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0000007-48.2010.4.03.6102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0000007-48.2010.4.03.6102 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: JACKSON PLAZA, FERNANDO CEZAR DE JESUS NOLLI, FABIO NOVAS, MARINEI ZANGHETIN BUCCI, MARTIER COMERCIO DE MATERIAIS MEDICO E ODONTOLOGICOS LTDA, SILVESTRE DOMANSKI, MAETE KATRINE DOMANSKI, VECOPAR VEICULOS E PECAS LTDA - EPP, NADIM ABRAO ANDRAUS FILHO, DIVESA - ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA, ALEXANDRE ZACARIAS FRARE, ANDRE ZACARIAS FRARE, SAUDE SOBRE RODAS COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA - ME, MARCUS ALEXANDRE DOMANSKI, AABA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS EIRELI, MARIO JOSE TKATCHUK, ZENOBIA SOARES, IVANA MARIA ROSSI ADVOGADO do(a) REU: VERA LUCIA CABRAL - SP119832 ADVOGADO do(a) REU: FABIO ROCHA CALIARI - SP216603 ADVOGADO do(a) REU: NELSON BELTZAC JUNIOR - PR13083 ADVOGADO do(a) REU: LARISSA CAXAMBU DE ALMEIDA - PR38450 ADVOGADO do(a) REU: JOEL KRAVTCHENKO - PR20892 ADVOGADO do(a) REU: NELSON KAMINSKI JUNIOR - PR62456 ADVOGADO do(a) REU: LUIS GUSTAVO D AGOSTINI BUENO - PR34138 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO MARQUES MUNHOZ - PR15328 ADVOGADO do(a) REU: ROBERTA DEL VALLE - PR56253 ADVOGADO do(a) REU: ESTELA ROBERTA BELTRAMIN ENRIQUE - SP194709-B ADVOGADO do(a) REU: NEUSA MARIA GARANTESKI - PR25668 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO JOSE CISCATO - PR24654 ADVOGADO do(a) REU: MARCOS PAULO DE CASTRO PEREIRA - PR49078 ADVOGADO do(a) REU: CARLOS ROBERTO NICOLAI - SP134458 ADVOGADO do(a) REU: ROSA MARIA BARBEITOS - SP165227 ADVOGADO do(a) REU: VANIA FATIMA DE CARVALHO CERDEIRA - SP122119 ASSISTENTE: MUNICIPIO DE MONTE AZUL PAULISTA, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MUNICIPIO DE MONTE AZUL PAULISTA: DOMINGOS IZIDORO TRIVELONI GIL - SP86255 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO UNIÃO FEDERAL: FRANCISCO ADILOR TOLFO FILHO - SP156534 DECISÃO Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, com assistência da União Federal e do Município de Monte Azul Paulista/SP, em face dos réus acima indicados, cujo objeto é a apuração de suposta malversação de verbas públicas federais oriundas do Convênio nº 1035/2000. Por meio da decisão ID 581871413, este Juízo Federal rejeitou as preliminares suscitadas pelos réus, fixou a tipificação dos atos de improbidade imputados e saneou o processo, nos termos do art. 357 do CPC, com a delimitação das questões controvertidas. Na mesma oportunidade, determinou-se, com fundamento no art. 17, §10-E, da Lei nº 8.429/92, a intimação das partes para que especificassem, no prazo de 15 dias, as provas que pretendiam produzir além do acervo documental já juntado. Em atenção a essa determinação, manifestaram-se: (i) Divesa – Administradora de Bens e Participações Ltda., Alexandre Zacarias Frare e André Zacarias Frare, requerendo a produção de prova emprestada consistente no depoimento pessoal de Alexandre Zacarias Frare e no depoimento de testemunha ouvida por carta precatória, extraídos dos autos nº 0006777-21.2009.4.05.85000 (Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa que tramitou na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe) e da Carta Precatória nº 5024483-89.2012.404.7000 (Vara Ambiental de Curitiba/PR), bem como a oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas (ID 583381718); (ii) o Ministério Público Federal, informando não possuir outras provas a especificar, à exceção do pedido de digitalização integral e juntada da ação penal nº 000276-75.2011.403.6102, que tramitou na 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP em face de Jackson Plaza, e requerendo a garantia de interrogatório dos réus, nos termos do art. 17, § 18, da Lei nº 8.429/92 (ID 584676410); (iii) Ivana Maria Rossi, especificando prova testemunhal, com indicação de servidores do Ministério da Saúde, e requerendo a reabertura de prazo para complementação de defesa após a juntada de novas peças pelo autor (ID 586561235); (iv) Nadim Abrão Andraus Filho e Vecopar Veículos e Peças Ltda., informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC (ID 587543515); (v) Fernando Cezar de Jesus Nolli e Fábio Novas, especificando prova testemunhal, com indicação da testemunha José Aparecido Lemo, e reservando-se o direito de interrogatório previsto no art. 17, § 18, da Lei nº 8.429/92 (ID 587601601); (vi) AABA Comércio de Equipamentos Médicos Eireli e Mário José Tkatchuk, especificando prova testemunhal (Marco Antonio de Souza Junior e Fernando Cassol) e prova pericial contábil, além de requererem a juntada de documentos relativos aos autos nº 0004311-71.2011.4.03.6000, nos quais alegam ter sido reconhecida a ausência de ato ímprobo e de dano ao erário (ID 588032294). Por fim, foi juntada petição de Divesa, Alexandre Zacarias Frare e André Zacarias Frare requerendo a desabilitação, no sistema processual eletrônico, dos advogados Roberta Del Valle Borin (OAB/PR 56.253) e Marcelo Marques Munhoz (OAB/PR 15.328), e a habilitação da advogada Jéssica Agda da Silva Paoloni (OAB/SP 429.991), com pedido de que as futuras intimações e publicações sejam dirigidas exclusivamente a esta última (ID 601563120). Passo a decidir. 1. DA PROVA EMPRESTADA Divesa, Alexandre Zacarias Frare e André Zacarias Frare requerem a utilização, como prova emprestada, do depoimento pessoal de Alexandre Zacarias Frare e do depoimento de testemunha colhido em carta precatória, produzidos nos autos nº 0006777-21.2009.4.05.85000, perante a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, e na Carta Precatória nº 5024483-89.2012.404.7000, da Vara Ambiental de Curitiba/PR, ambos relacionados à alegada utilização não autorizada do nome da Divesa em processo licitatório no Município de Poço Redondo/SE, no contexto da "Operação Sanguessuga". De igual sorte, AABA Comércio de Equipamentos Médicos Eireli e Mário José Tkatchuk requereram a juntada de documentos relativos aos autos nº 0004311-71.2011.4.03.6000, nos quais alegam ter sido reconhecida a ausência de ato ímprobo e de dano ao erário. O art. 372 do Código de Processo Civil dispõe que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça "[...] admite a utilização de prova emprestada, ainda que não haja identidade de partes, desde que assegurado o contraditório" (STJ, AgInt no AREsp nº 2803406/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 19/08/2026, DJEN 24/08/2026). No caso concreto, as provas emprestadas requeridas guardam pertinência temática com as questões controvertidas fixadas na decisão de saneamento, motivo pelo qual devem ser admitidas neste feito. Ausente identidade de partes com os processos de origem, e não tendo as demais partes destes autos participado da formação daquelas provas, é imperioso assegurar-lhes o contraditório sobre o respectivo conteúdo, em respeito ao devido processo legal. Ante o exposto, DEFIRO a juntada das provas emprestadas supracitadas, as quais já foram devidamente colacionadas junto às petições de ID 583381718 e ID 588032294, ficando desde logo determinada a abertura de prazo de 15 (quinze) dias para que as demais partes se manifestem sobre o conteúdo dessas provas, nos termos do art. 372 do CPC. 2. DA PROVA ORAL Diversas partes requereram a produção de prova testemunhal, com indicação de testemunhas e/ou reserva de arrolamento posterior, a saber: (i) Ivana Maria Rossi, mediante servidores do Ministério da Saúde (ID 586561235); (ii) Fernando Cezar de Jesus Nolli e Fábio Novas, mediante a testemunha José Aparecido Lemo (ID 587601601); (iii) AABA e Mário José Tkatchuk, mediante as testemunhas Marco Antonio de Souza Junior e Fernando Cassol (ID 588032294); e (iv) Divesa, Alexandre e André Zacarias Frare, mediante testemunhas a serem oportunamente arroladas (ID 583381718). A prova testemunhal revela-se pertinente ao esclarecimento de diversas questões controvertidas fixadas no saneamento, notadamente quanto à existência de dolo específico dos agentes públicos envolvidos, à dinâmica de atuação da Comissão de Licitação, às circunstâncias de participação das empresas nos certames impugnados e à eventual utilização indevida de seus nomes por terceiros. Ante o exposto, DEFIRO a produção da prova oral requerida pelas partes. Na mesma ocasião, serão realizados os interrogatórios dos réus, nos termos do art. 17, § 18, da Lei nº 8.429/92. 3. DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL AABA Comércio de Equipamentos Médicos Eireli e Mário José Tkatchuk requerem a produção de prova pericial contábil para demonstrar que "a parte Ré não faz parte do referido grupo Domanski" e que não praticou qualquer ato ímprobo (ID 588032294). O art. 464 do CPC estabelece que "a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação", cabendo ao juiz indeferi-la quando "a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico" (inciso I) ou quando "for desnecessária em vista de outras provas produzidas" (inciso II). No caso concreto, a demonstração pretendida — inexistência de vínculo societário, familiar ou operacional com o Grupo Domanski, e ausência de participação dolosa nos certames impugnados — não depende de conhecimento técnico contábil, mas sim de prova documental (contratos sociais, atas, relatórios de órgãos de controle, documentos societários) e testemunhal, meios de prova já deferidos ou já constantes dos autos. Ante o exposto, INDEFIRO a produção da prova pericial contábil requerida por AABA Comércio de Equipamentos Médicos Eireli e Mário José Tkatchuk, com fundamento no art. 464, § 1º, incisos I e II, do CPC. 4. DA DIGITALIZAÇÃO DA AÇÃO PENAL Nº 000276-75.2011.403.6102 O Ministério Público Federal requer seja determinada a digitalização integral dos autos da ação penal nº 000276-75.2011.403.6102, que tramitou na 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP e que, segundo informado, se encontram baixados, para juntada de cópia integral a estes autos (ID 584676410). O Ministério Público dispõe de poder-dever de diligenciar diretamente para a obtenção de provas e documentos necessários à instrução dos feitos que promove (art. 129 da Constituição Federal), cabendo a intervenção judicial apenas quando demonstrada a impossibilidade de execução da diligência por meios próprios (STJ, AgRg no RMS nº 68838/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14/08/2023, DJe 17/08/2023). No caso dos autos, o Ministério Público Federal não demonstrou a impossibilidade de obter, por meios próprios, a cópia integral digitalizada dos autos da ação penal mencionada — que tramitou na mesma Seção Judiciária e cujos dados de identificação já são de conhecimento do próprio Órgão —, tendo apenas informado não ter conseguido acessar os autos físicos por não estarem digitalizados. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de digitalização e juntada da ação penal nº 000276-75.2011.403.6102 por determinação judicial, nos termos da fundamentação supra. Não obstante, CONCEDO o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que o Ministério Público Federal diligencie diretamente perante o Juízo da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP e junte a estes autos a cópia integral pretendida, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais atos determinados nesta decisão. 5. DA HABILITAÇÃO DE NOVA ADVOGADA Por meio da petição de ID 601563120, Divesa, Alexandre Zacarias Frare e André Zacarias Frare requerem a desabilitação dos advogados Roberta Del Valle Borin (OAB/PR 56.253) e Marcelo Marques Munhoz (OAB/PR 15.328), e a habilitação da advogada Jéssica Agda da Silva Paoloni (OAB/SP 429.991), com direcionamento exclusivo das intimações e publicações futuras a esta última. Contudo, não foi indicado ou apresentado nenhum instrumento de procuração ou substabelecimento para embasar tal requerimento. Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a devida regularização. DISPOSITIVO Ante todo o exposto: 1. DEFIRO a juntada das provas emprestadas, com fundamento no art. 372 do CPC, e ABRO O CONTRADITÓRIO, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação das demais partes sobre o conteúdo dessas provas; 2. DEFIRO a produção da prova oral requerida pelas partes e a realização dos interrogatórios dos réus para o DIA 01/10/2026, ÀS 14:00H. Observo que a realização da audiência será por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, no link abaixo, e as partes e testemunhas deverão seguir as orientações dispostas no documento