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0000007-12.1987.8.11.0019

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS SENTENÇA Processo: 0000007-12.1987.8.11.0019 Parte autora: ANDRESA OJEDA e outros (6) Parte ré: ELIO HENRIQUE LAZARON e outros (14) I. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por Romana Maria de Souza e outros em face da decisão de Id. 240350319. Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de omissões e deficiência de fundamentação na decisão de Id. 240350319, que homologou o laudo pericial e rejeitou a impugnação anteriormente deduzida. Argumenta que este juízo deixou de enfrentar questionamentos técnicos específicos acerca da individualização da totalidade da área matriculada sob o n. 9.359, da correspondência entre a matrícula e a área periciada, bem como quanto aos pedidos de complementação da prova pericial e prestação de esclarecimentos pelo perito judicial. Alega, ainda, violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança dominial, pugnando pelo acolhimento do recurso com atribuição de efeitos infringentes para revogar a homologação do laudo e determinar a complementação da prova pericial, além do prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Certidão de tempestividade dos embargos de declaração e intimação dos embargados de Id. 245250882. Contrarrazões apresentadas pelo terceiro interessado Mário Vieira Cintra (Id. 245621958) e pelos requeridos (Id. 246369125), sustentando a inexistência dos vícios apontados, a suficiência da fundamentação da decisão embargada e o caráter infringente e protelatório da insurgência, pugnando pela manutenção integral da decisão. Vieram-me os autos conclusos. II. Fundamentação De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão recorrida, e, ainda, corrigir erro material. Verifica-se que a decisão embargada de Id. 240350319 apreciou de forma suficiente e fundamentada todas as questões essenciais postas a julgamento, notadamente a higidez e a conformidade do laudo pericial de Ids. 210393271 e 210396541 com os elementos constantes do feito e com a linha demarcanda já sentenciada. Com efeito, restou expressamente consignado na decisão embargada que a perícia judicial foi elaborada por profissional regularmente nomeado, mediante metodologia técnica idônea (equipamentos GPS com tecnologia RTK de alta precisão e imagens de satélite Landsat-8 e Sentinel-2), respeitando o traçado da linha demarcanda e o histórico acordo de conciliação firmado nos autos, em atendimento aos requisitos dos arts. 580 e 583 do CPC. Ademais, a impugnação anteriormente deduzida pela embargante (Id. 217038919) foi devidamente analisada e rejeitada sob o fundamento de que apresentou alegações genéricas, desprovidas de estudo técnico divergente ou apontamento de erro material concreto de medição que pudesse infirmar o trabalho do perito judicial. Não se verifica, omissão quanto ao indeferimento de nova perícia ou complementação probatória, porquanto, na condição de destinatário da prova (art. 370, CPC), cabe ao magistrado indeferir diligências desnecessárias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento, sendo a realização de nova perícia medida excepcional, restrita às hipóteses em que a matéria não se encontrar suficientemente esclarecida (art. 480, CPC), o que não se verifica na espécie. De igual modo, a decisão de Id. 240350319 expressamente ressaltou que as particularidades atinentes ao georreferenciamento e às coordenadas geográficas serão oportunamente tratadas quando da fase de registro imobiliário, inexistindo prejuízo ou preclusão, haja vista que os autos ainda retornarão conclusos para a sentença homologatória da demarcação (art. 587, CPC) após a regularização da representação processual dos interessados. Assim, constata-se que as razões recursais revelam inconformismo da parte embargante com o teor da decisão, pretendendo a rediscussão do mérito probatório e a obtenção de efeitos infringentes, pretensão que se mostra inviável pela via integrativa dos embargos de declaração. III. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a decisão de Id. 240350319. Mantenho as demais determinações da decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto dos Gaúchos/MT, datado e assinado digitalmente. Thiago Rais de Castro Juiz Substituto

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