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0000007-08.2026.5.11.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 15ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000007-08.2026.5.11.0015 RECLAMANTE: ALESSANDRA CORREA DE SOUSA RECLAMADO: CHOPERIA VIERALVES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fa13b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, face ao fato de a executada não possuir liquidez financeira para suportar esta execução, resolvo ACOLHER o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada CHOPERIA VIERALVES LTDA, CNPJ: 53.799.817/0001-38, com base nos arts. 790, II, CPC; 50 do CC/02 e 28 do CDC. Inclua-se o seu sócio GABRIEL GURGEL VITALLI no polo passivo desta execução. Registre-se no PJE. Determino o prosseguimento da execução em face do sócio e da empresa CHOPERIA VIERALVES LTDA, com a utilização de todos os sistemas de pesquisa patrimonial (SISBAJUD - "Teimosinha", RENAJUD e INFOJUD); Determino, ainda, a inclusão no polo passivo da empresa QUIOSQUE DO LUGUI MANAUS LTDA, reconhecendo a existência de grupo econômico de fato; Expeça-se mandado de penhora de renda diária (30% do faturamento), a ser cumprido no endereço da Av. Professor Nilton Lins, nº 3.540, Bairro Flores, Manaus/AM, autorizando o Sr. Oficial de Justiça a identificar os meios de recebimento (máquinas de cartão/PIX) e requisitar auxílio policial, se necessário. Com base no poder geral de cautela, à consulta dos Sistemas BACEN JUD, RENAJUD e INFOJUD. Valor da Execução: R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Caso as diligenciais supra não logrem êxito, considerando que as medidas coercitivas tomadas por essa especializada para garantia do crédito do reclamante restaram infrutíferas e, embasado nos Princípios da Economia e Celeridade Processuais, a parte reclamante toma ciência de que deverá indicar elementos inéditos e seguro para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de os presentes autos serem encaminhados para o sobrestamento por execução frustrada, com base na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, pelo período de 60 (sessenta) dias. Permanecendo o exequente silente, durante este período, os autos serão encaminhados para o arquivo provisório, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do artigo 11-A da CLT. Após o prazo prescricional de 2 anos, extingo a execução porque ocorrida a prescrição intercorrente, nos termos do §4º, art. 40, da Lei 6.830 /1980, art. 924,V, do CPC (art. 21, da IN-TST, nº41/2018), ocorrendo o arquivamento definitivo do processo. Fica o exequente, por seu advogado, desde já ciente que a qualquer momento processual poderá requerer o prosseguimento da execução, com a indicação de novos subsídios para esta execução, até o prazo de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes, por intermédio de seus patronos Dr. INGRID OLIVEIRA RODRIGUES, OAB: 13258 (Reclamante) e EWERTON CARNEIRO DA SILVA, OAB: 11062 (Reclamada) , desta decisão com sua publicação no DEJT. RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CHOPERIA VIERALVES LTDA

  2. Intimação

    TRT11 · 15ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000007-08.2026.5.11.0015 RECLAMANTE: ALESSANDRA CORREA DE SOUSA RECLAMADO: CHOPERIA VIERALVES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fa13b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, face ao fato de a executada não possuir liquidez financeira para suportar esta execução, resolvo ACOLHER o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada CHOPERIA VIERALVES LTDA, CNPJ: 53.799.817/0001-38, com base nos arts. 790, II, CPC; 50 do CC/02 e 28 do CDC. Inclua-se o seu sócio GABRIEL GURGEL VITALLI no polo passivo desta execução. Registre-se no PJE. Determino o prosseguimento da execução em face do sócio e da empresa CHOPERIA VIERALVES LTDA, com a utilização de todos os sistemas de pesquisa patrimonial (SISBAJUD - "Teimosinha", RENAJUD e INFOJUD); Determino, ainda, a inclusão no polo passivo da empresa QUIOSQUE DO LUGUI MANAUS LTDA, reconhecendo a existência de grupo econômico de fato; Expeça-se mandado de penhora de renda diária (30% do faturamento), a ser cumprido no endereço da Av. Professor Nilton Lins, nº 3.540, Bairro Flores, Manaus/AM, autorizando o Sr. Oficial de Justiça a identificar os meios de recebimento (máquinas de cartão/PIX) e requisitar auxílio policial, se necessário. Com base no poder geral de cautela, à consulta dos Sistemas BACEN JUD, RENAJUD e INFOJUD. Valor da Execução: R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Caso as diligenciais supra não logrem êxito, considerando que as medidas coercitivas tomadas por essa especializada para garantia do crédito do reclamante restaram infrutíferas e, embasado nos Princípios da Economia e Celeridade Processuais, a parte reclamante toma ciência de que deverá indicar elementos inéditos e seguro para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de os presentes autos serem encaminhados para o sobrestamento por execução frustrada, com base na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, pelo período de 60 (sessenta) dias. Permanecendo o exequente silente, durante este período, os autos serão encaminhados para o arquivo provisório, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do artigo 11-A da CLT. Após o prazo prescricional de 2 anos, extingo a execução porque ocorrida a prescrição intercorrente, nos termos do §4º, art. 40, da Lei 6.830 /1980, art. 924,V, do CPC (art. 21, da IN-TST, nº41/2018), ocorrendo o arquivamento definitivo do processo. Fica o exequente, por seu advogado, desde já ciente que a qualquer momento processual poderá requerer o prosseguimento da execução, com a indicação de novos subsídios para esta execução, até o prazo de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes, por intermédio de seus patronos Dr. INGRID OLIVEIRA RODRIGUES, OAB: 13258 (Reclamante) e EWERTON CARNEIRO DA SILVA, OAB: 11062 (Reclamada) , desta decisão com sua publicação no DEJT. RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA CORREA DE SOUSA

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