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TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO RORSum 0000007-21.2026.5.13.0025 RECORRENTE: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CASSIO DANILO SOUZA NOBREGA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b304b20 proferida nos autos. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL Trata-se de recurso de revista interposto pela parte reclamada, KAIRÓS SEGURANÇA LTDA, em face do acórdão prolatado pela Turma Julgadora deste Tribunal Regional. Verifica-se que a parte recorrente discute, nas razões de revista, o deferimento do pedido de indenização por danos morais, decorrente do atraso reiterado e injustificado no pagamento dos salários. Todavia, a Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Relatora do IncJulgRREmbRep - 0000477-55.2023.5.06.0121 (Tema 103), em decisão proferida em 28/05/2025, identificou a seguinte questão a ser submetida a julgamento: "O atraso reiterado e injustificado no pagamento de salários pelo empregador configura hipótese de dano moral ao empregado sujeito à reparação?" Observa-se, ainda, que foi determinado o sobrestamento automático, na Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal, de recursos de revista ou de agravos de instrumento que tratem da matéria, nos termos dos arts. 896-C, §§ 3º e 4º, da CLT e 1.030, III, do CPC, bem como do Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232 de 24 de abril de 2025. Isso posto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do IncJulgRREmbRep - 0000477-55.2023.5.06.0121 (Tema 103). Concluído o julgamento pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, voltem-me os autos conclusos para a análise do recurso de revista ora interposto. Dê-se ciência às partes. GVP/AOPF/RABWF JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CASSIO DANILO SOUZA NOBREGA - KAIROS SEGURANCA LTDA
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO RORSum 0000007-21.2026.5.13.0025 RECORRENTE: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CASSIO DANILO SOUZA NOBREGA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b304b20 proferida nos autos. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL Trata-se de recurso de revista interposto pela parte reclamada, KAIRÓS SEGURANÇA LTDA, em face do acórdão prolatado pela Turma Julgadora deste Tribunal Regional. Verifica-se que a parte recorrente discute, nas razões de revista, o deferimento do pedido de indenização por danos morais, decorrente do atraso reiterado e injustificado no pagamento dos salários. Todavia, a Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Relatora do IncJulgRREmbRep - 0000477-55.2023.5.06.0121 (Tema 103), em decisão proferida em 28/05/2025, identificou a seguinte questão a ser submetida a julgamento: "O atraso reiterado e injustificado no pagamento de salários pelo empregador configura hipótese de dano moral ao empregado sujeito à reparação?" Observa-se, ainda, que foi determinado o sobrestamento automático, na Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal, de recursos de revista ou de agravos de instrumento que tratem da matéria, nos termos dos arts. 896-C, §§ 3º e 4º, da CLT e 1.030, III, do CPC, bem como do Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232 de 24 de abril de 2025. Isso posto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do IncJulgRREmbRep - 0000477-55.2023.5.06.0121 (Tema 103). Concluído o julgamento pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, voltem-me os autos conclusos para a análise do recurso de revista ora interposto. Dê-se ciência às partes. GVP/AOPF/RABWF JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CASSIO DANILO SOUZA NOBREGA - KAIROS SEGURANCA LTDA
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