário inadimplidas pela sua contratada. Nesse sentido, o item VI da Súmula 331 do TST, in verbis: (...) Na hipótese de inadimplemento da devedora principal, há que se ressaltar que a execução tem por escopo a entrega do bem tutelado, devendo o Juiz buscar meios eficazes para o cumprimento da efetiva prestação jurisdicional. Nesse sentido, o Verbete nº 37 deste Regional: (...) Ante o exposto, ao recurso nego provimento ordinário do quarto reclamado. (págs. 1307-1311) A agravante pugna pelo afastamento de sua responsabilidade subsidiária pelos efeitos da condenação. Registra que “o julgado merece reforma, pois desconsidera os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, especialmente nos julgamentos do RE 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral) e do RE 1.298.647 (Tema 1118 da Repercussão Geral)” (pág. 1425). Diz que “Embora o precedente vinculante tenha sido julgado no contexto de órgãos e entes da Administração Pública direta e indireta, a sua ratio decidendi deve ser estendida às organizações sociais de natureza privada, como é o caso do ora Recorrente, que, embora qualificada como pessoa jurídica de direito privado, atua em regime de colaboração com o Poder Público, mediante contratos de gestão, para execução de serviços públicos essenciais, com recursos públicos e sob rigorosa fiscalização estatal. Os serviços sociais autônomos, a exemplo do IGESDF, atuam como extensões operacionais da Administração Pública, sujeitando-se ao controle finalístico do Estado, inclusive por meio de prestações de contas, auditorias e cláusulas contratuais que impõem deveres de observância da legislação trabalhista. Nessa condição, é razoável e necessário aplicar a essas entidades os mesmos critérios de responsabilização subsidiária estabelecidos pelo STF para a Administração Pública” (pág. 1426). Vejamos. Como se observa, ao imputar responsabilidade subsidiária à agravante, empresa privada, a Corte de origem decidiu em plena sintonia com o item IV da Súmula nº 331 do TST, segundo o qual “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. Relevante destacar que, conforme entendimento vinculante do STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral (tema 725), “é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.” Assim, impõe-se confirmar a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF

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