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0000006-97.2017.8.08.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Conceição da Barra - 2ª Vara · Intimação Eletrônica

    PROCESSO Nº 0000006-97.2017.8.08.0006 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: KATIELLE LEITE BONELAR FLAGRANTEADO: JACKSON MIGUEL JAQUES DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc. O acusado acima epigrafado foi condenado nos presentes autos, tendo as disposições finais da sentença reconhecido a prescrição da pretensão punitiva retroativa em caso de não interposição de recurso por parte do Ministério Público ou sendo ele improvido, com o respectivo trânsito em julgado. A defesa do sentenciado requereu a restituição da fiança. A defesa do réu JACKSON MIGUEL JAQUES, reiterou pleito de restituição da fiança , acerca do qual o Ministério Público manifestou-se favorável. É o breve relato, passo a decidir. Inicialmente, registro que o acusado foi posto em liberdade mediante o recolhimento de fiança. Verifica-se que já foi certificado nos autos acerca do trânsito em julgado da sentença , restando, portanto, reconhecida, definitivamente, a prescrição da pretensão punitiva retroativa do sentenciado. O art. 337 do Código de Processo Penal – CPP dispõe que ”se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver observado o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código”. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado. 10. ed. São Paulo: RT, 2011. p. 688) ensina que ”se por qualquer outro motivo, for extinta a punibilidade do réu, atingindo a pretensão punitiva do Estado, não mais subsiste razão para a fiança, cujo valor será integralmente devolvido ao réu.” Assim, tenho que deve ser restituída a quantia relativa à fiança prestada nos autos. Feitas as considerações supra: DEFIRO o pedido de restituição do réu JACKSON MIGUEL JAQUES e, via de consequência, DETERMINO a expedição de alvará para levantamento do valor atualizado da fiança prestada nos autos, conforme guia de arrecadação juntada à fl. 50 do processo apenso , em nome de seu patrono GABRIEL DA VITÓRIA FRONTINO, CPF 106.776.097-01 , ante a existência de poderes específicos para receber e dar quitação (fl. 17, volume 1.2). Intimem-se e diligencie-se. Conceição da Barra/Es, datado eletronicamente. Leandro Cunha Bernardes da Silveira Juiz de Direito

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