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0000007-45.2024.8.17.2380

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara da Comarca de Cabrobó · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(87) 38753985 Processo nº 0000007-45.2024.8.17.2380 AUTOR(A): EPAMINONDAS ANGELO DOS SANTOS RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Na petição de Id. 201586928, a parte autora se manifestou sobre as diligências, apontando que a prova documental corrobora sua tese e requerendo a realização de perícia grafotécnica, a fim de comprovar que a assinatura aposta ao contrato não pertence à autora. Defiro o pleito, de modo que, a fim de subsidiar a solução da controvérsia, art. 370 do CPC, determino a realização da prova pericial grafotécnica, nomeando a perita cadastrada no SIAJUS Kelly Cristina dos Santos. Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Após, dê-se vistas às partes para que se manifestem. Aceita a proposta de honorários, intime-se a parte ré para que deposite o valor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda da prova, observando que o ônus de provar a autenticidade lhe compete (Tema Repetitivo 1061). Com o depósito, intime-se a perita para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo pericial após o início dos trabalhos. Deverá a Sra. Perita informar ao Juízo a data e local da produção da prova, devendo as partes serem devidamente intimadas, na forma do art. 466, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. Confeccionado o laudo, dê-se vistas às partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Por fim, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cabrobó, data de assinatura do registro. Eduarda Bernardino Corrêa Sobral Juíza Substituta em Exercício Auxiliar

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