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0000007-08.2021.8.17.2200

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000007-08.2021.8.17.2200 APELANTE: MUNICIPIO DE ANGELIM APELADO(A): CAPIBARIBE CONSTRUTORA LTDA INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: Apelação Cível nº 0000007-08.2021.8.17.2200 Apelante: Município de Angelim Apelada: Capibaribe Construtora LTDA Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relatório Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Angelim contra a sentença proferida pela Central de Agilização Processual (217739710), que, nos autos da ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Capibaribe Construtora EIRELI – ME, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento do saldo remanescente do Contrato de Obra Pública nº 020/2014, no valor de R$ 438.545,26, rejeitando o pedido de indenização por danos morais e condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor da condenação. O Município interpôs recurso de apelação (56963213), sustentando que a sentença desconsiderou o descumprimento contratual da empresa, reiterando que a apelada deixou de apresentar a documentação exigida pela Cláusula Quarta do contrato relativa ao recolhimento das obrigações trabalhistas e do FGTS. Defendeu que a retenção das parcelas remanescentes constituiu medida legítima e cautelar destinada a evitar futura responsabilização subsidiária da Administração Pública, nos termos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, acrescentando que a situação foi submetida à Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG por ocasião da prestação de contas dos recursos do FEM. Ao final, requereu a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões (56963216), a autora suscitou, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que o apelante se limitou a reproduzir os fundamentos da contestação, sem enfrentar os fundamentos adotados pela sentença, especialmente aqueles relacionados à suficiência da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e dos certificados de regularidade do FGTS para afastar a justificativa da retenção do pagamento. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. É o Relatório, inclua-se em pauta. Caruaru, data da assinatura digital. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV03 Voto vencedor: Apelação Cível nº 0000007-08.2021.8.17.2200 Apelante: Município de Angelim Apelada: Capibaribe Construtora LTDA Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Voto São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal (CPC. art. 1.007, § 1°). Preliminarmente, rejeito a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada nas contrarrazões. Embora o apelante tenha reproduzido, em grande medida, os fundamentos já expendidos na contestação, observa-se que as razões recursais impugnam o fundamento central da sentença, consistente no reconhecimento de que a documentação posteriormente apresentada pela autora, especialmente a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e os certificados de regularidade do FGTS, afastou a justificativa para a retenção do pagamento. Ainda que a impugnação não seja exauriente, revela-se suficiente para demonstrar o inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo de origem, viabilizando o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. Consta da petição inicial (74537084) que a autora alegou ter celebrado com o Município de Angelim o Contrato de Obra Pública nº 020/2014, decorrente do Processo Licitatório nº 026/2014, Tomada de Preços nº 004/2014, destinado à execução de obras de pavimentação de diversas ruas do Bairro Nova Aliança, com recursos provenientes do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – FEM e de recursos próprios do Município. Sustentou que concluiu integralmente a obra, recebida sem ressalvas pela Administração, permanecendo inadimplido o saldo contratual. Aduziu que, após tentativa administrativa de recebimento mediante requerimento protocolado em 20/08/2020 (56963172), foi informada de que o pagamento permanecia retido em razão da alegada ausência de comprovação das obrigações trabalhistas previstas contratualmente, motivo pelo qual requereu a condenação do Município ao pagamento do saldo contratual e de indenização por danos morais. Posteriormente, em emenda à inicial (82841305), informou o pagamento parcial de R$ 180.146,95, retificou o valor do saldo devido para R$ 438.545,26 e majorou o pedido de indenização por danos morais para R$ 50.000,00. O Município de Angelim apresentou contestação (56963188), na qual reconheceu a celebração do contrato, a execução da obra e o pagamento parcial correspondente à primeira parcela do ajuste. Sustentou, contudo, que deixou de efetuar o pagamento das parcelas remanescentes porque a contratada descumpriu a Cláusula Quarta, § 3º, do contrato, ao não apresentar