anexo, devendo ingressar na audiência designada pelo link: https://bit.ly/4zkz4Qe No caso de o interessado optar pela audiência presencial, deverá se manifestar de forma expressa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, como forma de viabilizar a organização da sala e demais acomodações que se fizerem necessárias. As partes devem apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o rol de testemunhas, ou indicar o ID onde consta nos autos o rol contendo os seguintes dados das testemunhas: nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, nos termos dos artigos 357, §4º e 450 do CPC. Devem as partes, ainda, se atentarem ao contido nos artigos 447 e 457, § 1º do CPC. Ficam os patronos das partes cientificados, ainda, para intimar as testemunhas arroladas por seus representados, devendo trazer aos autos, com antecedência de pelo menos 2 (dois) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, nos termos do art. 455, § 1º, do CPC. Ficam as advogadas da corré Ivana Maria Rossi cientes do compromisso de garantir a presença das testemunhas arroladas, servidores públicos federais, diante da informação de que comparecerão espontaneamente e de forma independente de intimação. 3. INDEFIRO a produção da prova pericial contábil requerida por AABA Comércio de Equipamentos Médicos Eireli e Mário José Tkatchuk, com fundamento no art. 464, § 1º, incisos I e II, do CPC; 4. INDEFIRO o requerimento do Ministério Público Federal de digitalização e juntada, por determinação judicial, da ação penal nº 000276-75.2011.403.6102, CONCEDENDO, todavia, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que o próprio Órgão Ministerial diligencie diretamente perante o Juízo da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP e junte a cópia integral pretendida a estes autos; 5. CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias para a juntada de procuração/substabelecimento para embasar o pedido formulado na petição Id 601563120. Intimem-se. Cumpra-se. RIBEIRÃO PRETO/SP, data da assinatura eletrônica. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto

  2. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0000007-48.2010.4.03.6102 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: JACKSON PLAZA, FERNANDO CEZAR DE JESUS NOLLI, FABIO NOVAS, MARINEI ZANGHETIN BUCCI, MARTIER COMERCIO DE MATERIAIS MEDICO E ODONTOLOGICOS LTDA, SILVESTRE DOMANSKI, MAETE KATRINE DOMANSKI, VECOPAR VEICULOS E PECAS LTDA - EPP, NADIM ABRAO ANDRAUS FILHO, DIVESA - ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA, ALEXANDRE ZACARIAS FRARE, ANDRE ZACARIAS FRARE, SAUDE SOBRE RODAS COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA - ME, MARCUS ALEXANDRE DOMANSKI, AABA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS EIRELI, MARIO JOSE TKATCHUK, ZENOBIA SOARES, IVANA MARIA ROSSI ADVOGADO do(a) REU: VERA LUCIA CABRAL - SP119832 ADVOGADO do(a) REU: FABIO ROCHA CALIARI - SP216603 ADVOGADO do(a) REU: NELSON BELTZAC JUNIOR - PR13083 ADVOGADO do(a) REU: LARISSA CAXAMBU DE ALMEIDA - PR38450 ADVOGADO do(a) REU: JOEL KRAVTCHENKO - PR20892 ADVOGADO do(a) REU: NELSON KAMINSKI JUNIOR - PR62456 ADVOGADO do(a) REU: LUIS GUSTAVO D AGOSTINI BUENO - PR34138 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO MARQUES MUNHOZ - PR15328 ADVOGADO do(a) REU: ROBERTA DEL VALLE - PR56253 ADVOGADO do(a) REU: ESTELA ROBERTA BELTRAMIN ENRIQUE - SP194709-B ADVOGADO do(a) REU: NEUSA MARIA GARANTESKI - PR25668 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO JOSE CISCATO - PR24654 ADVOGADO do(a) REU: MARCOS PAULO DE CASTRO PEREIRA - PR49078 ADVOGADO do(a) REU: CARLOS ROBERTO NICOLAI - SP134458 ADVOGADO do(a) REU: ROSA MARIA BARBEITOS - SP165227 ADVOGADO do(a) REU: VANIA FATIMA DE CARVALHO CERDEIRA - SP122119 ASSISTENTE: MUNICIPIO DE MONTE AZUL PAULISTA, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MUNICIPIO DE MONTE AZUL PAULISTA: DOMINGOS IZIDORO TRIVELONI GIL - SP86255 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO UNIÃO FEDERAL: FRANCISCO ADILOR TOLFO FILHO - SP156534 DECISÃO Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, com assistência da União Federal e do Município de Monte Azul Paulista/SP, em