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TJRN · 2ª Vara da Comarca de Macau
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0000007-19.2012.8.20.0105 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MAURO DE ALMEIDA DO NASCIMENTO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que foi proferida decisão determinando a suspensão do feito. Contudo, considerando que a presente execução tramita desde 09/01/2012, entendo ser cabível a análise da ocorrência da prescrição intercorrente. À luz da tese fixada no Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS), requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o fluxo do prazo prescricional. Diante do exposto, considerando o art. 10 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, arguindo, no caso da parte exequente, eventuais causas suspensivas ou interruptivas. Registre-se que, como a executada foi citada por edital, os autos deverão ser remetidos à Defensoria Pública para atuação como curadora especial. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Macau/RN, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Macau
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0000007-19.2012.8.20.0105 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MAURO DE ALMEIDA DO NASCIMENTO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que foi proferida decisão determinando a suspensão do feito. Contudo, considerando que a presente execução tramita desde 09/01/2012, entendo ser cabível a análise da ocorrência da prescrição intercorrente. À luz da tese fixada no Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS), requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o fluxo do prazo prescricional. Diante do exposto, considerando o art. 10 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, arguindo, no caso da parte exequente, eventuais causas suspensivas ou interruptivas. Registre-se que, como a executada foi citada por edital, os autos deverão ser remetidos à Defensoria Pública para atuação como curadora especial. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Macau/RN, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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