documentos comprobatórios do recolhimento das obrigações trabalhistas e do FGTS dos empregados vinculados à execução da obra. Alegou que notificou a empresa em 05/09/2019 para apresentação da documentação, tendo recebido apenas parte dos documentos, reputados insuficientes. Defendeu que a retenção constituiu medida de cautela destinada a evitar eventual responsabilização subsidiária da Administração Pública perante a Justiça do Trabalho, à luz da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, requerendo a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a observância dos critérios aplicáveis à Fazenda Pública quanto aos consectários legais. A autora apresentou réplica (148067761), reiterando os fundamentos da inicial, afirmando ter cumprido integralmente as obrigações trabalhistas decorrentes da contratação e juntando Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, certificados de regularidade do FGTS e demais documentos destinados a comprovar sua regularidade, requerendo o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, após intimação para especificação de provas, as partes não requereram produção probatória, sobrevindo sentença. Na sentença, o Juízo de origem reconheceu que a execução da obra e a existência do saldo contratual eram fatos incontroversos, entendendo que os documentos apresentados pela autora, especialmente a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e os certificados de regularidade do FGTS, afastaram a justificativa invocada pelo Município para manter a retenção do pagamento. Em consequência, julgou procedente o pedido de cobrança do saldo contratual, rejeitando apenas o pedido de indenização por danos morais por ausência de comprovação de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica. A controvérsia devolvida ao Tribunal consiste em verificar se o Município de Angelim estava legitimado a reter o pagamento do saldo remanescente do Contrato de Obra Pública nº 020/2014, sob o fundamento de que a empresa contratada deixou de apresentar a documentação comprobatória da regularidade de suas obrigações trabalhistas, previdenciárias e fundiárias, conforme previsto na Cláusula Quarta, § 3º, do ajuste , ou se, diante da documentação posteriormente apresentada pela contratada, mostra-se devido o pagamento do saldo contratual, conforme decidido na sentença. Conforme se extrai dos autos, não há controvérsia acerca da celebração do Contrato de Obra Pública nº 020/2014, decorrente do Processo Licitatório nº 026/2014 – Tomada de Preços nº 004/2014, tampouco quanto à efetiva execução da obra contratada. Igualmente incontroverso é o fato de que o Município efetuou apenas o pagamento da primeira parcela do contrato, correspondente a R$ 180.146,95, permanecendo inadimplente quanto ao saldo remanescente. Esses fatos, inclusive, foram expressamente reconhecidos pelo próprio ente municipal em sua contestação e reiterados nas razões de apelação. O fundamento utilizado pelo Município para justificar a retenção do pagamento restringe-se à alegação de que a contratada não apresentou, à época, a documentação exigida pela Cláusula Quarta, § 3º, do contrato, especialmente guias de recolhimento do FGTS, GFIP e folhas de pagamento dos empregados vinculados à execução da obra, circunstância que, segundo afirma, poderia ensejar futura responsabilização subsidiária da Administração Pública perante a Justiça do Trabalho, à luz da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Todavia, a sentença consignou, com acerto, que a retenção deixou de encontrar amparo jurídico a partir do momento em que a autora apresentou aos autos documentação apta a demonstrar sua regularidade trabalhista, notadamente a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e os certificados de regularidade do FGTS, juntados em réplica (148067761), documentos 8956963192 e 56963198) considerados suficientes para afastar a justificativa invocada pela Administração. Nas razões recursais, entretanto, o Município não demonstra a invalidade desses documentos nem aponta qualquer elemento concreto capaz de infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem. Limita-se a reiterar que a contratada não observou a cláusula contratual e que a retenção constituiu medida de cautela destinada a evitar eventual responsabilização subsidiária, sem indicar a existência de reclamação trabalhista, condenação judicial, autuação administrativa ou qualquer outro elemento objetivo que evidencie risco concreto ao erário. Também não merece acolhimento a alegação de que a submissão da matéria à Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG impediria o pagamento da obrigação contratual. Conforme se verifica das próprias razões recursais, o Município apenas afirma que encaminhou a questão ao referido órgão durante a prestação de contas dos recursos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – FEM, sem