face dos réus acima indicados, cujo objeto é a apuração de suposta malversação de verbas públicas federais oriundas do Convênio nº 1035/2000. Por meio da decisão ID 581871413, este Juízo Federal rejeitou as preliminares suscitadas pelos réus, fixou a tipificação dos atos de improbidade imputados e saneou o processo, nos termos do art. 357 do CPC, com a delimitação das questões controvertidas. Na mesma oportunidade, determinou-se, com fundamento no art. 17, §10-E, da Lei nº 8.429/92, a intimação das partes para que especificassem, no prazo de 15 dias, as provas que pretendiam produzir além do acervo documental já juntado. Em atenção a essa determinação, manifestaram-se: (i) Divesa – Administradora de Bens e Participações Ltda., Alexandre Zacarias Frare e André Zacarias Frare, requerendo a produção de prova emprestada consistente no depoimento pessoal de Alexandre Zacarias Frare e no depoimento de testemunha ouvida por carta precatória, extraídos dos autos nº 0006777-21.2009.4.05.85000 (Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa que tramitou na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe) e da Carta Precatória nº 5024483-89.2012.404.7000 (Vara Ambiental de Curitiba/PR), bem como a oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas (ID 583381718); (ii) o Ministério Público Federal, informando não possuir outras provas a especificar, à exceção do pedido de digitalização integral e juntada da ação penal nº 000276-75.2011.403.6102, que tramitou na 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP em face de Jackson Plaza, e requerendo a garantia de interrogatório dos réus, nos termos do art. 17, § 18, da Lei nº 8.429/92 (ID 584676410); (iii) Ivana Maria Rossi, especificando prova testemunhal, com indicação de servidores do Ministério da Saúde, e requerendo a reabertura de prazo para complementação de defesa após a juntada de novas peças pelo autor (ID 586561235); (iv) Nadim Abrão Andraus Filho e Vecopar Veículos e Peças Ltda., informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC (ID 587543515); (v) Fernando Cezar de Jesus Nolli e Fábio Novas, especificando prova testemunhal, com indicação da testemunha José Aparecido Lemo, e reservando-se o direito de interrogatório previsto no art. 17, § 18, da Lei nº 8.429/92 (ID 587601601); (vi) AABA Comércio de Equipamentos Médicos Eireli e Mário José Tkatchuk, especificando prova testemunhal (Marco Antonio de Souza Junior e Fernando Cassol) e prova pericial contábil, além de requererem a juntada de documentos relativos aos autos nº 0004311-71.2011.4.03.6000, nos quais alegam ter sido reconhecida a ausência de ato ímprobo e de dano ao erário (ID 588032294). Por fim, foi juntada petição de Divesa, Alexandre Zacarias Frare e André Zacarias Frare requerendo a desabilitação, no sistema processual eletrônico, dos advogados Roberta Del Valle Borin (OAB/PR 56.253) e Marcelo Marques Munhoz (OAB/PR 15.328), e a habilitação da advogada Jéssica Agda da Silva Paoloni (OAB/SP 429.991), com pedido de que as futuras intimações e publicações sejam dirigidas exclusivamente a esta última (ID 601563120). Passo a decidir. 1. DA PROVA EMPRESTADA Divesa, Alexandre Zacarias Frare e André Zacarias Frare requerem a utilização, como prova emprestada, do depoimento pessoal de Alexandre Zacarias Frare e do depoimento de testemunha colhido em carta precatória, produzidos nos autos nº 0006777-21.2009.4.05.85000, perante a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, e na Carta Precatória nº 5024483-89.2012.404.7000, da Vara Ambiental de Curitiba/PR, ambos relacionados à alegada utilização não autorizada do nome da Divesa em processo licitatório no Município de Poço Redondo/SE, no contexto da "Operação Sanguessuga". De igual sorte, AABA Comércio de Equipamentos Médicos Eireli e Mário José Tkatchuk requereram a juntada de documentos relativos aos autos nº 0004311-71.2011.4.03.6000, nos quais alegam ter sido reconhecida a ausência de ato ímprobo e de dano ao erário. O art. 372 do Código de Processo Civil dispõe que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça "[...] admite a utilização de prova emprestada, ainda que não haja identidade