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TJPE · 2ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete Mandado de Segurança Cível nº 0000007-15.2026.8.17.9901 IMPETRANTE: DANIELA MARIA BATISTA DA SILVA IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO E ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Des. JOSÉ IVO DA PAULA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA (ART. 196, CF). PACIENTE EM ESTADO GRAVE COM NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO URGENTE EM LEITO DE UTI. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. DEVER DO ESTADO. SÚMULA 51 DO TJPE. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT. RECURSO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O direito à saúde é dever do Estado e direito fundamental do cidadão, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, impondo-se ao Poder Público a obrigação de fornecer os meios necessários à sua promoção, proteção e recuperação. 2. A comprovada necessidade de internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), atestada por laudos médicos que demonstram o grave risco à vida da paciente, configura direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental. 3. A indisponibilidade de leitos na rede pública não exime o Estado de seu dever, cabendo-lhe custear a internação em unidade da rede privada, se necessário, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 51 deste Tribunal. 4. O julgamento de mérito do Mandado de Segurança, que esgota a prestação jurisdicional, acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto contra decisão interlocutória que versava sobre a multa cominatória, tornando-o prejudicado. 5. Segurança concedida para confirmar a medida liminar. Agravo Interno prejudicado.
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