demonstrar a existência de qualquer determinação administrativa que impedisse definitivamente a liberação dos valores ou que afastasse a obrigação contratualmente assumida. Ao contrário, a própria narrativa recursal confirma que a Administração reconhece a execução integral da obra, o recebimento do objeto contratual e a existência do saldo devedor, restringindo sua insurgência à alegada ausência de documentação trabalhista. Superada essa justificativa pela documentação posteriormente apresentada e não impugnada de forma específica pelo recorrente, desaparece o fundamento para a manutenção da retenção do pagamento. Nesse contexto, correta a conclusão da sentença ao reconhecer que, executado o objeto contratual e comprovada a regularidade trabalhista da contratada, tornou-se exigível o pagamento do saldo remanescente do contrato, não podendo a Administração perpetuar a retenção da contraprestação por fundamento meramente hipotético. Por fim, considerando que o recurso é integralmente desprovido, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV03 Demais votos: Ementa: Apelação Cível nº 0000007-08.2021.8.17.2200 Apelante: Município de Angelim Apelada: Capibaribe Construtora LTDA Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE OBRA PÚBLICA. RETENÇÃO DE PAGAMENTO FUNDADA EM SUPOSTA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. POSTERIOR COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Angelim contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, condenando o ente público ao pagamento do saldo remanescente de contrato de obra pública, diante da execução integral do objeto contratual, rejeitando apenas o pedido de indenização por danos morais. O apelante sustenta a legitimidade da retenção do pagamento em razão da ausência de apresentação da documentação comprobatória das obrigações trabalhistas e fundiárias prevista contratualmente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se a Administração Pública pode manter a retenção do saldo contratual após a comprovação da regularidade trabalhista da empresa contratada, sob fundamento de prevenção de eventual responsabilização subsidiária. III. Razões de decidir 3. A reprodução dos fundamentos da contestação não impede o conhecimento da apelação quando as razões recursais impugnam o fundamento central da sentença, atendendo ao requisito da dialeticidade recursal. 4. A execução da obra, o recebimento do objeto contratual e a existência de saldo devedor constituem fatos incontroversos, reconhecidos pelo próprio Município. 5. A apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e dos certificados de regularidade do FGTS demonstra a regularidade trabalhista da contratada e afasta o fundamento utilizado para justificar a retenção do pagamento. 6. A mera possibilidade abstrata de futura responsabilização subsidiária da Administração Pública, desacompanhada de elementos concretos, não legitima a manutenção da retenção do crédito contratual. 7. A simples submissão da matéria à Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG), sem demonstração de determinação administrativa impeditiva do pagamento, não afasta a obrigação contratualmente assumida. 8. Executado o objeto contratual e comprovada a regularidade da contratada, torna-se exigível o pagamento do saldo remanescente, sendo indevida a perpetuação da retenção fundada em risco meramente hipotético. 9. O desprovimento integral da apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal é observado quando a apelação impugna o fundamento central da sentença, ainda que reproduza argumentos anteriormente deduzidos. 2. A comprovação superveniente da regularidade trabalhista e fundiária da contratada afasta a justificativa para retenção do pagamento do saldo contratual. 3. A mera hipótese de futura responsabilização subsidiária da Administração Pública, sem demonstração de risco concreto, não autoriza a retenção da contraprestação devida por contrato regularmente executado. 4. A execução integral do objeto contratual e a inexistência de fundamento jurídico idôneo para a retenção tornam exigível o pagamento do saldo remanescente do contrato administrativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 1º. CPC, art. 1.010, II e III. CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11. Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Jurisprudência relevante: Tribunal Superior do Trabalho, Súmula 331 (responsabilidade subsidiária da Administração Pública). Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 0000007-08.2021.8.17.2200, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que passam a integrar a presente decisão. Caruaru, data da assinatura digital. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV03 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA] , 3 de setembro de 2026 Magistrado

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