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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Caieiras · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000007-57.2026.8.26.0106/SP
EXEQUENTE: ELIANE DE FATIMA TORRES PEREIRA
ADVOGADO(A): RENATA MARIA LEAO GOMES (OAB SP382344)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ELIANE DE FATIMA TORRES PEREIRA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundado em título judicial que condenou a executada ao custeio dos procedimentos médicos indicados na inicial e ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em grau recursal, a indenização por danos morais foi reduzida para R$ 10.000,00, mantidos os demais termos da condenação, com alteração do termo inicial dos juros de mora para a data da citação. A exequente iniciou o cumprimento apresentando memória de cálculo, na qual apurou R$ 19.500,79 a título de danos morais e R$ 15.600,63 a título de honorários sucumbenciais, considerando, na base destes, o valor das cirurgias e dos danos morais atualizados. Intimada para pagamento, a executada apresentou impugnação, sustentando excesso de execução e requerendo efeito suspensivo, afirmando que o montante efetivamente devido seria inferior ao indicado pela credora. A executada alegou, especificamente, que seriam devidos R$ 10.876,84 a título de danos morais e R$ 8.701,47 a título de honorários sucumbenciais. A exequente se manifestou pela rejeição da impugnação, apontando, entre outros aspectos, que a memória da executada desconsiderou os juros de mora determinados pelo título executivo.
A impugnação não comporta acolhimento.
Nos termos do Art. 525, § 1º, V, do CPC, pode o executado alegar excesso de execução. Contudo, ao suscitar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante da sentença, incumbe-lhe, por expressa determinação do Art. 525, § 4º, do CPC, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Não basta, portanto, a indicação de valores finais ou a apresentação de memória que não permita aferir, de maneira adequada e completa, os critérios empregados para a obtenção do montante reputado devido. Cabia à executada especificar os cálculos realizados, indicando, de modo discriminado, os índices, termos iniciais, juros e demais critérios utilizados, em estrita observância ao título executivo.
No caso, embora a executada tenha apresentado planilha, verifica-se que os cálculos não observam integralmente os parâmetros estabelecidos no título, notadamente quanto à incidência dos juros de mora. A própria exequente demonstrou que a memória apresentada pela impugnante contempla essencialmente a atualização dos valores, sem computar adequadamente os juros determinados no título executivo. Ademais, a impugnação afirma que o débito corresponderia a R$ 150.041,13, ao mesmo tempo em que aponta R$ 10.876,84 referentes aos danos morais e R$ 8.701,47 de honorários sucumbenciais, sem demonstrar de maneira coerente e discriminada a formação do montante global sustentado.
De outra parte, os cálculos da exequente encontram respaldo no título executivo, tendo sido considerados os danos morais e o conteúdo econômico da obrigação relativa aos procedimentos médicos para apuração dos honorários sucumbenciais, fixados expressamente em 10% sobre o valor atualizado da condenação. A memória apresentada pela credora discrimina o valor dos danos morais, o valor das cirurgias, a atualização e os juros moratórios, alcançando, na conta originária, R$ 156.006,30 como base da condenação e R$ 15.600,63 a título de honorários sucumbenciais.
Assim, ausente demonstração idônea do alegado excesso de execução, a impugnação deve ser rejeitada, impondo-se a homologação dos cálculos apresentados pela exequente, sem prejuízo de sua atualização até o efetivo pagamento. A planilha posteriormente apresentada pela credora, atualizada até abril de 2026, apurou o montante de R$ 43.260,20, já contemplando a atualização das verbas executadas e os consectários decorrentes da ausência de pagamento voluntário.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, igualmente não prospera. Nos termos do Art. 525, § 6º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação pressupõe, além da garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes, a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória e o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação decorrente do prosseguimento da execução, circunstâncias não demonstradas no caso concreto.
Ressalte-se, ainda, que a rejeição da impugnação não enseja nova condenação em honorários advocatícios, conforme orientação consolidada na Súmula 519 do STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.”
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente, para fins de prosseguimento da execução, sem prejuízo da necessária atualização até o efetivo pagamento.
Decorrido o prazo de 15 dias previsto no Art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, incidem sobre o débito a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, na forma do Art. 523, § 1º, do CPC, conforme, inclusive, já advertido na decisão que determinou a intimação da executada para pagamento.
Prossiga-se com os atos executivos destinados à satisfação do crédito, observada a ordem preferencial estabelecida pelo Art. 835 do CPC, devendo o exequente manifestar em até 05 dias requerendo o que de direito.
Desde já, ficam deferidas pesquisas e medidas constritivas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo à parte exequente formular pedido claro e objetivo acerca da providência que pretende seja realizada para satisfação da obrigação, com indicação do sistema e da medida requerida, observadas as formalidades pertinentes e eventual necessidade de recolhimento das despesas correspondentes.
Em caso de inércia do exequente, arquivem-se provisoriamente os autos.
Intime-se. Caieiras, 27 de agosto de 2026.