de partes, desde que assegurado o contraditório" (STJ, AgInt no AREsp nº 2803406/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 19/08/2026, DJEN 24/08/2026). No caso concreto, as provas emprestadas requeridas guardam pertinência temática com as questões controvertidas fixadas na decisão de saneamento, motivo pelo qual devem ser admitidas neste feito. Ausente identidade de partes com os processos de origem, e não tendo as demais partes destes autos participado da formação daquelas provas, é imperioso assegurar-lhes o contraditório sobre o respectivo conteúdo, em respeito ao devido processo legal. Ante o exposto, DEFIRO a juntada das provas emprestadas supracitadas, as quais já foram devidamente colacionadas junto às petições de ID 583381718 e ID 588032294, ficando desde logo determinada a abertura de prazo de 15 (quinze) dias para que as demais partes se manifestem sobre o conteúdo dessas provas, nos termos do art. 372 do CPC. 2. DA PROVA ORAL Diversas partes requereram a produção de prova testemunhal, com indicação de testemunhas e/ou reserva de arrolamento posterior, a saber: (i) Ivana Maria Rossi, mediante servidores do Ministério da Saúde (ID 586561235); (ii) Fernando Cezar de Jesus Nolli e Fábio Novas, mediante a testemunha José Aparecido Lemo (ID 587601601); (iii) AABA e Mário José Tkatchuk, mediante as testemunhas Marco Antonio de Souza Junior e Fernando Cassol (ID 588032294); e (iv) Divesa, Alexandre e André Zacarias Frare, mediante testemunhas a serem oportunamente arroladas (ID 583381718). A prova testemunhal revela-se pertinente ao esclarecimento de diversas questões controvertidas fixadas no saneamento, notadamente quanto à existência de dolo específico dos agentes públicos envolvidos, à dinâmica de atuação da Comissão de Licitação, às circunstâncias de participação das empresas nos certames impugnados e à eventual utilização indevida de seus nomes por terceiros. Ante o exposto, DEFIRO a produção da prova oral requerida pelas partes. Na mesma ocasião, serão realizados os interrogatórios dos réus, nos termos do art. 17, § 18, da Lei nº 8.429/92. 3. DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL AABA Comércio de Equipamentos Médicos Eireli e Mário José Tkatchuk requerem a produção de prova pericial contábil para demonstrar que "a parte Ré não faz parte do referido grupo Domanski" e que não praticou qualquer ato ímprobo (ID 588032294). O art. 464 do CPC estabelece que "a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação", cabendo ao juiz indeferi-la quando "a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico" (inciso I) ou quando "for desnecessária em vista de outras provas produzidas" (inciso II). No caso concreto, a demonstração pretendida — inexistência de vínculo societário, familiar ou operacional com o Grupo Domanski, e ausência de participação dolosa nos certames impugnados — não depende de conhecimento técnico contábil, mas sim de prova documental (contratos sociais, atas, relatórios de órgãos de controle, documentos societários) e testemunhal, meios de prova já deferidos ou já constantes dos autos. Ante o exposto, INDEFIRO a produção da prova pericial contábil requerida por AABA Comércio de Equipamentos Médicos Eireli e Mário José Tkatchuk, com fundamento no art. 464, § 1º, incisos I e II, do CPC. 4. DA DIGITALIZAÇÃO DA AÇÃO PENAL Nº 000276-75.2011.403.6102 O Ministério Público Federal requer seja determinada a digitalização integral dos autos da ação penal nº 000276-75.2011.403.6102, que tramitou na 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP e que, segundo informado, se encontram baixados, para juntada de cópia integral a estes autos (ID 584676410). O Ministério Público dispõe de poder-dever de diligenciar diretamente para a obtenção de provas e documentos necessários à instrução dos feitos que promove (art. 129 da Constituição Federal), cabendo a intervenção judicial apenas quando demonstrada a impossibilidade de execução da diligência por meios próprios (STJ, AgRg no RMS nº 68838/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14/08/2023, DJe 17/08/2023). No caso dos autos, o Ministério Público Federal não demonstrou a impossibilidade de obter, por meios próprios, a cópia integral digitalizada dos autos da ação penal mencionada — que tramitou na mesma Seção Judiciária e cujos dados de identificação já são de conhecimento do próprio Órgão —, tendo apenas informado não ter conseguido acessar os autos físicos por não estarem digitalizados. