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TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Ilhéus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATOrd 0000007-56.2010.5.05.0493 RECLAMANTE: ANA VITORIA DA SILVA RODRIGUES E OUTROS (2) RECLAMADO: MUNICIPIO DE ILHEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b915b05 proferida nos autos. O feito tramitou regularmente tendo havido discussão quanto aos cálculos, homologação pelo juizo e inicio de execução por RPV/PRECATÓRIO. Cumprido as formalidades foi devidamente quitado. Após todos os tramites peticiona o autor alegando que a correção, inclusive quanto a correção monetária, está equivocada. Peticiona o autor sustentando que os cálculos que embasaram a expedição do precatório teriam observado índice de atualização monetária incompatível com a orientação posteriormente consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425 e do Tema 810 da Repercussão Geral, requerendo, por essa razão, a apuração das diferenças de correção monetária. Inicialmente, observa-se que a presente execução alcançou a fase de expedição do precatório em 2016 (715d6c0- f. 409), após regular liquidação do julgado e homologação dos cálculos, formando-se título executivo revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, pressupostos indispensáveis à expedição do requisitório constitucional. Embora a parte exequente sustente tratar-se de mero erro material, a pretensão deduzida ultrapassa a simples correção de inexatidão aritmética, pois implica rediscussão dos próprios critérios de atualização monetária adotados na liquidação, circunstância que repercute diretamente sobre o valor do crédito que fundamentou a expedição do precatório. Cumpre registrar, ainda, que a modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357 e 4.425 foi definida em 25/03/2015, antes da expedição do precatório. Posteriormente, sobreveio o julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral, em 20/09/2017. Todavia, apenas em 2026, aproximadamente dez anos após a expedição do requisitório, o exequente suscita eventual incorreção dos cálculos homologados, embora os critérios de atualização adotados já fossem plenamente conhecidos quando da formação do título executivo, circunstância que contribuiu para a estabilização da execução e do requisitório expedido. ASSIM, não há que se falar em recálculo do valor devido ao exequente. Indefere-se. Mantém-se o arquivamento determinado. I. ILHEUS/BA, 05 de setembro de 2026. JOSE CAIRO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA VITORIA DA SILVA RODRIGUES - MARIA LUCIA CONCEICAO SANTOS - MARLY SANTOS SILVA
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