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0000007-56.2025.5.05.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000007-56.2025.5.05.0032 RECORRENTE: ELTON DOS SANTOS DE BRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: ELTON DOS SANTOS DE BRITO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc0401f proferida nos autos. ROT 0000007-56.2025.5.05.0032 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO BRASILEIRA PROTETORA DOS ANIMAIS AUGUSTO DELLA-CELLA SOUZA (BA35029) Recorrido: Advogado(s): ELTON DOS SANTOS DE BRITO IGOR LEVI PITANGUEIRA DOS SANTOS (BA41710) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ASSOCIACAO BRASILEIRA PROTETORA DOS ANIMAIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI -DA NÃO CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE NA NR-15 -DA CONTRADIÇÃO E MÁ VALORAÇÃO DA PROVA QUANTO À EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS Constou no acórdão: "Assim, conforme a conclusão pericial, as atividades exercidas pelo reclamante estariam enquadradas na NR-15 em razão da exposição habitual a agentes químicos (defensivos organofosforados), previstos no Anexo 13, bem como a agentes biológicos decorrentes do trabalho em locais destinados ao atendimento e tratamento de animais, situação prevista no Anexo 14, circunstâncias que, segundo o Expert, caracterizam insalubridade em grau médio durante todo o período contratual. Todavia, no que se refere ao contato com agentes químicos, considerando a pena de confissão aplicada ao reclamante, presume-se verdadeira a alegação da reclamada de que apenas os médicos veterinários utilizavam o referido produto. Ainda assim, subsiste a conclusão pericial quanto à exposição da parte autora a agentes biológicos. Isso porque, ainda que se admita a presunção de veracidade das alegações da reclamada, não se pode desconsiderar a análise técnica realizada in loco, na qual o perito constatou a efetiva exposição do reclamante a tais agentes. Nesse contexto, não prospera a alegação da reclamada de que o reclamante não mantinha contato habitual ou permanente com animais doentes ou infectados, nem desempenhava atividades relacionadas ao tratamento de saúde animal, sob o argumento de que os animais tutelados seriam livres de zoonoses transmissíveis a humanos. Com efeito, durante a inspeção pericial, o Perito verificou que, no exercício de suas atribuições, o autor permanecia exposto aos agentes biológicos apontados, inclusive sem a utilização de qualquer tipo de proteção. Outrossim, o fato de eventualmente existirem decisões ou conclusões periciais distintas em outros casos não afasta, por si só, a constatação técnica alcançada no presente feito, fundada na análise das condições específicas do ambiente de trabalho da parte autora. No tocante aos equipamentos de proteção individual, cumpre salientar que a comprovação da efetiva entrega e fiscalização de seu uso se dá, em regra, mediante a apresentação das respectivas fichas de registro de entrega de EPI, documentos que não foram juntados aos autos pela reclamada, ônus probatório que lhe incumbia. Dessa forma, considerando que a prova pericial constitui o meio probatório por excelência para a verificação da existência de condições insalubres de trabalho, bem como diante da ausência de prova quanto ao fornecimento de equipamentos aptos a neutralizar a ação dos agentes nocivos, mostra-se correta a sentença ao acolher o laudo pericial e reconhecer o direito ao adicional de insalubridade." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação do dispositivo legal invocado, nem contrariedade ao verbete sumular indicado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -DA CONTRADIÇÃO E MÁ VALORAÇÃO DA PROVA QUANTO À EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS Constou no acórdão: "Todavia, no que se refere ao contato com agentes químicos, considerando a pena de confissão aplicada ao reclamante, presume-se verdadeira a alegação da reclamada de que apenas os médicos veterinários utilizavam o referido produto. Ainda assim, subsiste a conclusão pericial quanto à exposição da parte autora a agentes biológicos. Isso porque, ainda que se admita a presunção de veracidade das alegações da reclamada, não se pode desconsiderar a análise técnica realizada in loco, na qual o perito constatou a efetiva exposição do reclamante a tais agentes." Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA -DA DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL ANTERIOR -DO TEMA 140 DO TST Constou no acórdão: "Outrossim, o fato de eventualmente existirem decisões ou conclusões periciais distintas em outros casos não afasta, por si só, a constatação técnica alcançada no presente feito, fundada na análise das condições específicas do ambiente de trabalho da parte autora." Registre-se que, considerando as premissas fáticas fixadas no Acórdão Regional, e os fundamentos nele apresentados, verifica-se que o presente caso não se amolda ao caso afetado do Tema 140 do TST, uma vez que no presente feito foi realizada perícia técnica. De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos mencionados no Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 03 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BRASILEIRA PROTETORA DOS ANIMAIS

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