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de digitalização e juntada da ação penal nº 000276-75.2011.403.6102 por determinação judicial, nos termos da fundamentação supra. Não obstante, CONCEDO o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que o Ministério Público Federal diligencie diretamente perante o Juízo da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP e junte a estes autos a cópia integral pretendida, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais atos determinados nesta decisão. 5. DA HABILITAÇÃO DE NOVA ADVOGADA Por meio da petição de ID 601563120, Divesa, Alexandre Zacarias Frare e André Zacarias Frare requerem a desabilitação dos advogados Roberta Del Valle Borin (OAB/PR 56.253) e Marcelo Marques Munhoz (OAB/PR 15.328), e a habilitação da advogada Jéssica Agda da Silva Paoloni (OAB/SP 429.991), com direcionamento exclusivo das intimações e publicações futuras a esta última. Contudo, não foi indicado ou apresentado nenhum instrumento de procuração ou substabelecimento para embasar tal requerimento. Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a devida regularização. DISPOSITIVO Ante todo o exposto: 1. DEFIRO a juntada das provas emprestadas, com fundamento no art. 372 do CPC, e ABRO O CONTRADITÓRIO, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação das demais partes sobre o conteúdo dessas provas; 2. DEFIRO a produção da prova oral requerida pelas partes e a realização dos interrogatórios dos réus para o DIA 01/10/2026, ÀS 14:00H. Observo que a realização da audiência será por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, no link abaixo, e as partes e testemunhas deverão seguir as orientações dispostas no documento anexo, devendo ingressar na audiência designada pelo link: https://bit.ly/4zkz4Qe No caso de o interessado optar pela audiência presencial, deverá se manifestar de forma expressa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, como forma de viabilizar a organização da sala e demais acomodações que se fizerem necessárias. As partes devem apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o rol de testemunhas, ou indicar o ID onde consta nos autos o rol contendo os seguintes dados das testemunhas: nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, nos termos dos artigos 357, §4º e 450 do CPC. Devem as partes, ainda, se atentarem ao contido nos artigos 447 e 457, § 1º do CPC. Ficam os patronos das partes cientificados, ainda, para intimar as testemunhas arroladas por seus representados, devendo trazer aos autos, com antecedência de pelo menos 2 (dois) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, nos termos do art. 455, § 1º, do CPC. Ficam as advogadas da corré Ivana Maria Rossi cientes do compromisso de garantir a presença das testemunhas arroladas, servidores públicos federais, diante da informação de que comparecerão espontaneamente e de forma independente de intimação. 3. INDEFIRO a produção da prova pericial contábil requerida por AABA Comércio de Equipamentos Médicos Eireli e Mário José Tkatchuk, com fundamento no art. 464, § 1º, incisos I e II, do CPC; 4. INDEFIRO o requerimento do Ministério Público Federal de digitalização e juntada, por determinação judicial, da ação penal nº 000276-75.2011.403.6102, CONCEDENDO, todavia, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que o próprio Órgão Ministerial diligencie diretamente perante o Juízo da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP e junte a cópia integral pretendida a estes autos; 5. CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias para a juntada de procuração/substabelecimento para embasar o pedido formulado na petição Id 601563120. Intimem-se. Cumpra-se. RIBEIRÃO PRETO/SP, data da assinatura eletrônica. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto

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