Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Loanda · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - WHATSAPP (44) 3259-7256 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-7252 - Celular: (44) 3259-7256 - E-mail: kagg@tjpr.jus.br Autos nº. 0000007-44.2023.8.16.0105 Processo: 0000007-44.2023.8.16.0105 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.259,09 Exequente(s): AQUA SEA CONFECCÇÕES LTDA ME Executado(s): RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA OLIMPIO SENTENÇA 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por AQUA SEA CONFECCÇÕES LTDA ME em face de RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA OLIMPIO. As partes celebraram acordo, homologado por sentença que julgou EXTINTO o processo (mov. 103.1). Noticiado o descumprimento e requerida a execução (mov. 104.1), promoveu-se a conversão do feito em cumprimento de sentença e determinou-se a intimação da parte executada para pagamento (mov. 107.1). A parte executada foi intimada (mov. 112.1), o que restou certificado (mov. 113.1). As partes noticiaram a celebração de novo acordo, mediante novação da dívida, no valor de R$ 4.244,00 (quatro mil, duzentos e quarenta e quatro reais), a ser pago em 01 (uma) parcela de R$ 500,00 e mais 18 (dezoito) parcelas de R$ 208,00, vencendo-se a primeira em 03/06/2026, requerendo a homologação, a suspensão do feito e a renúncia ao prazo recursal (mov. 115.1). Vieram os autos conclusos. Pois bem. DECIDO. 2. Em atenção aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, RECEBO a petição de mov. 115.1 como minuta de acordo. Para viabilização da homologação judicial pretendida, contudo, o acordo entabulado entre as partes não pode conter cláusulas abusivas ou que tragam vantagens excessivas em detrimento de uma delas. Destarte, em sendo este o caso, o Juiz não está obrigado à homologação integral. No caso dos autos, tenho que a pactuação de multa por descumprimento de 30% (trinta por cento) sobre o saldo remanescente é abusiva, pelo que deve ser repelida. Válido esclarecer que a autonomia das partes não é absoluta, podendo sofrer restrições quando verificada abusividade, a fim, inclusive, de se atender às exigências do bem comum. Assim é que se faz possível a redução da multa estabelecida, sem ofensa ao princípio da autonomia da vontade, mormente em se considerando que da forma como pactuada apresenta-se em descompasso com a realidade e traduz ofensa à supremacia da ordem pública. Ao Juiz é dado, em alguns casos, reduzir a fixação de pena convencional se a entender excessiva, a exemplo do disposto no parágrafo único do artigo 814 do CPC, do parágrafo 1º do artigo 52 do Código Consumerista e artigo 413 do Código Civil. Ainda que evidente que a parte devedora não possa eximir-se de cumprir a multa convencionada, pode o Juiz reduzi-la proporcionalmente, notadamente nos casos em que a obrigação seja cumprida em parte. In casu, ainda que não haja por ora indicativo de cumprimento, disto não se conclui que não seja permitida a redução. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DECENDIAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As matérias que não foram objeto de debate e decisão nos acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo carecem do indispensável prequestionamento, nos termos das Súmulas nos 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é facultado ao órgão julgador, de ofício, reduzir o valor da cláusula penal caso evidenciado o seu manifesto excesso, inclusive em sede de cumprimento de sentença, desde que o título executivo não se tenha pronunciado sobre o tema. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 681.409; Proc. 2015/0073700-7; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 07/02/2019; DJE 20/02/2019) – Negritei. Deve-se, pois, haver razoável equivalência entre a multa e o valor devido, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa do credor e obstáculo ao cumprimento da obrigação pelo devedor. Temerário eventual entendimento em contrário, na medida em que se estaria admitindo verdadeiro pacto de irredutibilidade da pena convencional. Destarte, ainda que respeitada a liberdade e autonomia das partes, esta sofre restrição, a fim de se sujeitar aos princípios da moral e da ordem pública. Ademais, o acordo de mov. 115.1, ao autorizar o credor a promover, por conta própria, a penhora de até 10% (dez por cento) do salário ou dos rendimentos da parte executada em caso de inadimplência, não comporta homologação nesse ponto. A penhora ou o desconto de salários e de proventos é medida que exige ordem judicial e submissão ao contraditório (arts. 833, caput e IV, e 829 e seguintes do CPC), não podendo ser implementada extrajudicialmente por iniciativa do credor. HOMOLOGO o acordo com a exclusão dessa cláusula, sem prejuízo de eventual requerimento judicial de penhora de percentual do salário ou dos rendimentos, caso sobrevenha inadimplemento e se configurem os requisitos legais. 3. Diante disso, HOMOLOGO PARCIALMENTE, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes e noticiado nos autos (mov. 115.1), determinando que se guarde e se cumpra como nele se contém e declara, exceto quanto (i) à cláusula penal de descumprimento, que fica reduzida a 20% (vinte por cento) sobre o saldo remanescente, e (ii) à cláusula que autoriza a penhora de percentual do salário/rendimentos, que fica excluída (art. 833 do CPC). Ademais, JULGO EXTINTO o feito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. 4. O pagamento observará a forma e as datas ajustadas no acordo (mov. 115.1), podendo ser realizado diretamente à parte exequente, na conta bancária ou chave PIX ali indicadas, ou, caso prefira, mediante depósito judicial. Esclareça-se à parte executada que eventuais dúvidas quanto à forma do pagamento poderão ser dirimidas em balcão de Secretaria. 5. Cientifique-se a parte exequente que, em caso de inércia da parte devedora em promover os pagamentos, poderá solicitar o desarquivamento dos presentes autos e o prosseguimento dos atos expropriatórios. 6. Tendo em vista que os procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis são norteados pelos princípios da celeridade e economia processual, bem como ausente previsão legal de sobrestamento no juizado, INDEFIRO o pedido de suspensão dos autos. Ressalto que, em caso de descumprimento do acordo, nada obsta o requerimento do cumprimento da sentença, dentro do prazo legal. 7. Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal (mov. 115.1), certifique-se desde já o trânsito em julgado. 8. Preclusa a presente sentença e após serem retiradas todas as restrições eventualmente incluídas via sistemas informatizados ou através de ofícios, o que fica autorizado desde já, ao arquivo definitivo, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. 9. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia CGJ, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito