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0000007-65.2026.5.05.0341

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Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0000007-65.2026.5.05.0341 RECORRENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO RECORRIDO: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000007-65.2026.5.05.0341 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). TEMA 1118 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. EXCLUSÃO. O tomador de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa contratada apenas se comprovada sua conduta culposa na fiscalização do contrato, nos termos da Súmula nº 331, V, do TST, e em consonância com o julgamento do RE 1298647 (Tema 1118) do STF. A jurisprudência do STF exige a comprovação de comportamento negligente por parte do tomador de serviços, configurando-se este quando há inércia após notificação formal do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. O ônus da prova da conduta culposa do tomador de serviços recai, portanto, sobre a parte autora. Recurso do reclamado provido. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - QAMP SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0000007-65.2026.5.05.0341 RECORRENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO RECORRIDO: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000007-65.2026.5.05.0341 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). TEMA 1118 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. EXCLUSÃO. O tomador de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa contratada apenas se comprovada sua conduta culposa na fiscalização do contrato, nos termos da Súmula nº 331, V, do TST, e em consonância com o julgamento do RE 1298647 (Tema 1118) do STF. A jurisprudência do STF exige a comprovação de comportamento negligente por parte do tomador de serviços, configurando-se este quando há inércia após notificação formal do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. O ônus da prova da conduta culposa do tomador de serviços recai, portanto, sobre a parte autora. Recurso do reclamado provido. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AUGUSTO DOS SANTOS

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